Sobre a Imunidade do ITR para Pequenas Glebas Rurais: Uma Análise Constitucional e Legal

Sobre a Imunidade do ITR para Pequenas Glebas Rurais: Uma Análise Constitucional e Legal

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Introdução

O presente artigo pretende demonstrar com base na doutrina, na Constituição e demais normas federais o direito à imunidade do Imposto Territorial Rural para os proprietários de pequenas glebas rurais.

Do Fato Gerador do ITR e da sua Alíquota

O Imposto Territorial Rural – ITR, de competência da União Federal (art. 153, VI da Constituição), “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (arts. 29 do CTN e 1º da Lei n. 9.393/96)” (MAZZA, 2017, p. 483).

Com fulcro na Lei n. 9.393/1996, em seu artigo 11, temos que o valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU. Abaixo a Tabela da Lei n. 9.393/1996:

Área total do imóvel

(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO – GU ( EM %)
  Maior que

80

Maior que

65 até 80

Maior que

50 até 65

Maior que

30 até 50

Até 30
Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00
Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

Pois bem, ao analisarmos o acima dito, temos que o ITR, conforme a literalidade do artigo 11 da mencionada Lei, possui um nítido caráter extrafiscal, visto que a sua alíquota tende a ser bastante salgada para os grandes latifúndios improdutivos, ou seja, imóveis com baixo Grau de Utilização (GU) e grande área, podendo chegar a 20% a fim de inibir especulações e promover a função social da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição).

Da Imunidade às Pequenas Glebas Rurais (Único Imóvel)

Cientes do fato gerador do ITR e de sua alíquota, o que algumas pessoas não sabem é que a nossa Constituição Federal consagrou a imunidade do referido imposto para as pequenas propriedades rurais destinadas ao trabalho e sustento da família, desde que o seu proprietário tenha um único imóvel.

A fundamentação para essa imunidade está na Constituição Federal, art. 153, §4º, II, que nos diz o seguinte: “não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”. Alinhando com o texto constitucional, temos a obra de Duarte: “As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar. No caso do ITR, segundo o art. 153 §4º, II da CF/1988, o ITR “não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel” (DUARTE, 2019, p. 876).

Por isso, não temos dúvida: O proprietário de uma única gleba rural classificada pela Lei como pequena, tem direito à imunidade do ITR, abaixo explicaremos o conceito de pequena propriedade rural.

Do Conceito de Pequena Gleba Rural

Como visto acima, em que pese a Constituição conceder o direito à imunidade, ela não se preocupou em conceituar o que são pequenas glebas rurais, delegando essa tarefa para a legislação complementar. Pois bem, o referido conceito poder ser localizado no art. 2º da Lei 9.393/1996, que abaixo é citado.

Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 
II – 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; 
III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Com base na legislação acima, se pode concluir que é da vontade do legislador constitucional conceder a imunidade para o ITR cobrado sobre as pequenas glebas destinadas ao sustento da família, desde que seja o único imóvel do interessado e não ultrapasse os valores acima descritos, em especial para as regiões dos incisos I e II. No mais, em qualquer outra localidade, deve o imóvel ser inferior a 30 hectares.

Assim sendo, não temos maiores dúvidas de que o proprietário de uma única gleba rural considerada pequena, ou seja, nos limites do artigo 2º da Lei 9.393/1996, tem direito à imunidade do art. 153, § 4º, II da Constituição Federal no tocante ao ITR. Caso o contribuinte tenha mais de uma gleba rural, nesse caso, por não se enquadrar no texto constitucional, o seu pleito de imunidade pode ser indeferido.

 

Referências

____________________

DUARTE, Francisco Leite. Direito Tributário Teoria e Prática. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 3 Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2017.

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