Introdução
O presente artigo pretende demonstrar com base na doutrina, na Constituição e demais normas federais o direito à imunidade do Imposto Territorial Rural para os proprietários de pequenas glebas rurais.
Do Fato Gerador do ITR e da sua Alíquota
O Imposto Territorial Rural – ITR, de competência da União Federal (art. 153, VI da Constituição), “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (arts. 29 do CTN e 1º da Lei n. 9.393/96)” (MAZZA, 2017, p. 483).
Com fulcro na Lei n. 9.393/1996, em seu artigo 11, temos que o valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU. Abaixo a Tabela da Lei n. 9.393/1996:
Área total do imóvel
(em hectares) |
GRAU DE UTILIZAÇÃO – GU ( EM %) | ||||
Maior que
80 |
Maior que
65 até 80 |
Maior que
50 até 65 |
Maior que
30 até 50 |
Até 30 | |
Até 50 | 0,03 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
Maior que 50 até 200 | 0,07 | 0,40 | 0,80 | 1,40 | 2,00 |
Maior que 200 até 500 | 0,10 | 0,60 | 1,30 | 2,30 | 3,30 |
Maior que 500 até 1.000 | 0,15 | 0,85 | 1,90 | 3,30 | 4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 | 0,30 | 1,60 | 3,40 | 6,00 | 8,60 |
Acima de 5.000 | 0,45 | 3,00 | 6,40 | 12,00 | 20,00 |
Pois bem, ao analisarmos o acima dito, temos que o ITR, conforme a literalidade do artigo 11 da mencionada Lei, possui um nítido caráter extrafiscal, visto que a sua alíquota tende a ser bastante salgada para os grandes latifúndios improdutivos, ou seja, imóveis com baixo Grau de Utilização (GU) e grande área, podendo chegar a 20% a fim de inibir especulações e promover a função social da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição).
Da Imunidade às Pequenas Glebas Rurais (Único Imóvel)
Cientes do fato gerador do ITR e de sua alíquota, o que algumas pessoas não sabem é que a nossa Constituição Federal consagrou a imunidade do referido imposto para as pequenas propriedades rurais destinadas ao trabalho e sustento da família, desde que o seu proprietário tenha um único imóvel.
A fundamentação para essa imunidade está na Constituição Federal, art. 153, §4º, II, que nos diz o seguinte: “não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”. Alinhando com o texto constitucional, temos a obra de Duarte: “As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar. No caso do ITR, segundo o art. 153 §4º, II da CF/1988, o ITR “não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel” (DUARTE, 2019, p. 876).
Por isso, não temos dúvida: O proprietário de uma única gleba rural classificada pela Lei como pequena, tem direito à imunidade do ITR, abaixo explicaremos o conceito de pequena propriedade rural.
Do Conceito de Pequena Gleba Rural
Como visto acima, em que pese a Constituição conceder o direito à imunidade, ela não se preocupou em conceituar o que são pequenas glebas rurais, delegando essa tarefa para a legislação complementar. Pois bem, o referido conceito poder ser localizado no art. 2º da Lei 9.393/1996, que abaixo é citado.
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II – 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Com base na legislação acima, se pode concluir que é da vontade do legislador constitucional conceder a imunidade para o ITR cobrado sobre as pequenas glebas destinadas ao sustento da família, desde que seja o único imóvel do interessado e não ultrapasse os valores acima descritos, em especial para as regiões dos incisos I e II. No mais, em qualquer outra localidade, deve o imóvel ser inferior a 30 hectares.
Assim sendo, não temos maiores dúvidas de que o proprietário de uma única gleba rural considerada pequena, ou seja, nos limites do artigo 2º da Lei 9.393/1996, tem direito à imunidade do art. 153, § 4º, II da Constituição Federal no tocante ao ITR. Caso o contribuinte tenha mais de uma gleba rural, nesse caso, por não se enquadrar no texto constitucional, o seu pleito de imunidade pode ser indeferido.
Referências
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DUARTE, Francisco Leite. Direito Tributário Teoria e Prática. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 3 Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2017.