ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O Acordo de Não Persecução Penal refere-se a uma espécie de negócio jurídico pré-processual, no qual se tem, de um lado, o Ministério Público e, de outro, o investigado assistido por seu defensor. O acordo de não persecução penal é o instrumento processual penal que possibilita que as partes retromencionadas negociem cláusulas, que se cumpridas pelo investigado de forma escorreita, implicarão na extinção da punibilidade do investigado.
O acordo de não persecução penal ou simplesmente ANPP encontra-se previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), o qual fora introduzido ao Código Processual Penal pela Lei 13.964/19 (pacote anticrime), que por sua vez prevê:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Verifica-se que o acordo de não persecução penal (ANPP) será proposto pelo Ministério Público ao investigado no caso em que não seja hipótese de arquivamento da investigação, desde que o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Destaca-se, ademais que o acordo não será cabível no caso de crimes cometidos em âmbito de violência doméstica contra a mulher.
Cabe ressaltar que o acordo de não persecução penal poderá ser proposto pelo Ministério Público antes ou depois do oferecimento da denuncia, sendo formalizado por escrito pelas partes.
As condições estabelecidas nos incisos do artigo 28-A do CPP poderão ser impostas de forma cumulativa ou alternada, cabendo ao juízo da Vara de Execução penal a fiscalização do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Desde que o investigado cumpra de forma escorreita e integral o acordo firmado com o Ministério Público, verificar-se-á a extinção da punibilidade, de forma que o acordo de não persecução penal não tornará o investigado reincidente e portador de maus antecedentes, sendo mantidas suas condições de réu primário e de bons antecedentes.
TRANSAÇÃO PENAL
A transação penal é um beneficio despenalizador pré-processual estabelecido na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), especificamente em seu artigo 76, o qual, por sua vez, preceitua:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
A transação penal é um instituto despenalizador que se lastreia nas premissas de um direito penal consensual, isto é, na redução da necessidade do devido processo legal diante da gravidade inferior do delito, não sendo possível sua oferta nos casos de crimes cometidos em âmbito de violência doméstica contra a mulher.
O primeiro aspecto merecedor de atenção diz respeito ao âmbito de aplicabilidade do instituto. Uma vez que se encontra estatuído na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este benefício somente será concedido a pessoas que se encontrem em um processo de competência do Juizado Especial Criminal. Destaca-se que o benefício somente poderá ser oferecido um indivíduo que seja réu primário, com bons antecedentes, boa conduta na sociedade, e o crime cometido deverá, ter pena não superior a 2 anos.
A transação penal será oferecida pelo Ministério Público (na hipótese de ação penal pública, condicionada ou incondicionada) ou pelo querelante (na hipótese de ação penal privada, privada personalíssima ou subsidiária da pública) antes do início da ação penal e após a tentativa de composição civil dos danos, sendo ao acusado ofertada a possibilidade de aceitar o acordo, antecipando a aplicação de pena mediante o cumprimento de pena de multa ou de restrição de direitos.
Ressalta-se que a transação Penal não é forma de condenação do acusado, de modo que, o processo será findado sem que se proceda à análise do mérito e, por esse motivo, o acusado restará sem registros criminais.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
A Suspensão Condicional do Processo, denominado por parte da doutrina de “sursis processual” é um instituto despenalizador previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) cabível em determinadas hipóteses em crimes de menor potencial ofensivo.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
A Suspensão Condicional do Processo será apresentada pelo Ministério público ao réu, na mesma oportunidade em que oferecer a denúncia, desde que não se trata de delitos cometidos em âmbito de violência domestica e, caso o acusado aceite a proposta, o juiz poderá suspender o processo até que as condições, que estão descritas na lei, sejam efetivamente cumpridas.
Destaca-se que para que o réu faça juz à suspensão condicional do processo (sursis processual) determinados requisitos devem ser cumpridos, especificamente: não responder a outro processo ou não ter sido condenado previamente e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP – não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa).
O prazo de suspensão condicional do processo poderá ser de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e uma vez decorrido e cumpridas as condições preceituadas nos incisos do artigo 89 da Lei 9.099/95, declarar-se-á extinta a punibilidade do acusado.