O Governo Federal possui diversos incentivos direcionados à indústria, oferecendo redução no imposto de importação para bens de capital – que são aqueles bens usados para produzir outros bens ou serviços, com o objetivo de satisfazer a necessidade de consumidores e empresas. Alguns destes incentivos são concedidos mediante Ex-tarifário, Lista de Exceção à TEC, entre outros, sendo estas importantes ferramentas de desenvolvimento econômico do país, na medida em que a redução do imposto de importação tem efeitos significativos sobre a economia como um todo.
A grande questão é que a concessão de redução tarifária passa por um procedimento burocrático e demorado, que não condiz com a dinâmica das operações de comércio exterior. Assim, não é raro acontecer de uma empresa requerer o benefício antes de realizar a importação, mas não ter o seu requerimento analisado em tempo hábil. Nesses casos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) desconsidera a existência do requerimento e, para desembaraçar a carga, exige o recolhimento do imposto.
A exigência, todavia, é ilegal. Nos parece injusto que uma importação feita após o pedido de concessão do benefício tenha que aguardar indefinidamente uma decisão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com altos custos de armazenagem, ou tenha que se submeter ao recolhimento do imposto de importação normalmente para ter o desembaraço perante à RFB.
Recentemente, avaliamos um caso em que uma empresa estava há meses tentando protocolar um requerimento de redução tarifária para um caminhão elétrico sem similar nacional e, por um bloqueio equivocado do sistema, não conseguia. Após contato com o Comitê de Alterações Tarifárias, finalmente o erro foi corrigido, sendo possível o protocolo do pedido de redução tarifária. A importação foi feita e, ao chegar no Brasil, não havia decisão sobre o pedido do importador.
Verificamos a possibilidade de entrar com ação judicial, com o objetivo de garantir o direito do importador ao não pagamento do Imposto de Importação para liberação do bem, mediante o depósito dos tributos, e para que se aguarde a decisão sobre o pedido apresentado.
O pedido liminar foi acolhido, autorizando ao importador o registro da Declaração de Importação com a suspensão dos tributos aduaneiros, mediante o depósito judicial, para se aguardar a conclusão do processo administrativo de redução tarifária (Mandado de Segurança n. 5000285-57.2023.4.04.7208/SC, Subseção Judiciária de Itajaí).
A decisão, caso se confirme, garantirá ao importador um benefício de aproximadamente 500 mil reais. Dessa forma, é fundamental que os importadores estejam atentos às oportunidades e busquem informação sobre seus direitos.
Ao Governo, impõe-se o dever de cooperar para um comércio exterior mais dinâmico e competitivo, onde possam ser fortalecidas as relações internacionais e impulsionada a atividade econômica.