Refugiados Ambientais: por um acordo ambiental na proteção dos vulneráveis climáticos

Refugiados Ambientais: por um acordo ambiental na proteção dos vulneráveis climáticos

refugiados ambientais

RESUMO: Este artigo analisa a relação entre os direitos humanos, o princípio da dignidade da pessoa humana e os refugiados ambientais à luz das mudanças climáticas e das lacunas normativas do direito internacional. O objetivo geral é, a partir da concepção dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes, discutir a teoria das gerações proposta por Karel Vasak e aprofundada por Norberto Bobbio, evidenciando que os refugiados ambientais se inserem na terceira geração, relacionada à fraternidade e aos direitos difusos. Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, argumenta-se que os deslocados por razões ambientais, embora não reconhecidos formalmente como refugiados pela Convenção de 1951, estão em condição de extrema vulnerabilidade e merecem proteção estatal e internacional. O artigo também examina dados atuais sobre deslocamentos ambientais forçados e defende a necessidade de reformulação do conceito jurídico de refúgio, propondo uma abordagem mais ampla e inclusiva que contemple os impactos da crise climática. A metodologia utilizada foi dedutiva, descritiva, bibliográfica, com a análise de legislação, doutrina e periódicos sobre o tema. Como resultado, constatou-se a necessidade urgente de positivação de mecanismos jurídicos que assegurem efetivamente os direitos fundamentais dessas populações, com base nos princípios de não devolução, igualdade e devido processo legal.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos. Dignidade da pessoa humana. Refugiados ambientais. Mudanças climáticas. Migração forçada.

 

INTRODUÇÃO

Os Direitos Humanos constituem um conjunto de prerrogativas fundamentais indispensáveis à dignidade, liberdade e igualdade de todos os indivíduos. Esses direitos representam valores essenciais consagrados tanto na Constituição Federal brasileira quanto em tratados internacionais, visando assegurar a proteção universal da pessoa humana, independentemente de quaisquer distinções. Sua aplicação se estende a contextos diversos, adaptando-se às complexas realidades contemporâneas, entre elas, as crises ambientais e seus impactos sobre populações vulneráveis.

O “direito a ter direitos” tem como a base de todos os outros direitos humanos, a universalidade como caraterística primordial. Isso significa que tais direitos pertencem a todas as pessoas, em qualquer parte do mundo, sem exceção. Com base nessa concepção, torna-se evidente que a proteção aos indivíduos deslocados por motivos ambientais deve ser contemplada dentro desse arcabouço teórico e normativo.

A indivisibilidade, interdependência e inalienabilidade dos direitos humanos reforçam a ideia de que não se deve estabelecer hierarquias entre os direitos civis, políticos, sociais, econômicos ou culturais. Todos são igualmente fundamentais e devem ser garantidos pelo Estado. Nesse sentido, os deslocamentos forçados por desastres ambientais exigem uma resposta jurídica compatível com os princípios dos direitos humanos, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante do aumento dos chamados “refugiados ambientais”, o presente artigo propõe uma reflexão crítica sobre os limites do atual ordenamento jurídico internacional e nacional para acolher essas pessoas. Busca-se analisar o conceito de refúgio à luz das mudanças climáticas, identificar os desafios normativos existentes e propor alternativas jurídicas capazes de garantir proteção efetiva aos deslocados ambientais, a partir de um olhar centrado nos direitos humanos e na dignidade da pessoa humana.

1       TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

Os Direitos Humanos são definidos como um conjunto de direitos que são considerados indispensáveis para a vida humana, levando em consideração a liberdade, igualdade e dignidade de cada indivíduo. Nessa prerrogativa, há a representatividade de valores essenciais que são retratados tanto na Constituição Federal quanto em Tratados Internacionais que protegem o direito inerente a todo ser humano.

De acordo com a perspectiva de Hannah Arendt (2004), o direito a ter direitos é considerado o direito humano fundamental do qual todos os outros derivam. O direito a todos é característica fundamental que sustenta sua universalidade, aplicando-se a todas as pessoas, em qualquer lugar do mundo, sem distinção de raça, etnia, gênero, religião ou qualquer outra particularidade.

Além da sua universalidade, os direitos humanos são marcados pela indivisibilidade e interdependência significando que não há hierarquia entre eles, proporcionando igualdade entre os direitos civis, políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais. Além disso, são inalienáveis, ou seja, ninguém pode renunciar a eles, nem podem ser retirados de alguém.

A garantia e proteção desses direitos são uma obrigação dos Estados Nacionais, que devem respeitá-los, protegê-los de violações por terceiros. É importante notar que a compreensão dos Direitos Humanos é evolutiva, adaptando-se as novas realidades e desafios globais.

1.1  Das Gerações/Dimensões dos Direitos Humanos

Inicialmente, a teoria das gerações de Direitos Humanos foi proposta pelo jurista tcheco-francês Karel Vasak, que foi apresentada em 1979 na Conferência do Instituto Internacional em Direitos Humanos de Estrasburgo (França), classificando os direitos humanos em três gerações inspirada nos ideais da Revolução Francesa: “Liberté, egalité et fraternité(liberdade, igualdade e fraternidade).

É importante ressaltar que, embora Karel Vazak seja amplamente reconhecido por idealizar a teoria das gerações dos direitos humanos, o filósofo italiano Norberto Bobbio também teve um papel crucial. Ele não só discutiu e popularizou o conceito, mas também aprofundou a compreensão da historicidade e da evolução contínua desses direitos em suas obras, como “A Era dos Direitos”.

A primeira geração tem como princípio basilar a liberdade, que são as prestações negativas, ou seja, exigem que o Estado não intervenha na esfera individual do cidadão, garantindo sua liberdade. Tais direitos são também denominados direitos (ou liberdades) individuais, tendo como marco histórico as revoluções liberais do século XVIII, ocorridas na Europa e nos Estados Unidos, movimentos que buscaram limitar o poder absolutista dos monarcas e estabelecer freios à atuação estatal (Carvalho,2014).

Esses direitos expressam, de forma proeminente, o valor da liberdade, abarcando prerrogativas como o direito à vida, à liberdade, à igualdade formal perante a lei, à propriedade, à intimidade e à segurança, todos previstos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

A segunda geração representa a igualdade, assim como também os direitos econômicos, sociais e culturais que demandam uma ação do Estado para garantir condições mínimas de existência, surgindo no período da Revolução Industrial e dos movimentos sociais dos séculos XIX e XX (Carvalho, 2014)

Além disso, tem-se a terceira geração que reflete a conscientização em relação aos problemas globais a partir dos pós Segunda Guerra Mundial, enfatizando a fraternidade e a solidariedade, expressando direitos de natureza coletiva, que se referem a grupos ou à humanidade, exigindo uma cooperação internacional que se refere a problematização e desafios encontrados entre os refugiados ambientais (Carvalho, 2014)

1.2  Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro, proposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Ele reconhece que todo ser humano possui um valor inerente, que deve ser respeitado e protegido pelo Estado e pela sociedade, independentemente de cor, origem ou qualquer outra característica identificadora.

Como transcrito:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I- a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana; (grifo nosso)

A dignidade da pessoa humana refere-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais de cada indivíduo, como o direito à vida, a liberdade, a segurança a moradia e a propriedade. Tal princípio se aplica aos refugiados ambientais (ou deslocados ambientais) que apesar de não haver uma definição jurídica internacionalmente aceita e nem reconhecida, a realidade dessas pessoas impõe desafios humanitários e legais urgentes.

Atribuindo-se a relação entre a dignidade e os refugiados, a proteção básica que perdem acesso as necessidades básicas de sobrevivência, como moradia, alimentação, água potável e até mesmo saúde. Outrossim, o deslocamento forçado mesmo que os refugiados não sejam reconhecidos como refugiados no sentido jurídico tradicional, essas pessoas estão em extrema vulnerabilidade e necessitam de acolhimento e proteção internacional sob a ótica dos direitos humanos.

Com base na dignidade da pessoa humana, os Estados Nacionais têm o dever moral e jurídico de garantir proteção mínima a essas populações, seja por meio de políticas de asilo, concessão de residência humanitária, apoio à reintegração social ou cooperação internacional.

2   DA IMIGRAÇÃO INDUZIDA POR MUDANÇAS CLIMÁTICAS E O CONCEITO JURÍDICO DE REFÚGIO

A migração induzida por mudanças climáticas refere-se ao deslocamento forçado de pessoas em decorrência dos impactos adversos do clima, como secas prolongadas, elevação do nível do mar, desertificação e eventos climáticos extremos. Segundo a Organização Internacional para as Migrações (OIM), trata-se de uma forma de migração forçada, caracterizada pela coerção imposta por fatores naturais ou humanos que ameaçam a vida e os meios de subsistência (OIM, 2019). Nesse contexto, surgem os chamados “refugiados ambientais”, que, embora não reconhecidos juridicamente pelo termo “refugiado” na legislação internacional, são considerados migrantes forçados por muitos especialistas.

A migração climática resulta de uma interação complexa entre fatores ambientais, sociais e econômicos, atuando o clima como um “multiplicador de ameaças”, que intensifica vulnerabilidades já existentes, como pobreza e insegurança. Os efeitos sociais e econômicos desse deslocamento são profundos, afetando tanto as regiões de origem quanto os destinos dos migrantes, e exigem resposta legal e institucional adequada.

Ao tratar da relação entre mudanças climáticas e migração forçada, é também essencial considerar os limites e avanços do direito internacional do refúgio, especialmente a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, bem como os princípios de proteção aos deslocados internos. Diante da crescente frequência e intensidade dos eventos climáticos, o debate sobre a proteção jurídica de populações afetadas torna-se cada vez mais urgente e necessário.

2.1 Da migração induzida por mudanças climáticas

A migração induzida por mudanças climáticas refere-se ao deslocamento de migrantes forçados pela mudança e variabilidade climática.

A OIM define migração forçada da seguinte maneira:

Um movimento migratório no qual existe um elemento de coerção, incluindo ameaças à vida e ao modo de vida, proveniente de causas naturais ou antropogênicas (por exemplo, movimentos de refugiados e deslocados internos, assim como pessoas deslocadas por desastres naturais ou ambientais, desastres químicos ou nucleares, fome ou mesmo projetos de desenvolvimento (2011, p.39).

A definição adotada pela OIM inclui os “refugiados ambientais” na categoria dos migrantes forçados, independentemente de as causas do deslocamento serem de origem ambiental ou humana. Essa visão é amplamente compartilhada por especialistas que estudam o tema, os quais, com base em análises de casos concretos ou em dados secundários, consideram os “refugiados ambientais” como migrantes forçados, mesmo quando as causas ambientais não são tão visíveis quanto em desastres naturais extremos e de ocorrência súbita.

No campo do direito internacional das migrações, os migrantes internos voluntários são amparados pelas leis internas de seus respectivos Estados Nacionais. Já os migrantes internos forçados são denominados “deslocados internos” e têm sua proteção jurídica fundamentada em uma norma de soft law, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, chamada de os Princípios Orientadores Relativos aos Deslocados Internos, de 1998. Segundo esse documento, deslocados internos são definidos como:

(…) pessoas ou grupos de pessoas que foram forçadas ou obrigadas a fugir ou deixar suas casas ou locais de residência habitual em particular como resultado de ou para evitar os efeitos do conflito armado, situações de violência generalizada, violações de direitos humanos ou desastres naturais ou ocasionados pelo homem e que não cruzaram nenhuma fronteira estatal internacionalmente reconhecida (1998).

Os “refugiados ambientais”, por serem migrantes forçados, podem se movimentar dentro do território de um mesmo país, sendo, nesse caso, classificados como deslocados internos. No entanto, se atravessarem fronteiras nacionais, passam a ser considerados migrantes internacionais, e a terminologia utilizada deve refletir adequadamente esse tipo de deslocamento.

Dito isso, o Painel Intergovernamental para Mudanças Climáticas define mudança climática como “qualquer alteração do clima ao longo do tempo, seja em razão de variabilidade natural ou como resultado da atividade humana. ” (IPCC, 2021, p.5). Étienne Piguet (2008) argumenta que a migração climática ocorre por uma interação complexa de fatores ambientais, sociais e econômicos. Para ele, o clima funciona como um “multiplicador de ameaças”: ele não necessariamente causa a migração por si só, mas agrava as vulnerabilidades já existentes, como pobreza e falta de segurança.

Os efeitos sociais e econômicos desse deslocamento são variados e complexos. Nas regiões de onde as pessoas saem, a perda de talento e de conhecimentos locais pode enfraquecer a força das comunidades. Já nos locais para onde elas vão, o aumento de pessoas pode sobrecarregar serviços públicos essenciais, como saúde e educação, além de gerar tensões sociais, especialmente se não houver um planejamento adequado. Do ponto de vista econômico, os custos com realocação e reconstrução são muito altos, e a redução na produção agrícola, junto com a interrupção das cadeias de produção, trazem um peso financeiro grande para toda a sociedade.

2.2. Do conceito jurídico de refúgio

O conceito jurídico de refúgio é fundamental nas discussões sobre direitos humanos e proteção internacional. Ele se refere a uma condição legal que garante segurança a indivíduos fora de seu país de origem, especialmente quando há perseguições motivadas por raça, religião, guerra ou opiniões políticas.

Sua definição foi iniciada quando o Alto Comissionado solicitou ao professor Jacques Vernant do ´Centre d Études de Politique Étrangere´, em Paris, para que elaborasse um estudo sobre a proteção dos Refugiados, em que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (AG) e da Organização das Nações Unidas (ONU). Em 26 de julho de 1951 foi aprovada e adotada a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (CRER).

A CRER traz o conceito jurídico de refúgio estabelecendo seus critérios e âmbito de aplicação. Trouxe tratamento igualitário aos refugiados, sem distinção de sua aplicação a certos grupos, portanto, com algumas limitações sendo elas temporal, em que se aplicava somente a pessoas que se tornaram refugiadas devido a eventos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951.

A segunda era uma limitação geográfica, que os países signatários podiam escolher aplicar ou não. Ao aderir à CRER, um Estado Nacional podia optar por restringir a aplicação da convenção apenas a eventos que ocorreram na Europa, ou estendê-la a eventos que aconteceram em outros locais.

Isso significa, portanto, que o Estado Nacional que assina, ratifica ou adere à CRER pode escolher se deseja aplicar a reserva geográfica apenas aos eventos ocorridos no continente europeu ou não. Em 31 de janeiro de 1967 foi aprovado o Protocolo de 1967 para remediar equívocos, que somado ao CRER constitui o núcleo normativo central da proteção contemporânea e universal dos refugiados, eliminando tal limitação temporal e expandindo a proteção atemporal.

Ainda assim, a ACNUR ainda possui alguns quesitos a serem reformulados, conforme aponta Jaime Ruiz de Santiago:

[…] convencer os Estados que, além de aderirem à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967, que o façam sem estabelecer a limitação ou reserva geográfica. Caso o tenham feito com tal limitação, que a suprimam. De fato, são poucos os Estados que, atualmente, mantêm ainda essa limitação, que reserva o termo “refugiado” à pessoa que reúna os requisitos da definição e como resultado de acontecimentos ocorridos na Europa (1996).

Portanto, o direito de buscar e receber asilo é reconhecido por diversas normas internacionais. A Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados é a principal ferramenta legal para essa proteção, estabelecendo categorias claras para o reconhecimento de um refugiado. Conforme o Artigo 1º da Convenção, um refugiado é aquele que está fora de seu país por “fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opiniões políticas” (Convenção de 1951).

No Brasil, o direito ao refúgio também é garantido. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.474/1997 estão alinhadas com as normas internacionais, estabelecendo instrumentos específicos para o acolhimento de refugiados no país.

Os princípios fundamentais do direito dos refugiados, como a proteção contra a devolução (non-refoulement) e a garantia de tratamento igualitário, são universais e refletem uma preocupação central com a dignidade humana. Além da Convenção de 1951, outros tratados e resoluções, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também abordam a proteção de refugiados e pessoas deslocadas, reforçando o compromisso global com essa causa.

Antônio Augusto Cançado Trindade (1996), jurista brasileiro, define refugiado em suas obras sobre a importância de colocar o ser humano no centro do direito, reconhecendo que o medo de perseguição é suficiente para justificar a proteção, mesmo que a violência ainda não tenha se concretizado.

3   DA PROTEÇÃO EFETIVA AOS REFUGIADOS EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS

O número de deslocados ambientais tem crescido de forma alarmante, evidenciando os impactos das mudanças climáticas e desastres naturais como uma das maiores crises humanitárias atuais. Eventos como secas, enchentes e furacões forçam milhões de pessoas a deixarem suas casas todos os anos, especialmente em países vulneráveis como Etiópia, Haiti e Sudão. No Brasil, o caso da comunidade da Enseada da Baleia, em São Paulo, exemplifica as consequências locais da injustiça climática.

Apesar da gravidade do problema, o direito internacional ainda não reconhece formalmente os refugiados ambientais, já que a Convenção de 1951 restringe o status de refugiado a casos envolvendo perseguição por motivos específicos, como religião, opinião política ou grupo social. Isso cria uma lacuna legal que exclui os deslocados ambientais da proteção jurídica.

Organismos internacionais como a ACNUR e a OIM propõem conceitos alternativos, como “migrantes ambientais” ou “deslocados por mudanças climáticas”, destacando a necessidade de se repensar o marco legal vigente. Para superar essa lacuna e oferecer proteção adequada a essas populações, é fundamental desenvolver novos mecanismos jurídicos que reconheçam a relação entre degradação ambiental e deslocamento forçado.

3.1  Dados sobre deslocados ambientais

Os dados sobre deslocados ambientais revelam um cenário cada vez mais alarmante, evidenciando o impacto crescente das mudanças climáticas e de desastres naturais. Segundo organizações internacionais, milhões de pessoas são forçadas a deixar suas casas todos os anos devido a eventos como enchentes, secas prolongadas, furacões e degradação ambiental, configurando uma das mais urgentes crises humanitárias da atualidade. A crise climática não apenas desloca pessoas, mas também enfraquece as bases necessárias para reconstruir suas vidas ou retornar com segurança e dignidade (ACNUR,2024, p.34)

Relatórios da ACNUR têm evidenciado, de forma crescente, o aumento no número de deslocados forçados ao redor do mundo. No relatório de 2024, foram registrados mais de 120 milhões de pessoas nessa condição, sendo que três quartos delas vivem em países fortemente impactados pelas mudanças climáticas. Entre esses países, destacam-se Etiópia, Haiti e Sudão.

De acordo com a avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas destaca que a vulnerabilidade as mudanças climáticas são maiores em locais com pobreza, desafios de governança, acesso limitado a serviços e recursos básicos, conflitos violentos e dependência de meios de subsistência sensíveis ao clima (IPCC,2022).

A seguir, a imagem demonstra os locais com maior risco de impactos relacionados ao clima (ACNUR,2024):

Desse modo, eventos climáticos extremos, como inundações e secas, intensificam as ameaças enfrentadas por populações já deslocadas, especialmente em regiões frágeis e afetadas por conflitos. Nessas áreas, a capacidade de adaptação está no limite. Essa situação não apenas sobrecarrega os recursos locais, mas também pode aumentar as tensões entre os deslocados e as comunidades que os acolhem, potencialmente desencadeando novos conflitos e criando um ciclo vicioso.

Na Etiópia, entre novembro de 2022 e junho de 2023, a Organização Internacional para as Migrações (OIM) registrou cerca de 800 mil pessoas deslocadas internamente devido à seca, enquanto aproximadamente 1,1 milhão foram afetadas por inundações e deslizamentos de terra em várias regiões do país. Esses deslocamentos, em sua maioria forçados e não gerenciados de forma adequada, ocorrem em condições precárias, comprometendo a segurança das populações afetadas e levantando sérias preocupações humanitárias.

O furacão Matthew, que atingiu o Haiti em outubro de 2016, foi um dos desastres naturais mais devastadores da história recente do país, desde o terremoto de 2010. Classificado como um furacão de categoria 4, ele causou destruição em larga escala, especialmente nas regiões sul e sudoeste do território haitiano. Ventos intensos e chuvas torrenciais resultaram em inundações severas, deslizamentos de terra e o colapso de infraestrutura já fragilizada. Estima- se que mais de 175 mil pessoas foram deslocadas, muitas das quais perderam completamente suas casas, plantações e meios de subsistência. Além das perdas materiais, o furacão agravou a crise humanitária já existente no país, intensificando os desafios relacionados à segurança alimentar, saúde pública e acesso a serviços básicos. Esse evento evidenciou a vulnerabilidade

 

climática extrema do Haiti, que, apesar de sua baixa emissão de carbono, sofre de forma desproporcional os impactos das mudanças climáticas.

No Sudão, a crise humanitária é uma das mais graves do planeta, marcada pelos conflitos armados e as mudanças climáticas. A violência generalizada, que já forçou milhões a abandonarem seus lares, é intensificada por eventos climáticos extremos, como secas prolongadas e inundações devastadoras. A escassez de recursos básicos, como água e terras férteis, eleva a competição entre as comunidades, alimentando um ciclo de instabilidade e violência. Consequentemente, a população sudanesa se encontra duplamente vulnerável, aos perigos da guerra e aos efeitos dos desastres ambientais, resultando em um massivo e complexo problema de deslocamento de pessoas.

ACNUR ressalta a complexidade da crise, “combinados com os riscos de segurança que as pessoas enfrentam de grupos armados ao longo da fronteira Sudão-Chade e o apoio humanitário limitado, os impactos das mudanças climáticas estão exacerbando as já duras condições de vida.”(ACNUR, 2024d, p. 15). A bacia do Nilo Branco, que abrange partes de Uganda, Sudão do Sul e Sudão, é um exemplo notável. A região tem enfrentado deslocamentos severos após inundações que agravam os conflitos em curso e os desafios de governança. Em 2022, a bacia registrou um número recorde de 933.000 deslocamentos internos, dos quais mais de meio milhão foram causados por inundações (IDMC, 2024).

Em Tuvalu, um país do Pacífico Sul com cerca de 11 mil habitantes, com o avanço do nível do mar e o declínio da pesca de atum ameaçam a sobrevivência da nação, que pode desaparecer nas próximas décadas. Como resposta a essa crise, Tuvalu e Austrália firmaram, em 2023, o Tratado de União Falepili.

O acordo estabelece um programa de vistos climáticos que permite a até 280 tuvaluanos por ano se mudarem para a Austrália com residência permanente. Os selecionados terão acesso a saúde, educação e trabalho em igualdade com os cidadãos australianos, podendo retornar ao seu país caso as condições ambientais melhorem. As inscrições para o programa começaram em 18 de julho e já receberam mais de 8.700 candidaturas, incluindo familiares.

O primeiro-ministro de Tuvalu reforçou seu apelo por apoio internacional, solicitando um tratado global que reconheça a continuidade dos estados ameaçados pelo aumento do nível do mar e proteja suas fronteiras marítimas.

Dados revelam que Tuvalu está entre os países mais vulneráveis do mundo aos impactos da crise climática:

No Brasil, um exemplo marcante de deslocamento ambiental é o caso da comunidade da Enseada da Baleia, situada na Ilha do Cardoso, em São Paulo. Após a conversão da área em Parque Estadual, em 1962, e o avanço da erosão do solo, os moradores foram forçados a abandonar o território. A destruição de seu espaço e as restrições impostas pela criação do parque comprometeram profundamente seu modo de vida tradicional. Esse processo tornou a comunidade um símbolo das consequências da injustiça climática, forçando seus integrantes a reinventar suas formas de viver.

De acordo com o Protocolo de Consulta (2021), onze comunidades foram isoladas e se tornaram inabitáveis. Isso forçou os moradores a se realocarem em apenas quatro comunidades restantes, onde precisaram se adaptar a novas atividades para garantir a sua sobrevivência.

A crescente crise dos deslocados ambientais, como evidenciado nos casos da Etiópia, Haiti, Sudão e na comunidade da Enseada da Baleia no Brasil, demonstra que os impactos das mudanças climáticas não são uma ameaça distante, mas uma realidade urgente e desestabilizadora em que milhões de pessoas são forçadas a fugir de suas casas, não apenas por conflitos, mas por desastres naturais e pela degradação do ambiente.

3.2  Da tutela jurídica dos refugiados por mudanças climáticas

O conceito de refugiados ambientais ou deslocados ambientais tem ganhado destaque no cenário internacional. Embora o direito de asilo esteja disposto pela Convenção de 1951, essa legislação não reconhece expressamente os danos ambientais ou as mudanças climáticas como causas válidas para a concessão de asilo, criando assim uma lacuna na legislação internacional.

Nesse sentido, Essam El- Hinnawi, conceitua os refugiados ambientais da seguinte forma:

Em sentido amplo, todas as pessoas deslocadas podem ser descritas como refugiados ambientais, tendo sido forçadas a deixar seu habitat original (ou tê-lo deixado voluntariamente) para se protegerem de danos e/ou buscarem melhor qualidade de vida. No entanto, para os propósitos deste livro, refugiados ambientais são definidos como aquelas pessoas que foram forçadas a deixar seu habitat tradicional, temporária ou permanentemente, em razão de uma acentuada perturbação ambiental (natural e/ou ocasionada pelas pessoas) que prejudicou sua existência e/ou seriamente afetou sua qualidade de vida (El-Hinnawi, 1985, p.3).

Segundo as organizações internacionais de migração, como o Alto Comissionado da ONU para Refugiados (ACNUR) e da Organização Internacional para as Migrações (OIM), as terminologias utilizadas para os refugiados ambientais são pessoas deslocadas no contexto da mudança climática e migrante ambiental. Ademais, a OIM define que:

Migrantes ambientais são pessoas ou grupos de pessoas que, por razões imperiosas de mudanças súbitas ou progressivas no ambiente que adversamente afetam suas vidas ou condições, são obrigadas a deixar suas casas habituais, ou escolher fazê-lo, seja temporária ou permanentemente, e que se mudam dentro do seu país ou para o exterior (2007, p.1-2).

Valendo destacar ainda que são utilizados em diferentes termos, tais como “refugiados”, “migrantes” ou “deslocados”, se referindo a diferença entre os pensamentos e grupos de interesse em relação ao tema.

A principal limitação do conceito de “refugiado ambiental” é a sua incompatibilidade com a atual classificação jurídica de refúgio, uma vez que a definição tradicional, conforme estabelecida pela Convenção de 1951, exige a presença do elemento “perseguição”. Como os refugiados ambientais não se enquadram nas causas clássicas de perseguição previstas nesse tratado, acabam excluídos da proteção legal conferida aos refugiados convencionais.

Da mesma forma, é necessário que exista um nexo de causalidade entre os motivos de perseguição como opinião política, religião, pertencimento a determinado grupo social ou raça, e a perseguição que leva ao deslocamento forçado, para que se reconheça o status de refugiado. No entanto, no caso dos chamados “refugiados ambientais”, seria igualmente necessário estabelecer um vínculo causal claro entre os desastres naturais ou alterações ambientais e o deslocamento, a fim de possibilitar o reconhecimento jurídico como refugiado e tutela internacional.

 

Nesse contexto, com o objetivo de não deixar desamparados aqueles que são impactados por desastres e degradações ambientais que dificultam a permanência em seu país de origem, existem alternativas que podem ser apontadas e analisadas pelo ordenamento jurídico a fim de superar a lacuna legal existente, construindo um sistema de proteção eficaz.

Segundo Hartmann (2017), os refugiados ambientais enfrentam uma grave lacuna no Direito Internacional que compromete a proteção adequada de seus direitos humanos fundamentais, particularmente o direito à vida e à integridade física. O autor analisa essa problemática através das lentes do Direito Internacional Público, evidenciando o conflito existente entre dois conjuntos de princípios: de um lado, aqueles voltados à proteção dos direitos humanos; de outro, os que privilegiam a supremacia territorial dos Estados como soberania estatal, segurança nacional e ordem pública. Frequentemente, estes últimos são invocados de maneira arbitrária para justificar violações aos direitos dos refugiados ambientais.

Hartmann defende que a criação de um sistema de proteção fundamentado nos princípios do direito internacional humanitário, destacando três pilares centrais como o princípio da não devolução (non-refoulement), princípio da igualdade e não discriminação e princípio do devido processo Estes princípios não apenas facilitariam o reconhecimento da proteção aos refugiados, mas também limitariam a discricionariedade estatal nas políticas migratórias, estabelecendo que a atuação dos Estados deve observar as normas internacionais de direitos humanos.

Para uma proteção efetiva dos deslocados ambientais, Hartmann identifica dois obstáculos fundamentais de como superar as limitações do conceito clássico de refugiado estabelecido pela Convenção de 1951 e pelo Protocolo de 1967, que atualmente exclui os refugiados ambientais de sua proteção e promover o reconhecimento do princípio da não devolução como norma de Jus Cogens pelos Estados. Este princípio, já consagrado no artigo 33 da Convenção de 1951 e reconhecido pelo Direito Internacional, deve ser aplicado em conjunto e equilíbrio com os princípios da segurança nacional, soberania estatal e ordem pública, sem que estes últimos se sobreponham automaticamente aos direitos humanos fundamentais.

Art. 33 – Proibição de expulsão ou de rechaço 1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida 16 ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas. 2. O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo para a segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país. (grifo nosso)

Dessa forma, com o objetivo de não deixar desamparadas as pessoas que fogem ou venham a fugir de desastres e degradações ambientais que inviabilizem a permanência em seus países ou locais de residência habitual, é possível considerar duas soluções. A primeira, embora ideal, apresenta maior complexidade de implementação, pois depende do consenso entre os Estados para a elaboração de um tratado específico sobre o tema, complementar à Convenção de 1951. Trata-se da criação e adoção, no âmbito da ONU por meio de seus órgãos ou do próprio ACNUR, de um instrumento jurídico internacional de caráter vinculante que defina o conceito de “refugiado ambiental”, estabelecendo suas características, princípios, limites e o escopo jurídico de sua aplicação.

Em segundo lugar, na ausência de consenso internacional para a celebração de um tratado específico, caberia à comunidade internacional, respaldada pelos princípios da cooperação internacional, solidariedade e ajuda humanitária, promover a proteção dos chamados “refugiados ambientais” por meio de uma resolução ou de uma diretriz elaborada pelas Nações Unidas. Essa diretriz poderia seguir os moldes do “Guia sobre Deslocamento Interno”, criado em 1998, que estabeleceu o conceito de deslocados internos e os princípios básicos aplicáveis a essa condição. Com efeito, nada impediria que tal instrumento também contemplasse a proteção de todas as formas de deslocamento humano forçado motivadas por fatores ou catástrofes ambientais. Dessa forma, seriam incluídos, além dos “refugiados ambientais”, os migrantes econômicos cuja saída de seus territórios esteja diretamente relacionada a questões ambientais, bem como os deslocados internos por razões ambientais, que se movimentam entre diferentes regiões dentro dos limites de um mesmo Estado.

CONCLUSÃO

As mudanças climáticas têm gerado impactos significativos no cenário global, entre eles o aumento expressivo de deslocamentos forçados por razões ambientais. Contudo, apesar da relevância e urgência do tema, os chamados refugiados ambientais ainda não encontram respaldo adequado no direito internacional, permanecendo à margem da proteção jurídica oferecida pelas normas vigentes.

O presente estudo evidenciou que essa lacuna normativa representa uma contradição frente aos princípios fundamentais dos direitos humanos, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Ao negligenciar a situação dessas populações vulneráveis, o sistema jurídico internacional compromete sua própria efetividade e universalidade.

Diante disso, torna-se essencial repensar e atualizar os instrumentos legais de proteção, ampliando o conceito de refúgio para abarcar aqueles que são forçados a deixar seus lares em razão de desastres naturais, degradação ambiental ou eventos climáticos extremos. Além disso, é imprescindível garantir a aplicação de princípios como o da não devolução, da igualdade e do devido processo legal a essas pessoas.

Em suma, proteger os refugiados ambientais não é apenas um imperativo jurídico, mas sobretudo um compromisso moral com a justiça social e a solidariedade internacional. Reconhecer sua condição, garantir seus direitos e acolhê-los com dignidade são passos essenciais para consolidar uma resposta global coerente, humana e eficaz frente aos desafios das mudanças climáticas.

 

Referências

____________________

ACNUR. Relatório do ACNUR revela que as mudanças climáticas são uma ameaça crescente para pessoas já em fuga devido a conflitos. ACNUR Brasil, 12 nov. 2024. Disponível em: acnur.org/br/notícias/comunicados-imprensa/relatorio-do-acnur-revela-que- mudancas-climaticas-sao-uma-ameaca. Acesso em: 23 ago. 2025.

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS (ACNUR).

Emergência no Sudão. [S. l.]: ACNUR, 2025. Disponível em: https://www.acnur.org/br/emergencias/sudao. Acesso em: 25 ago. 2025.

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS (ACNUR). Sem

Escapatória: na linha de frente das mudanças climáticas, conflitos e deslocamento forçado. Genebra: ACNUR, 2024. Disponível em: https://www.acnur.org/br/media/sem- escapatoria-na-linha-de-frente-das-mudancas-climaticas-conflitos-e-deslocamento-forcado.

Acesso em: 25 ago. 2025.

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS (ACNUR).

Dados: refugiados no Brasil e no mundo. [s. l.], 2025. Disponível em: https://www.acnur.org/br/dados-refugiados-no-brasil-e-no-mundo. Acesso em: 21 jul. 2025.

ARENDT, Hannah – As Origens do Totalitarismo, Editora Companhia das Letras, São Paulo, 2004.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL. Lei n. 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Brasília, DF: Presidência da

República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm. Acesso em: 10 ago. 2025.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicao.htm. Acesso em: 22 ago. 2025.

EL-HINNAWI, Essam. Environmental Refugees. Nairobi: UNEP, 1985. p. 3. (tradução livre)

HARTMANN, Renata. Pela necessária construção da proteção jurídica internacional dos refugiados ambientais: uma crítica à luz do exemplo da migração haitiana para o Brasil. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2017. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/31384. Acesso em: 1 set. 2025.

INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR MIGRATION. Discussion Note: Migration and the Environment. 2007.

INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR MIGRATION. Glossary on Migration. 2. ed. IOM, 2019.

INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR MIGRATION. Discussion Note: Migration and the Environment. MC/INF/288. 94th session, 1 Nov. 2007, item 6, p. 1-2. (tradução livre).

INTERNATIONAL ORGANIZATION  FOR MIGRATION  (IOM).  Faces of Climate

Displacement in Ethiopia. Storyteller. Addis Ababa, 16 nov. 2023. Disponível em:

storyteller.iom.int/stories/faces‑climate‑displacement‑ethiopia. Acesso em: 24 ago. 2025.

INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE. Climate Change 2001:

impacts, adaptation, and vulnerability. Annex B: Glossary of Terms. Working Group II: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Cambridge: Cambridge University Press, 2001.

INSTITUTO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS; COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA; ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES

UNIDAS PARA REFUGIADOS. As Três Vertentes da Proteção Internacional dos Direitos da Pessoa Humana: Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados. San José; Brasília: ACNUR: CICV: IIDH, 1996.

UBILUT, Liliana Lyra; RAMOS, Érika Pires; CLARO, Carolina de Abreu Batista; CAVEDON, Fernanda de Salles (org.) . Refugiados Ambientais. [S.l.]: Observatório de Direitos Humanos, 2020. PDF. Disponível em: https://observatoriodh.com.br/wp content/uploads/2020/12/Refugiados-Ambientais-6.pdf. Acesso em: 22 ago.2025.

NAÇÕES UNIDAS. Representante do Secretário-Geral sobre Pessoas Deslocadas Internamente. Princípios Orientadores Relativos aos Deslocados Internos. [S. l.]: Nações Unidas,                       1998.                                   Disponível                                                em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Documentos_da_ONU/Pr incipios_orientadores_relativos_aos_deslocados_internos_1998.pdf. Acesso em: 22 ago. 2025.

OBSERVATÓRIO DO DIREITO SOCIOAMBIENTAL. Protocolo de consulta Enseada da Baleia. [S.                    l.]:   Observatório                        do                Direito     Socioambiental,       2021.      Disponível            em: https://observatorio.direitosocioambiental.org/wp-content/uploads/2021/04/PROTOCOLO- DE-CONSULTA-ENSEADA-DA-BALEIA.pdf. Acesso em: 25 ago. 2025.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES (OIM). OIM no Brasil. [s.

l.], 2025. Disponível em: https://brazil.iom.int/pt-br/oim-no-brasil. Acesso em: 22 ago. 2025.

PIGUET, Étienne. Climate Change and Forced Migration. New Issues in Refugee Research, Paper No. 153. Genebra: Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), 2008.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva Jur., 2014.

TEACHERS FOR FUTURE SPAIN. Migraciones climáticas. Teachers for Future Spain, 2025. Disponível em: https://teachersforfuturespain.org/migraciones-climaticas/. Acesso em: 3 set. 2025.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. As Três Vertentes da Proteção Internacional dos Direitos da Pessoa Humana: Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados. San José, C.R.; Brasília: Instituto Interamericano de Direitos Humanos; Comitê Internacional da Cruz Vermelha; Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, 1996.

VEJA. Tuvalu inicia migração planejada de toda a população por causa da crise climática. Veja, São Paulo, 3 set. 2024. Disponível em: https://veja.abril.com.br/agenda-verde/tuvalu- inicia-migracao-planejada-de-toda-a-populacao-por-causa-da-crise-climatica/. Acesso em: 3 set. 2025.

YAMAOKA, Juliana Greco; CARDOSO, Tatiana Mendonça; DENARDIN, Valdir Frigo; ALVES, Alan Ripoll. A comunidade caiçara da Enseada da Baleia e a sua luta pelo território – Cananéia (SP). Guaju : Revista Brasileira de Desenvolvimento Territorial Sustentável, Curitiba, v. 5, n. 1, p. 138–165, 2019. DOI: 10.5380u/guaju.v5i1.66211

 

Qualificação

____________________

Gabriella Michelon Santana

Graduada em Direito pela UFMS.

Bruno Marini

Doutorando em Saúde pela UFMS, Mestre em Desenvolvimento Local pela UCDB, Especialista em Direito Constitucional pela UNIDERP e professor de Direito, Biodireito e Bioética na UFMS.

 

Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio