RESUMO:
Com a crescente evolução tecnológica, a Inteligência Artificial (IA) tem se tornado uma força transformadora em diversos setores, e o campo jurídico não é exceção. Este estudo tem como objetivo analisar os impactos da IA na automação judicial, os seus benefícios e desafios éticos, incluindo sua contribuição para a melhoria da eficiência e os riscos de discriminação sistêmica. A metodologia utilizada é de natureza dedutiva, qualitativa, descritiva e bibliográfica. O resultado da pesquisa aponta para a necessidade de um controle eficaz da IA no Direito, não visando inibir a inovação, mas sim direcioná-la para um desenvolvimento responsável e ético. Defende-se, portanto, a colaboração entre a tecnologia e o ser humano, aprimorando-o e garantindo que a IA seja uma ferramenta para otimizar a eficiência do judiciário, sem gerar discriminação em relação aos jurisdicionados.
Palavras-chave: Impacto da Inteligência Artificial. Procedimentos judiciais. Eficiência do judiciário. Discriminação sistêmica.
INTRODUÇÃO
A Inteligência Artificial (IA) não representa mais uma questão de “se”, mas de “como” impactará o Direito. Este estudo busca não apenas demonstrar os impactos dessa tecnologia revolucionária, mas também propor reflexões críticas sobre seus efeitos nos procedimentos judiciais, com atenção especial ao contexto brasileiro.
O conceito de Quarta Revolução Industrial, difundido em 2016 por Klaus Schwab, caracteriza-se pela inteligência artificial, robótica avançada e outras tecnologias emergentes que, em abordagem global e sistêmica, transformam fundamentalmente as estruturas sociais e econômicas (Schwab, 2016). A IA representa assim, a etapa mais recente de processo histórico de substituição do trabalho humano, evoluindo da automação de tarefas repetitivas e geralmente manuais, para a automação inteligente de processos cognitivos complexos, sem intervenção humana, marcando uma nova era na interação entre homem e máquina.
Com isso, a presente pesquisa tem por objetivo discutir as transformações já em curso no Direito, bem como demonstrar seus benefícios e refletir sobre seus desafios. Busca-se, sobretudo, analisar sua utilização de modo que seja a mais ética e transparente possível, uma vez que essa tecnologia já presente, moldará o futuro de forma drástica e irreversível.
1 Benefícios da Implementação de IA no Judiciário
A Inteligência Artificial possui um potencial significativo para democratizar tanto o acesso à justiça, quanto o conhecimento jurídico, temas que, embora tenham uma grande relevância social, são difíceis e distantes da população leiga em geral. O alto custo dos serviços jurídicos, a complexidade da linguagem legal bem como a subjetividade excessiva da área, frequentemente impedem que cidadãos, especialmente aqueles menos letrados, de menor poder aquisitivo ou de regiões remotas, exerçam plenamente seus direitos.
A IA então surge como uma solução de baixo custo e de fácil acesso. Os chatbots, por exemplo, podem fornecer informações básicas sobre direitos, explicar procedimentos e legislações em linguagem simples ou até direcionar corretamente o cidadão sobre onde buscar assistência, funcionando 24 horas por dia (Cunha, 2024). Plataformas de pesquisa jurídica com IA podem democratizar o acesso à vasta jurisprudência e doutrina que antes eram recursos restritos à profissionais, tornando o conhecimento jurídico mais acessível a estudantes, pesquisadores e até mesmo ao público leigo.
Ao tornar a informação mais disponível e compreensível, a IA contribui para que um número maior de pessoas possa buscar a justiça e os seus direitos, auxiliando na concretização da função social do Direito. A automação dos procedimentos judiciais, impulsionada pela Inteligência Artificial (IA), representa um dos avanços mais significativos no campo do Direito. Essa transformação é essencial para combater o crescente volume de demandas e a morosidade que, historicamente, caracterizam o sistema judicial brasileiro, visando a otimização, padronização e a aceleração das diversas etapas do trâmite processual.
Nesse contexto, a IA expande a capacidade dos sistemas de gestão processual, automatizando tarefas anteriormente dependentes exclusivamente da intervenção humana. Com a informatização do judiciário, a vasta quantidade de dados processuais passou a ser gerada e armazenada digitalmente, melhorando a eficiência da prestação jurisdicional.
A IA atua sobre bases de dados transformando um mero repositório em uma fonte rica de informação. Sistemas de Processamento de Linguagem Natural (PLN) e Machine Learning podem indexar, classificar, extrair e correlacionar informações de maneira muito mais eficiente do que métodos manuais, tornando os dados jurídicos mais acessíveis e úteis (SAS Institute, s.d.).
Essa otimização permite que tribunais, por exemplo, controlem informações em tempo real sobre o andamento dos processos e o desempenho das varas. Para a pesquisa jurídica, facilita a localização de precedentes específicos, teses doutrinárias e padrões argumentativos, aprimorando o trabalho do jurista. A gestão eficiente desses dados é crucial para aumentar a capacidade de análise do sistema de justiça como um todo. Além disso, sistemas de IA podem realizar, por exemplo, a triagem e classificação automática de processos, categorizando petições iniciais por matéria e urgência, direcionando-as para as varas competentes, o que acelera o início da tramitação, uma vez que o tempo de triagem no cartório diminui.
Outra aplicação importante é o controle de prazos e emissão de alertas, onde a IA pode monitorar o andamento processual, identificando prazos iminentes para atos. Por fim, a automação de minutas e despachos padronizados permite que a IA gere rascunhos de documentos de mero expediente, certidões, ofícios e até mesmo sentenças simples para casos de alta repetitividade. Essa agilidade é fundamental para combater a morosidade do sistema, um problema crônico que afeta a efetividade da justiça.
Sistemas de IA baseados em jurimetria, neologismo que consiste em mensurar fatos e conflitos, antecipar cenários e planejar condutas, definido como o ‘casamento’ entre Direito e a estatística, podem analisar grandes volumes de jurisprudências, legislações e editais, auxiliando na identificação rápida de precedentes aplicáveis, súmulas e entendimentos doutrinários relevantes para um caso específico. Tal conduta é demonstrada pelos projetos Victor (STF) e Sócrates (STJ), sistemas que fornecem um panorama completo e atualizado, incluindo referências legislativas, listagem de processos semelhantes e classificação de demandas repetidas para fundamentação de decisões (Lucon; Nunes; Wolkart, 2022).
A análise jurimétrica permite identificar padrões decisórios em casos análogos, examinando o histórico jurisprudencial e oferecendo predições estatísticas sobre tendências decisórias, o que possibilita insights valiosos para a construção de estratégias processuais. Para casos de alta repetitividade, especialmente aqueles enquadrados no regime do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), a IA pode oferecer apoio automatizado à produção de análises de admissibilidade. Por isso, a jurimetria combinada com aplicações de inteligência artificial é uma das maiores promessas da tecnologia aplicada ao Direito (Lucon; Nunes; Wolkart, 2022).
A automação inteligente, impulsionada pela Inteligência Artificial, promove um aumento significativo na qualidade, produtividade e eficiência da força de trabalho no sistema jurídico. Esse avanço é potencializado pela atuação colaborativa entre homem e máquina, conhecida como Human-in-the-Loop (HITL), ou, em português, homem no ciclo. O HITL estabelece um ciclo de feedback interativo no qual o ser humano permanece no centro das decisões, exercendo julgamento ético, empatia e criatividade, enquanto a IA atua como ferramenta para ampliar suas capacidades, e não como substituto. A intervenção humana é, portanto, crucial em várias etapas do processo. Assim, ao processar e organizar rapidamente vastos volumes de informações, a IA reduz as chances de erros e eleva a qualidade da análise jurídica, permitindo que os operadores do direito concentrem-se em atividades que exigem maior discernimento humano, como a ponderação das provas, a interpretação da lei e a aplicação da justiça ao caso concreto com maior segurança e embasamento (KLIPPA, 2014).
A aplicação prática da Inteligência Artificial no Judiciário tem gerado diversos casos de sucesso e projetos inovadores, tanto no Brasil quanto em outros países, demonstrando o potencial transformador dessa tecnologia na automação e otimização dos procedimentos. O Projeto Victor, em funcionamento desde 2020, desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em parceria com a Universidade de Brasília (UnB), utiliza IA para identificar temas de repercussão geral em recursos extraordinários. O sistema lê petições iniciais e classifica assuntos mapeados pelo STF em segundos, separando as cinco principais peças do recurso extraordinário em até cinco minutos, tarefa que manualmente levaria 30 minutos por servidor (Cunha, 2024).
2 Desafios Éticos e Limitações da Inteligência Artificial
Embora a Inteligência Artificial prometa e entregue avanços significativos em eficiência e celeridade para o sistema jurídico, sua implementação não está isenta de preocupações éticas e jurídicas relevantes. A mera transposição de tarefas para algoritmos não garante a justiça ou a equidade, podendo, inclusive, exacerbar problemas existentes ou criar dilemas. A opacidade dos algoritmos, a chamada “caixa- preta”, levanta sérias preocupações sobre a transparência e a responsabilidade da motivação das decisões judiciais, princípios constitucionais (Pasquale, 2015).
Neste aspecto, uma preocupação ética relevante no uso da IA no Direito é o viés algorítmico e seu potencial discriminatório sistêmico. A IA, por aprender com os dados fornecidos, pode absorver e propagar preconceitos ou desigualdades sociais presentes nesses dados, perpetuando ou até amplificando discriminações em suas análises e previsões. Como exemplificação:
Sistemas automatizados afirmam classificar todos os indivíduos da mesma forma, evitando assim a discriminação. Eles podem garantir que alguns chefes não baseiem mais suas decisões de contratação e demissão em palpites, impressões ou preconceitos. Mas os engenheiros de software constroem os conjuntos de dados minerados por sistemas de pontuação; eles definem os parâmetros das análises de mineração de dados; eles criam os clusters, links e árvores de decisão aplicadas; eles geram os modelos preditivos aplicados. Preconceitos e valores humanos estão incorporados em cada etapa do desenvolvimento. A informatização pode simplesmente impulsionar a discriminação rio acima (Pasquale, 2015).
Assim, se um sistema de análise preditiva de sentenças é treinado com dados de um sistema judicial que historicamente condenou grupos minoritários com maior frequência, ele pode, inadvertidamente, sugerir decisões mais severas para esses mesmos grupos. Um exemplo emblemático desse problema é o controverso sistema COMPAS (Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions) nos EUA.
Embora projetado para reduzir subjetividade nas decisões judiciais, o COMPAS foi criticado por atribuir pontuações de risco mais altas a infratores de minorias étnicas. Uma análise de sete mil pessoas presas na Flórida (EUA), ao longo de dois anos, revelou que um acusado negro, com a mesma idade, sexo e ficha criminal de um acusado branco, tinha 45% mais chances de receber uma pontuação alta. Esse caso ilustra como o viés algorítmico pode perpetuar desigualdades, reforçando a importância de medidas de auditabilidade e correção de vieses discriminatórios sistêmicos (Maybin, 2016).
No Brasil, a Resolução nº 332/2020 do CNJ, em seu art. 7º, orienta quanto a auditabilidade de vieses discriminatórios nos projetos desenvolvidos com IA, dispondo sobre o escrutínio dos projetos em IA, exigindo também o fornecimento de medidas corretivas ou até da descontinuação em seu uso quando verificado o viés discriminatório, vide:
Art. 7º As decisões judiciais apoiadas em ferramentas de Inteligência Artificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e a solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que visem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos.
§ 1º Antes de ser colocado em produção, o modelo de Inteligência Artificial deverá ser homologado de forma a identificar se preconceitos ou generalizações influenciaram seu desenvolvimento, acarretando tendências discriminatórias no seu funcionamento.
§ 2º Verificado viés discriminatório de qualquer natureza ou incompatibilidade do modelo de Inteligência Artificial com os princípios previstos nesta Resolução, deverão ser adotadas medidas corretivas.
§ 3º A impossibilidade de eliminação do viés discriminatório do modelo de Inteligência Artificial implicará na descontinuidade de sua utilização, com o consequente registro de seu projeto e as razões que levaram a tal decisão.
Na mesma resolução, são estabelecidos outros critérios norteadores para uso de IA no Judiciário, não obstante, a aplicação prática destes princípios revela tensões significativas. A transparência exigida, por exemplo, conflita diretamente com a natureza de ‘caixa-preta’ dos sistemas de deep learning.
A implementação da IA no Direito, portanto, deve ser acompanhada por auditorias algorítmicas rigorosas e pela promoção de conjuntos de dados diversos e representativos. Tais medidas são essenciais para salvaguardar os direitos fundamentais e garantir a igualdade perante a lei. A transparência e a responsabilidade na construção e no uso desses sistemas são fundamentais para mitigar o risco de que a tecnologia, em vez de aprimorar a justiça, reforce as iniquidades sociais.
CONCLUSÃO
A Inteligência Artificial (IA) é uma força transformadora que redefine a essência do trabalho no Direito, marcando uma nova era de colaboração entre inteligência humana e artificial. Segundo Klaus Schwab, a quarta Revolução Industrial marca a transição da automação mecânica para a automação inteligente de processos cognitivos complexos, constituindo um movimento irreversível que evolui em ritmo exponencial e não linear, que redefine paradigmas estabelecidos em todas as esferas da atividade humana (Schwab, 2016).
A pesquisa demonstrou que a aplicação da IA no setor jurídico traz benefícios substanciais em celeridade, produtividade e qualidade. A tecnologia redefine o papel dos profissionais, exigindo novas habilidades e otimizando tarefas repetitivas para que o foco se desloque para atividades de maior valor intelectual. A Advocacia 4.0, caracterizada pelo uso intensivo de tecnologia, nesse sentido, abre novas oportunidades para os juristas. No Judiciário, a IA otimiza a gestão de processos e fluxos de trabalho, como exemplificado pelo sucesso do Projeto Victor do STF. A automação promove ainda a padronização, a redução de custos e a otimização da gestão de dados, tornando o sistema de justiça mais eficiente e acessível.
Contudo, os desafios enfrentados como viés algorítmico, discernimento, discriminação, e o futuro do mercado de trabalho, exigem atenção. Em entrevista concedida à TV Cultura, o neurocientista brasileiro Miguel Nicolelis afirma que a IA não é capaz e não substituirá a inteligência humana, especialmente em tarefas que requerem julgamento ético (TV Cultura, 2025). Essa perspectiva dialoga diretamente com a teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale, segundo a qual o fenômeno jurídico resulta da interação indissociável entre fato, valor e norma. Embora sistemas de IA sejam capazes de processar fatos por meio de dados, sua incapacidade de apreender e ponderar valores éticos de forma autônoma evidencia limites estruturais semelhantes aos apontados por Nicolelis, o que reforça a preocupação com a reprodução de vieses e a potencial discriminação sistêmica, especialmente contra grupos minoritários.
As perspectivas futuras da Inteligência Artificial no Direito brasileiro apontam para uma integração ainda mais profunda e presente da tecnologia no cotidiano dos operadores jurídicos. A tendência é que a IA continue democratizando o acesso à informação jurídica e que o Judiciário invista cada vez mais em soluções para otimizar a categorização e a gestão de processos, buscando maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, sem, contudo, gerar discriminação sistêmica ou incorporar viéses.
Referências
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Qualificação
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Bianca Frederico Senna
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS)
Bruno Marini
Doutorando em Saúde (UFMS) e professor de Direito Público na UFMS.



