Foi através da Portaria n° 1.999, de 27 de novembro de 2023,1 que no apagar das luzes de 2023 a Síndrome de Burnout foi incluída na nova listagem de doenças relacionadas ao trabalho. Embora o reconhecimento (tardio) tenha apenas ratificado o que desde cedo se tornou visível aos olhos, a urgência em falar sobre a síndrome do esgotamento profissional,2 ainda têm muito o que ser desbravada.
Embora os tempos sombrios pandêmicos sejam resquícios de um passado que não se pretende mais lembrar, fato é que os trágicos anos vivenciados aceleraram realidade que, quiçá, em apenas, no mínimo, 10 ou 15 anos se viveria: a certeza da possibilidade do labor predominantemente tecnológico, mas a conta chegou. E com ela, números3 preocupantes – e aqui fala-se apenas no contexto tupiniquim –, de profissionais acometidos pela moléstia denominada “Síndrome de Burnout”.
Apesar do labor tecnológico, à época, possibilitar fôlego ao desenvolvido econômico, vez que sem tal possibilidade a crise teria tomado proporções ainda maiores, o casamento (arranjado?!) com a tecnologia ainda não havia demonstrado o pós-lua de mel. O avançar do tempo ilustrou o esgotamento daqueles que passaram a não mais ver a limitação em suas jornadas; a estafa mental, em razão do excesso de labor; a insegurança na realização do mesmo, além de tantos outros indícios frente o acometimento de tal síndrome.
Será impossível obter o melhor dos dois mundos? Usufruir das benesses da tecnologia e limitar toda essa labuta ao que no passado regia-se pelo bom e velho “cartão manual de ponto” dentro das redomas empresariais. Ou os trabalhadores não apenas desaprenderam a viver sem o manancial tecnológico, como preferem submeter-se aos beirais de doença que é fruto dos novos tempos com a (in)certeza do controle fisiológico, mas jungidos pela ameaça da síndrome por não conseguir dizer “nãos”?
É sempre bom lembrar o que mesmo antes da pandemia alertou Góes, que “se está diante de uma verdadeira revolução tecnológica e num quadro de desenvolvimento econômico sempre almejado […]. E tais fenômenos, […] tornam mais complexas as relações, na medida em que expõe […] os direitos de personalidade dos envolvidos.”4 E bem por isso, urgente são os debates que envolvem todas essas novas realidades.
De qualquer sorte, “readaptar-se constantemente ao cenário laboral através de seus próprios predicados; […] proporcionando para si (e para a sociedade) novas e melhores formas de atingir metas e resultados em toda e qualquer atividade”,5 ainda assim merece cautela, sob pena do maior provedor da lida – e dos resultados dela –, esmorecer pelo ofício que lhe move.
Enfim, quem vem com tudo, as vezes cansa sim. E tudo bem. Equilíbrio é a palavra do dia. “Transbordar o que há de melhor através do exercício laborativo”,6 também exige conscientização de limites.
Notas
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I. O título do presente artigo faz alusão a: BARÃO VERMELHO. Bete Balanço. Rio de Janeiro: 1984.
Referências
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1. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS n° 1.999, de 27 de novembro de 2023. Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de28 de setembro de 2017 para atualizar a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). Disponível em: link. Acesso em: 05 fev. 2024.
2. BRASIL. Ministério da Saúde. Síndrome de Burnout. Disponível em: link. Acesso em: 05 fev. 2024.
3. Disponível em: link. Acesso em: 05 fev 2024.
4. GÓES, Maurício de Carvalho. As nanotecnologias e o mundo do trabalho: a preocupação com uma nova realidade à luz da dignidade do trabalhador. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 30, n. 352, p. 21-49, abr. 2013. p. 39.
5. ALVES, Andressa Munaro. A Trabalhabilidade como direito social fundamental: O critério da ponderação como alternativa à sua realização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023. p. 139.
6. ALVES, Andressa Munaro. A Trabalhabilidade como direito social fundamental: O critério da ponderação como alternativa à sua realização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023. p. 139.