Migrar é um Direito Humano?

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Em 10 de dezembro de 1948, foi adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Neste período, o mundo se reerguia da nefasta Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Tal Declaração fora tecida numa perspectiva de fomentar maior solidariedade e humanidade, dando-se o enfoque aos direitos humanos básicos.

Especificamente, neste artigo analisaremos o teor do Artigo XIII, n.º 2 (DUDH), a saber: Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Este dispositivo reconhece que todo ser humano tem o direito de migrar. Ou seja, independentemente, de qual seja o país, atual, em que a pessoa resida, a ela deveria ser assegurado tal direito migratório. Inclusive, sendo garantido o seu direito de regresso. Provavelmente, ter em consideração a data de publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/dez/1948) poderia nos induzir à conclusão de que a gênese deste direito humano migratório fora inaugurado com a confecção deste texto formal.

Todavia, não se trata disso. Primeiramente, os fluxos migratórios remontam à história antiga. O povo hebreu, por exemplo, migrou de sua terra natal para o Egito (1728 A.C), que por sua vez, posteriormente, realizou outro grande descolamento, conhecido como o êxodo israelita (1513 A.C). Por milênios, a história da humanidade é desenhada por constantes e diversas migrações.

Segundo, com o advento da criação do “Estado”, reconhecido com a formalização de um texto constitucional, podemos destacar, por exemplo, as duas Constituições de maior relevo neste processo histórico, ambas do século XVIII: a Constituição dos Estados Unidos (1787) e a Constituição Francesa (1791), que integram a análise do Movimento Constitucionalista, que corroboram para percepção do reconhecimento de direitos e deveres aos cidadãos e aos governantes através de suas respectivas Constituições.

É notório pontuarmos que com o advento da Revolução Francesa (1789), se identifica a primeira dimensão de direitos fundamentais, com o foco nas liberdades individuais e o não intervencionismo estatal. Atingindo o seu auge com a promulgação da Constituição Francesa (1791).

Tanto a Constituição dos Estados Unidos quanto a Constituição Francesa serviram de inspiração para a elaboração de muitos outros textos constitucionais. De modo que os direitos humanos foram surgindo (historicidade), ao longo dos tempos, ou seja, são frutos de conquistas de um processo histórico, mediante a persistência e a luta de movimentos sociais em que se procura obter a dignidade da pessoa humana.

Assim, entendemos que o direito de migrar é pregresso à Declaração Universal dos Direitos Humanos. Apesar de tal Declaração ser uma diretiva oriunda da Organização das Nações Unidas não tem caráter imperativo, ou seja, os Estados Soberanos não estão absolutamente vinculados a acatá-la.

Hodiernamente, a expressão migrar é um direito humano, lamentavelmente, na prática, ainda significa a persecução de um mero sonho para milhões de pessoas que continuam a viver sob regimes totalitários. Por outro lado, jamais na história da humanidade se observou tanta incidência dos fluxos migratórios como temos percebido nos diversos continentes, simultaneamente.

Inúmeros Estados Soberanos estão tendo que se reinventar ao recepcionar estes imigrantes, desde o fornecimento de necessidades básicas como abrigos, alimentação à mecanismos legislativos que organizem os trâmites de documentação (formalização) destes estrangeiros. Portanto, concluímos que se consiste numa temática que demanda, continuamente, um debruçamento meticuloso, multidisciplinar, ou seja, ter um planejamento estratégico por parte do Estado que vise efetividade (medidas práticas e não meramente tecnicistas), pois a tendência nos faz acreditar que haverá, cada vez mais, uma expansão das correntes migratórias.

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