A sucessão de episódios recentes envolvendo agressões e abusos em praias brasileiras, com especial destaque para o caso de Porto de Galinhas, em que um casal de turistas foi espancado após discutir valores cobrados pelo aluguel de cadeiras e guarda-sol por barraqueiros, escancarou um problema estrutural na exploração econômica das orlas: a combinação de práticas comerciais abusivas com a apropriação privada de espaços públicos. 1
Reportagens indicam que, em Pernambuco, o Procon estadual multou em R$ 12 mil a barraca envolvida na agressão, no contexto da “Operação Consumo Livre”, voltada justamente à repressão de práticas lesivas ao consumidor na orla de Porto de Galinhas.2 Outra turista já havia denunciado, meses antes, ameaças e exigências de pagamentos desproporcionais por mesas e consumo em praias do mesmo município, episódio que voltou a viralizar após a agressão ao casal. Em reação, a Prefeitura de Ipojuca editou decreto proibindo a cobrança de consumação mínima nas praias locais. 3
Fora de Pernambuco, reportagens registram cobranças de consumação mínima de R$ 150, R$ 400 ou valores semelhantes apenas para uso de guarda-sol e cadeiras, além de preços nitidamente excessivos em alimentos, em cidades como Praia Grande (SP). 4 Programas jornalísticos de âmbito nacional também têm flagrado exigência generalizada de consumação mínima e outras condutas abusivas em quiosques e barracas ao longo do litoral brasileiro, apesar da expressa vedação pelo Código de Defesa do Consumidor. Em algumas capitais, como o Rio de Janeiro, Procons municipais lançaram operações específicas nas praias para coibir tais práticas. 5
As praias marítimas são bens de uso comum do povo, de titularidade da União (artigos 20, IV, e 99, I, do Código Civil), sujeitas ao regime constitucional de proteção do meio ambiente e do patrimônio público (artigo 225 e artigo 37 da Constituição). A exploração econômica de quiosques e barracas pressupõe autorização ou concessão administrativa, sempre condicionada à preservação do caráter público e franqueado do espaço.
No plano das relações de consumo, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que consagra, entre outros, os direitos à informação adequada e clara (artigo 6º, III), à proteção contra práticas e cláusulas abusivas (artigos 6º, IV, e 39), e à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, V). Complementarmente, o artigo 51 considera nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Em nível local, alguns entes editaram normas específicas para disciplinar comércio em praias e coibir práticas abusivas. Em Pernambuco, por exemplo, a Lei Estadual nº 16.559/2019 já reforçava a proteção ao consumidor, e o Decreto municipal de Ipojuca vedou expressamente a consumação mínima nas praias após os episódios de Porto de Galinhas.
A exigência de consumação mínima, seja em valor fixo (R$ 150, R$ 400 etc.) seja em quantidade de produtos, como condição para utilização de cadeiras, mesas e guarda-sóis configura, em regra, verdadeira venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC. O consumidor é compelido a adquirir determinado volume de produtos ou serviços para poder usufruir de outro serviço (locação de equipamentos e espaço), o que afronta sua liberdade de escolha e o princípio da transparência.
Ainda que se admita a cobrança pelo uso de estrutura (aluguel de cadeiras/guarda-sol), a prática correta consiste na precificação autônoma desse serviço, de forma clara e antecipada, não na imposição de um “consumo pré-pago” desvinculado do efetivo interesse do consumidor.
Os casos narrados na imprensa revelam cobranças de valores desproporcionais ou divergentes do combinado, bem como ausência de informação prévia clara sobre preços e condições (por exemplo, exigir montantes não informados, negar porção escolhida sob pretexto de “não entrar no acordo” etc.). Tais condutas violam diretamente o dever de informação (artigos 6º, III, e 31 do CDC), o princípio da boa-fé e o artigo 39, V (que veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva).
Além disso, valores exorbitantes podem ser enquadrados como prática abusiva quando superam de forma injustificável padrões de mercado, sobretudo em contextos de turismo e vulnerabilidade do consumidor visitante.
Outro problema recorrente é a ocupação de grandes áreas da faixa de areia por barracas e quiosques, com impedimento ou constrangimento para que banhistas utilizem o espaço com seus próprios guarda-sóis, cadeiras ou cangas. Há relatos de proibição de uso de estruturas próprias e de expulsão velada de quem não aceita consumir.
Essa apropriação privada de bem de uso comum do povo afronta o regime jurídico dos bens públicos e as normas urbanísticas. A autorização administrativa para exploração econômica não pode converter a praia em espaço exclusivo de determinado comerciante, tampouco suprimir o direito de ir, vir e permanecer dos demais cidadãos.
O episódio de Porto de Galinhas, em que o casal de turistas foi espancado após questionar valores cobrados por cadeiras e guarda-sol, é extremo, mas não isolado no que toca ao padrão de violência e intimidação em certos pontos da orla. Há também relatos de ameaças explícitas contra consumidores que se recusam a pagar valores não informados ou que tentam deixar o local.
Nesses casos, para além da dimensão consumerista, há nítida prática de ilícitos penais (lesão corporal, ameaça, constrangimento ilegal, eventualmente associação criminosa), que se somam à violação do artigo 39, II, do CDC (recusa injustificada de atendimento na exata medida da disponibilidade e exigência de vantagem indevida) e à afronta à dignidade do consumidor.
Os fornecedores que exploram economicamente serviços em praias, barraqueiros, quiosques, restaurantes, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14 e 22 do CDC. A responsabilidade abrange: restituição de valores cobrados indevidamente; devolução em dobro em caso de cobrança indevida com má-fé (artigo 42, parágrafo único); indenização por danos morais e materiais; eventual dano coletivo quando a prática atinge grupo indeterminado de consumidores.
Já o Poder Público pode ser responsabilizado civilmente por omissão quando há falha sistemática na fiscalização e na ordenação do uso da orla, em especial se constatada tolerância com práticas generalizadas de abuso, violência ou privatização irregular da praia. Nessa hipótese, aplica-se o artigo 37, § 6º, da Constituição, que prevê responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, por ação ou omissão.
Ao mesmo tempo, a atuação administrativa tem papel central na prevenção: operações de fiscalização como a “Consumo Livre”, em Pernambuco, e a “Preço Justo na Praia”, no Rio de Janeiro, sinalizam a possibilidade de política pública articulada entre Procons, prefeituras e forças de segurança para coibir práticas abusivas antes que desdobrem em violência.
No plano individual, o consumidor lesado pode:
a) registrar reclamação junto aos Procons e às Ouvidorias municipais;
b) noticiar o fato à autoridade policial em caso de ameaça, agressão ou constrangimento;
c) propor ação de indenização por danos materiais (valores pagos, despesas médicas, prejuízos de viagem) e morais;
d) pleitear repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente;
e) requerer tutela inibitória para impedir a continuidade da prática abusiva.
No plano coletivo, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e associações civis podem manejar ações civis públicas e termos de ajustamento de conduta para: exigir a cessação de consumação mínima e venda casada nas praias; garantir afixação clara de preços e condições de aluguel de cadeiras/guarda-sol; limitar e ordenar a ocupação da orla, assegurando faixas livres ao uso geral; impor sanções administrativas mais severas (multas, cassação de alvará) a estabelecimentos reincidentes em práticas abusivas ou violentas.
Os acontecimentos em Porto de Galinhas e em diversas outras praias do país não são fatos isolados, mas sintomas de uma distorção na exploração econômica de espaços públicos turísticos. Há uma convergência de problemas: assimetria informacional, aproveitamento da vulnerabilidade de turistas, tentativas de apropriação privada de bens públicos e, em casos extremos, violência organizada contra consumidores que resistem a cobranças ilegais.
Do ponto de vista jurídico, o cenário exige uma resposta coordenada em três frentes: repressão firme às práticas abusivas à luz do CDC; reordenação administrativa do uso da orla, com critérios claros para concessões, fiscalização sistemática e garantia de fruição pública do espaço; e responsabilização exemplar de agentes econômicos e, quando for o caso, do próprio Poder Público por omissão.
Ao mesmo tempo, os episódios recentes podem servir como catalisadores de uma conscientização mais ampla: tanto consumidores quanto órgãos de controle passam a reconhecer que “economia de praia” não é zona franca de direitos, mas espaço onde o regime jurídico do consumo e dos bens públicos deve ser plenamente afirmado. Se essa oportunidade for bem aproveitada, o resultado pode ser uma transformação positiva, com praias mais seguras, preços mais justos e um turismo mais alinhado aos valores constitucionais de dignidade, cidadania e defesa do consumidor.
Referências
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1. Turista morto e casal agredido: Porto de Galinhas vive onda de violência. Disponível em: link acesso em 19.01.2026.
2. Barraca de praia envolvida no caso de turistas agredidos em Porto de Galinhas leva multa de R$ 12 mil. Disponível em: link. acesso em 19.01.2026.
3. Vídeo de turista denunciando ameaça de barraqueiro em praia de Porto de Galinhas volta a viralizar. Disponível em: link: acesso em 19.01.2026.
4. Ambulantes da praia cobram consumação mínima de R$ 150 em Praia Grande por Guarda-Sol e cadeiras e revoltam clientes. Disponível em: link: acesso em 19.01.2026.
5. Procon Carioca vai começar a fiscalizar preços abusivos nas praias. Disponível em:https://vejario.abril.com.br/cidade/fiscalizacao-precos-abusivos-praia/?utm_source=chatgpt.com : acesso em 19.01.2026.



