Municípios têm vedado a posse em cargos públicos de candidatos condenados por crimes de violência doméstica, infrações previstas no ECA e no Estatuto do Idoso

Municípios têm vedado a posse em cargos públicos de candidatos condenados por crimes de violência doméstica, infrações previstas no ECA e no Estatuto do Idoso

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Tem-se observado que Conselhos de Classe (OAB) e algumas Prefeituras têm apresentado projetos de lei objetivando impor obstáculos aos condenados pela Lei Maria da Penha, ECA, Estatuto do Idoso e crimes de ódio/preconceito para o ingresso em funções públicas ou determinadas profissões, como a de advogado, por exemplo.

Câmaras Municipais como a de Belo Horizonte/MG (PL 841/2024), Cascavel/PR (PL 60/2021), Pilar/AL (PL 27/2021) e outras têm apresentado Projetos que visam impedir a posse de condenados na Lei Maria da Penha para os cargos públicos locais.

Recentemente, seguindo os caminhos de outras Câmaras Municipais, o Município de Santa Adélia-SP editou o Projeto de Lei 073/2025, que impõe obstáculos à nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha, crimes do ECA, do Estatuto do Idoso e racismo para ocupar cargos de confiança no Município, vejamos o seu texto:

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA EMENTA E ARTIGOS DA LEI Nº 3.655, DE 06 DE ABRIL DE 2021.

Art. 1º – A ementa da Lei nº 3.655, de 06 de abril de 2021, passa a ter a seguinte redação:

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTA ADÉLIA PARA CONDENADOS POR CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ESTUPRO, PEDOFILIA, PERSEGUIÇÃO, ASSÉDIO, ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE MENORES, CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), RACISMO, INJÚRIA RACIAL E VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS.

Art. 2º – O artigo 1º da Lei nº 3.655, de 06 de abril de 2021, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e o exercício de funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Santa Adélia para aqueles que tenham sido condenados por crimes praticados com violência contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), estupro, pedofilia, perseguição, assédio, armazenamento de material pornográfico de menores, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), racismo, injúria racial e os crimes previstos no Estatuto do Idoso.

Art. 2º – Fica criado o parágrafo 1º e 2º e revogado o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 3.655, de 06 de abril de 2021, com a seguinte redação:

Art. 1º – ….

– A vedação à nomeação inicia-se com o trânsito em julgado da condenação criminal e perdurará até o comprovado cumprimento de todas as penas impostas, seguida da reabilitação criminal, nos termos do artigo 93 e seguintes do Código Penal.

– A Administração Pública tem o dever de guardar o sigilo dos dados a que tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para assegurar a privacidade dos envolvidos, evitando que a vítima do interessado em assumir o cargo público, venha a experimentar nova e imotivada revitimização.

Art. 3º – O artigo 2º, da Lei nº 3.655, de 06 de abril de 2021, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º – No momento da nomeação para cargos em comissão e para funções de confiança, deverá constar expressamente a exigência da apresentação de certidões criminais expedidas pelos órgãos competentes para fins de comprovação da inexistência de condenação nos termos desta Lei.

Art. 4º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º, da Lei nº 3.655, de 06 de abril de 2021, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo Único: O nomeado que não apresentar a certidão criminal não poderá ser nomeado, sendo inválida qualquer declaração unilateral por parte do interessado, ainda que firmada em cartório.

Art. 5º – O artigo 3º, da Lei nº 3.655, de 06 de abril de 2021, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o servidor público nomeado ilegalmente, além da perda do cargo, à imediata devolução dos vencimentos percebidos indevidamente, sendo esses valores corrigidos pelo índice IPCA-A, contados do recebimento indevido de cada salário.

Art. 6º – Fica acrescentado o parágrafo único no artigo 3º, da Lei nº 3.655, de 06 de abril de 2021, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo Único: A devolução espontânea dos vencimentos resultará em abatimento de 100% (cem por cento) no valor dos juros.

Art. 7º – O artigo 4º, da Lei nº 3.655, de 06 de abril de 2021, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º – Fica autorizada a revisão das nomeações dos servidores não estáveis, nos termos do artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, não se aplicando a devolução dos vencimentos anteriores à entrada em vigor da presente Lei.

Art. 8º – Fica acrescentado o artigo 5º, na Lei nº 3.655, de 06 de abril de 2021, e passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES VEREADOR “ALCIDES SEGURA FERNANDES”, 29 DE OUTUBRO DE 2025.

Roberta Regina Rodrigues
 Vereadora

Pois bem, recebemos o PL 073/2025 com aplausos, visto que a  Lei nº 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, marcou um importante avanço na luta contra a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. A norma instituiu mecanismos mais rigorosos para a responsabilização dos agressores, destacando-se pela exclusão da competência dos Juizados Especiais para o julgamento desses delitos, pela proibição da aplicação de penas pecuniárias e pela previsão de prisão preventiva do agressor, quando constatado risco à integridade da vítima.

Com o intuito de fortalecer a proteção às mulheres e assegurar que pessoas condenadas por crimes de violência doméstica ou familiar não integrem o serviço público, o projeto de lei aqui analisado propõe vedar a nomeação de agressores em para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal de Santa Adélia-SP.

De início temos que “A Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe a nomeação e a contratação de pessoas condenadas por racismo ou por crimes de violência doméstica e familiar, ou contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.” (Agência Câmara de Notícias, 2025).1

Igualmente “o Conselho Federal da OAB editou três ementas sobre este tema, e passou a considerar como infamantes os crimes praticados contra mulheres (Súmula nº 09/20219/COP do Conselho Federal181), crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental (Súmula nº 10/2019/COP182) e pessoas LGBTI+ (Súmula nº 11/2019/COP183)”. (PIOVEZAN et al, 2019, p. 149-150).2

Além das movimentações recentes da Câmara dos Deputados e da OAB Nacional, não podemos deixar de reforçar que é dever da Administração Pública zelar pelo princípio da moralidade nos termos do artigo 37 caput da Constituição Federal e do artigo 85 da Lei Orgânica Municipal.

Ao analisarmos a jurisprudência, notamos que no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 1.308.883/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, publicado em 13 de abril de 2021, consolidou o entendimento de que é constitucional a lei municipal que impede a nomeação de pessoas condenadas com base na Lei Maria da Penha.

Pois bem, ao analisarmos a realidade do município de Santa Adélia, percebemos que existem episódios recentes envolvendo violência doméstica, feminicídios, agressões contra mulheres e perseguição (stalking), portanto, eles evidenciam a urgência de medidas mais rigorosas na seleção de servidores públicos para cargos de confiança, a fim de prevenir e desestimular novas ocorrências — conforme demonstram as notícias anexas.

Deve-se levar em conta que os casos divulgados pela imprensa representam apenas uma pequena parte do problema, uma vez que inúmeros outros tramitam sob segredo de justiça.

Além disso, dados noticiados pelo SBT apontam um aumento de 360% nos crimes de perseguição em apenas um ano, trazendo, inclusive, um caso concreto ocorrido em nosso município, no qual o réu — denunciado pelo Ministério Público — foi condenado a nove meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 15 dias-multa. Esse cenário reforça a necessidade de ações efetivas para transformar uma realidade que ainda persiste em nossa cidade.

Dessa forma, acreditamos que a presente medida é fundamental para garantir que o serviço público seja ocupado por pessoas íntegras, comprometidas com os princípios da dignidade da pessoa humana e do respeito mútuo, conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Por fim, é importante reforçar que a proteção aos idosos e às crianças está abraçada no Projeto, pois, pessoas que cometeram delitos do ECA e do EI igualmente não poderão tomar posse, o que é louvável. Nota-se igualmente uma preocupação com o racismo e preconceitos, atitude também positiva.

 

Referências

____________________

1. Câmara dos Deputados. Comissão aprova proibição de nomeação em concurso público de condenados por racismo ou violência doméstica. Agência Câmara, 22 set. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1202259-comissao-aprova-proibicao-de-nomeacao-em-concurso. Acesso em: 08 out. 2025.

2. PIOVEZAN, Giovani Cássio et al. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. Prerrogativas, Seleção E Disciplina. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, 2019, p. 149-150.

BERGHE, Pietra C. “Stalking” em Santa Adélia: o caso real que alerta para os indícios da perseguição. Portal Rasga o Verbo, Santa Adélia, fev. 2025. Disponível em: https://portalrasgaoverbo.com.br/stalking-em-santa-adelia-o-caso-real-que-alerta-para-os-indicios-da-perseguicao/. Acesso em: 20 mar. 2025.

CONJUR. Homem que invadiu casa e trabalho de ex é condenado por stalking. Disponível em: link. Acesso em: 08 out. 2025.

CR NEWS. Justiça condena homem por perseguição contra ex-namorada em Santa Adélia. Instagram, 2025. Disponível em: https://www.instagram.com/reel/DPCxl3iFHKU/?igsh=MXRvbDh2Z3Uza2F1MA== . Acesso em: 9 out. 2025.

DIÁRIO DA REGIÃO. Homem mata ex-mulher a facadas em Santa Adélia. Diário da Região, São José do Rio Preto, 1 maio 2022. Disponível em: https://www.diariodaregiao.com.br/cidades/homem-mata-ex-mulher-a-facadas-em-santa-adelia-1.965101. Acesso em: 20 mar. 2025.

DIÁRIO DE JUSTIÇA. Justiça condena despachante por stalking. Diário de Justiça, 26 set. 2025. Disponível em: https://diariodejustica.com.br/justica-condena-despachante-por-stalking/. Acesso em: 8 out. 2025.

GAZETA DO INTERIOR. Rapaz de 26 anos mata ex-mulher com canivete em Santa Adélia (SP). Gazeta do Interior, Santa Adélia, 2 maio 2022. Disponível em: https://www.gazetainterior.com.br/view/56065/Rapaz-de-26-anos-mata-ex-mulher-com-canivete-em-Santa-Adelia-SP. Acesso em: 20 mar. 2025.

G1 São José do Rio Preto e Araçatuba. Homem mata ex-companheira esfaqueada em Santa Adélia. G1, São José do Rio Preto, 2 maio 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-jose-do-rio-preto-aracatuba/noticia/2022/05/02/homem-mata-ex-companheira-esfaqueada-em-santa-adelia.ghtml  Acesso em: 20 mar. 2025.

O REGIONAL. Maioria dos feminicídios da região ocorreu na casa das vítimas. O Regional, Catanduva, 11 ago. 2024. Disponível em: https://oregional.com.br/noticias/detalhes/maioria-dos-feminicidios-da-regiao-ocorreu-na-casa-das-vitimas. Acesso em: 20 mar. 2025.

TRAVASSOS, Flavia. Casos de stalking crescem mais de 360% no Brasil em um ano. SBT News, São Paulo, 10 fev. 2025. Disponível em: https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/policia/casos-de-stalking-crescem-mais-de-360-no-brasil-em-um-ano. Acesso em: 20 mar. 2025.

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