A Responsabilidade das Plataformas de Apostas Digitais na Proteção de Menores: Desafios Jurídicos e Aplicações da Legislação Brasileira

A Responsabilidade das Plataformas de Apostas Digitais na Proteção de Menores: Desafios Jurídicos e Aplicações da Legislação Brasileira

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Introdução

Diante dos avanços tecnológicos e da popularidade das plataformas de apostas online, surgiu a necessidade de se realizar análises jurídicas inerentes às responsabilidades das empresas do mencionado segmento, em especial para com o público menor de 18 (dezoito) anos. O presente escrito fará um estudo a partir de aspectos jurídicos relacionados à responsabilidade civil das plataformas que promovem esse tipo de serviço em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei n. 14.790/2023 e o Código de Defesa e Proteção do Consumidor.

Da A Vulnerabilidade de Menores e o Marco Legal Brasileiro

Ao estudarmos o ordenamento jurídico pátrio, percebemos que o mencionado confere às criança e aos adolescentes uma proteção especial, principalmente no tocante às apostas, ao compulsarmos o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial no seu artigo 81, inciso VI, temos que é expressamente proibida toda e qualquer participação dos menores em atividades de jogos de azar, apostas e casinos, inclusive online ou por intermédio de terceira pessoa. Igualmente a Lei n. 14.790/2023 cristalina em proibir apostas para menores de 18 anos (art. 26, I) e anúncios direcionados a eles (art. 17, VI).

No mais, ao estudarmos o Código Civil, em seu artigo 5º, visualizamos que ele considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. Dessa forma, qualquer contrato, inclusive aqueles firmados digitalmente, deve ser considerado nulo quando envolve um menor.

Da Responsabilidade das Plataformas de Apostas

Caso a plataforma de apostas online seja omissa no controle da idade de seus usuários, certamente ocorrerá uma grave falha resultando em uma violação direta às normas de proteção aos menores. De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 14 e 29, dispõe sobre a responsabilidade objetiva das empresas fornecedoras de serviços, incluindo, no mencionado rol, as plataformas de apostas.

Deve ser destacado que toda e qualquer falta de mecanismos adequados para se atestar a idade dos usuários antes de realizar uma aposta online, fere os direitos dos adolescentes ao consumo seguro e responsável, bem como não atende ao princípio da boa-fé objetiva, assim assumindo a plataforma todo e qualquer risco pelos atos praticados pelo menor, expondo-o à um ambiente de vício, frustrações e perigos, podendo ser condenada à indenizar pelos prejuízos financeiros e morais nos termos do art. 5º, V da Carta Maior.

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que os menores de 18 (dezoito) anos não podem, em hipótese alguma, terem acesso às apostas online, tal obstáculo encontra-se fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), e na Lei n. 14.790/2023.

Não se ignora que a plataforma que permite o cadastro da criança e do adolescente em sua base de dados, dando-lhe acesso ao ambiente de apostas, assume integralmente todo e qualquer risco, visto que violou os deveres de cautela, espera-se que a empresa controle minimamente o acesso, exigindo documentos pessoais, data de nascimento e outros mais que se fizerem necessários, sob pena de ter que indenizar pelos prejuízos morais e materiais sofridos.

O presente escrito, considerando a nocividade dos jogos de azar, que podem gerar dependência, vício e até mesmo, em casos mais graves, suicídio, entende que a exposição do menor por negligência da empresa gera danos morais presumidos, ou seja, in re ipsa.

 

Referências

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BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

BRASIL. Lei nº 14.790/2023, de 29 de dezembro de 2023.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

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