A Polêmica da existência do Contrato de Namoro nas relações – ofensivo ou necessário?

A Polêmica da existência do Contrato de Namoro nas relações – ofensivo ou necessário?

Contrato de Namoro

O contrato de namoro, um tipo contratual de extrema importância, porém pouco conhecido e até mesmo negligenciado, viralizou no mundo digital nos últimos dias. Esse fato se deu em razão com o corte de um programa de Podcast no qual o Jogador de futebol Endrick e sua namorada Gabriely Miranda informam que fizeram um contrato de namoro.

Importante mencionar que não é um contrato típico, ou seja, não há previsão legal específica, porém pode ser enquadrado na modalidade contratual preliminar prevista no art.462 do Código Civil.

No caso que viralizou, a modelo informa que ela mesma quem fez o contrato, que nele tem “e-mail, RG, CPF… tudo”.

Contudo, é importante ressaltar que para que haja validade jurídica do instrumento, somente “e-mail, RG, CPF… “não basta.  Para tanto, deve-se ater ao disposto no art.104 do Código Civil que preconizar que o contrato deve ser celebrado por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Também pode haver no referido contrato, cláusulas referentes a convivência do casal e até aplicação de multa pelo eventual descumprimento.  A título de curiosidade, no caso do jogador de futebol e da modelo, eles pactuaram as seguintes cláusulas e penalidades:

A primeira cláusula diz que o casal está em um “relacionamento afetivo voluntário”, baseado em “respeito, compreensão e carinho”;

A segunda determina que são proibidos: qualquer tipo de vício e “mudança drástica de comportamento”;

O contrato indica a obrigação de dizer “eu te amo” em qualquer situação;

Algumas palavras são proibidas em diálogos do casal, como “hum”, “aham”, “tá”, “beleza” e “kkk” (quatro K’s pode, mas três não).

Em caso de descumprimento de algum dos combinados, o ‘infrator’ deve “pagar uma multa” para o outro, em forma de presente.

— Quem não cumpre com isso, chega no final do mês tem que dar o que o outro quer. Tipo assim, eu pedi um fone da Apple e ela me deu — explicou Endrick. 1

Enquanto o conceito pode parecer estranho ou até mesmo ofensivo à primeira vista, a importância do Contrato de Namoro nas relações afetivas atuais não pode ser subestimada.

O namoro é a fase de conhecimento do casal, na qual não há intenção imediata de constituir família, inexistindo quaisquer obrigações e implicações de cunho patrimonial, previdenciário, sucessório e fiscal entre os namorados. É essa a finalidade que o contrato de namoro busca refletir.

O contrato de namoro, embora não seja uma proteção absoluta contra desgostos ou desentendimentos, fornece uma base sólida para estabelecer expectativas claras e acordos mútuos desde o início de um relacionamento afetivo.

Inclusive, um dos principais benefícios de se pactuar um contrato de namoro é a clareza que ele oferece ao relacionamento e a relação de bens e patrimônios de cada parceiro, já que, não é incomum que os bens se misturem em casos de namoros longos, sendo cada vez mais complexo distinguir um namoro longo/qualificado de uma união estável.

Sobre o contrato de namoro Gagliano menciona:2

Trata-se de um negócio celebrado por duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso – namoro, em linguagem comum – e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável.

Quando bem elaborado, o contrato de namoro pode ser um excelente elemento de defesa, servindo como prova em caso de eventual Ação litigiosa de reconhecimento de união estável.  Todavia, em que pese ser um elemento forte da vontade das partes, caso não reflita a realidade da relação, poderá ser invalidado.

Ou seja, caso seja realizado para finalidade diversa, qual seja, para fins de desconfigurar uma união estável (restando comprovada a existência com o preenchimento de seus requisitos), as disposições do contrato de namoro não surtiram os efeitos esperados.

Dessa forma, especialmente quando os relacionamentos evoluem para o compartilhamento de recursos financeiros, é fundamental estabelecer previamente quais ativos são considerados individuais e quais são compartilhados. Isso não apenas protege os interesses individuais de cada parte, mas não impede a formalização de uma união estável ou casamento no futuro, caso seja a vontade do casal.

 

Referências

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1. Disponível em: link.

2 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família /Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito Civil – brasil 2. Direito de família – Brasil I. Pamplona Filho, Rodolfo II. Titulo. 16-1552 CDU 347.6(81)

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