Logo no início de janeiro de 2026 foi sancionada a Lei 15.325/2026 que estreia no ordenamento jurídico já causando polêmica.
Vemos veículos de mídia1 alardeando que a lei foi criada com a finalidade de regulamentar a atividade dos influenciadores digitais. No entanto, não existe engano maior do que este.
Conforme se depreende do texto legal, através de uma interpretação literal, a lei visa reconhecer legalmente o profissional de multimidia. É, assim, uma perspectiva mais estrutural do que regulamentar.
Para ser justo, o único artigo que realmente inova no ordenamento jurídico preceitua que
Art. 5. É assegurada aos profissionais de outras categorias que desempenhem atividades específicas ou correlatas às de multimídia a faculdade de requerer, com a concordância do empregador, a celebração de aditivo contratual para o exercício do respectivo ofício ou profissão, com a aplicação imediata e exclusiva da regulamentação profissional definida nesta Lei.
Veja, então, que a única previsão concreta se refere a um ponto específico das relações de trabalho. Mas em momento nenhum há regulamentação da atividade em si.
Outras diversas abordagens pela mídia, sob o interesse em abordar o tema de maneira que desperte o interesse do público, apontam que a norma visa regulamentar a profissão do criador de conteúdo. Essa abordagem merece iguais críticas, pois não há propriamente uma regulamentação, mas apenas um reconhecimento da existência de uma profissão multidisciplinar.
Ao colocar como principal ponto da lei a regulamentação da profissão do criador de conteúdo, a mídia não erra totalmente, mas aborda a questão de modo a induzir o seu leitor ao erro. Isso, pois a lei coloca o criador de conteúdo como profissional de multimidia que segundo a Lei, é aquela exercida por profissional com ensino superior ou técnico. No entanto, restringe-se a isso.
O profissional de multimidia precisa ser aquele com curso superior ou técnico, enquanto o criador de conteúdo, na prática, não depende de nenhuma formação prévia. Ainda, dentre nove incisos em que trazem o rol de atividades exercidas pelo profissional de multimídia, mais de uma atividade em cada inciso, apenas uma delas é a de criar conteúdo. As atividades englobam a criação de sites, animações 2D e 3D, direção de conteúdos, direção de cenários, gestão de redes sociais, dentre várias outras.
Veja-se, o criador de conteúdo é uma agulha em um palheiro de outras atividades.
Corrobora para essa conclusão, ainda, a interpretação histórica.
A Lei 15.325/2026 foi elaborada com a finalidade de criar uma denominação para profissionais de nível superior ou técnico que atuam com atividades relacionadas a multimídia, já incluídas no escopo as atividades desenvolvidas para publicação na internet. Esses profissionais multidisciplinares, muitas vezes estavam desamparados com a inexistência de uma denominação profissional específica. Nesse sentido, ressaltou o Senador Alan Rick no Parecer da Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal sobre o diploma legal, quando ainda em tramitação legislativa:
Esta ação legislativa atende a numerosos profissionais que já atuam em atividades que exigem domínio de linguagens digitais e de processos criativos aplicados à comunicação, ao design, à produção audiovisual e à gestão de conteúdos interativos. A definição do profissional multimídia reflete a tendência de formações polivalentes que vêm sendo desenvolvidas por escolas técnicas e instituições de ensino superior.2
Alguns cursos de instituições de ensino preparavam o profissional para atuar com multimídia, já que o mercado é extremamente amplo, mas o formado não tinha uma profissão multidisciplinar específica reconhecida. Mesmo aqueles que se formaram em curso superior reconhecido, muitas vezes exerciam diversas outras atividades correlacionadas e, ainda assim, não contavam com uma categoria profissional que englobasse todas as suas atividades.
Foi nesse contexto que a Lei 15.325/2026 surgiu.
A interpretação teleológica da lei nos permite concluir no mesmo sentido.
Conforme ressalta o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, elaborado pelo Deputado Paulo Magalhães
a categoria do profissional multimídia de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades preponderantemente em agências de publicidade ou em áreas de comunicação e marketing das empresas em geral ou na prestação autônoma de serviços e para desenvolver livre iniciativa empreendedora.3
Não se restringe, nem é o foco principal da lei, o influenciador. Sob todas as perspectivas que se adote, verifica-se que não houve regulamentação de atividade alguma, especialmente dos influenciadores. Quem regulamentou foi a Itália4, que exige o cadastro de influenciadores com grande alcance na Autoridade para as Comunicações (AGCOM). Quem também regulamentou foi a China5, que demanda a comprovação de qualificação profissional para temas considerados sensíveis, como medicina e direito. A França6 não apenas regulamentou, como foi o primeiro país europeu a fazê-lo e impõe diversas restrições sobre a atividade, como a proibição de promoção de remédios e criptoativos.
Os efeitos práticos da lei brasileira, portanto, são apenas e tão somente dois: o reconhecimento oficial da profissão de multimidia e a possibilidade de celebrar um aditivo contratual entre contratante e profissional da multimídia para reconhecer o exercício da profissão pelo último.
Nada mais.
Não há regulamentação.
Não se trata de normativa que atingirá a atuação de todos os influenciadores e criadores de conteúdo.
O restante é sensacionalismo e busca desesperada por likes.
Referências
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1. A título de exemplo, cito a reportagem “Do Like à Lei: Lula regulamenta influenciadores e provoca reação nas redes sociais” do Estadão Alagoas, que a par de muitas outras críticas, como se a lei fosse de iniciativa do Governo Federal, também diz que a lei regulamenta a atividade dos influenciadores. Disponível em: https://www.estadaoalagoas.com.br/2026/01/09/do-like-a-lei-lula-regulamenta-influenciadores-e-provoca-reacao-nas-redes/. Acesso em 13 de janeiro de 2026.
2. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10084889&ts=1767897848014&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em 13 de janeiro de 2026.
3. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2409517&filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+4816/2023. Acesso em 13 de janeiro de 2026.
4. Delibera 197/25/CONS. Disponível em: https://www.agcom.it/sites/default/files/provvedimenti/delibera/2025/197_25_cons_delibera.pdf. Acesso em 13 de janeiro de 2026.
5. ROLIM, Marina. China: criadores agora precisam provar que são especialistas. Disponível em: https://nossomeio.com.br/nova-lei-de-influenciadores-na-china-criadores-agora-precisam-provar-que-sao-especialistas/. Acesso em 13 de janeiro de 2026.
6. Loi 2023-451. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/loda/id/JORFTEXT000047663185/. Acesso em 13 de janeiro de 2026.



