Saúde Psicossocial No Trabalho: os riscos psicossociais como objeto de regulação jurídica após a atualização da NR-1

Saúde Psicossocial No Trabalho: os riscos psicossociais como objeto de regulação jurídica após a atualização da NR-1

saúde

O Brasil registrou, no ano de 2025, mais de 546 mil afastamentos laborais motivados por transtornos de saúde mental, consolidando o segundo recorde histórico em uma década.1 Esse dado evidencia a magnitude de um problema que transcende o campo clínico e se insere, com urgência, na agenda jurídico-normativa das relações de trabalho.

A saúde mental constitui dimensão indissociável da saúde integral do trabalhador e integra o conceito amplo de meio ambiente laboral saudável — direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelos instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, em especial as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.º 155 e n.º 187. Nesse contexto, os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho emergem como variáveis determinantes do adoecimento ocupacional, exigindo resposta normativa adequada por parte do Estado e das organizações.

A atualização da Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1), implementada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria n.º 1.419/2024, representa marco regulatório relevante ao incluir expressamente os riscos psicossociais no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, com eficácia a partir de 26 de maio de 2025. O presente artigo examina o conteúdo e os desdobramentos dessa inovação normativa, à luz do ordenamento jurídico-trabalhista vigente.

RISCOS PSICOSSOCIAIS: CONCEITO E DELIMITAÇÃO NORMATIVA

Os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho compreendem a interação dinâmica entre os indivíduos e seu ambiente laboral, abrangendo: o desempenho profissional; o controle e a autonomia do trabalhador; a natureza das tarefas realizadas; a organização dos sistemas de produção; a jornada e a intensidade do trabalho; as características organizacionais; e o ambiente interno e externo no qual as organizações se inserem.

Conforme consolidado pelo modelo europeu PRIMA-EF, desenvolvido sob coordenação da Organização Mundial da Saúde (OMS), os riscos psicossociais englobam fatores como estresse ocupacional, assédio moral, sobrecarga cognitiva e jornada excessiva, entre outros com potencial de gerar efeitos negativos de ordem psicológica, física e social.2 A Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho igualmente reconhece que tais riscos figuram entre os principais desafios contemporâneos da saúde ocupacional, com impacto direto sobre a produtividade, o absenteísmo e a qualidade de vida dos trabalhadores.3

No plano científico, pesquisa realizada pelo Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília aponta que a presença de fatores psicossociais negativos antecede e se correlaciona estatisticamente a transtornos mentais, acidentes de trabalho, comportamentos autodestrutivos e uso abusivo de substâncias psicoativas.4 Tais achados reforçam a necessidade de abordagem preventiva e sistemática, voltada à identificação e ao controle dessas variáveis no cotidiano das organizações.

A NR-1 E O GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) consiste em conjunto estruturado de ações destinadas a garantir condições e ambientes de trabalho seguros e saudáveis, materializando-se no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).5  Com a atualização da NR-1, os riscos psicossociais passaram a integrar formalmente esse sistema de gestão, impondo às empresas a obrigação de identificá-los, avaliá-los, controlá-los e monitorá-los de forma contínua.

Sob a perspectiva jurídico-trabalhista, tal exigência encontra amparo nos artigos 157 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),6 que atribuem ao empregador a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como de instruir os empregados sobre as precauções destinadas a evitar acidentes e doenças ocupacionais. A inclusão dos riscos psicossociais no GRO amplia o escopo dessa responsabilidade, exigindo das organizações postura proativa e documentada, suscetível de fiscalização administrativa e de responsabilização civil e trabalhista em caso de omissão.

A implementação eficaz do PGR, no que tange aos fatores psicossociais, demanda que as organizações adotem metodologia adequada de avaliação, com participação dos trabalhadores e de seus representantes, em consonância com os princípios do diálogo social preconizados tanto pelo modelo PRIMA-EF quanto pelas diretrizes da OIT. Não se trata, portanto, de mera formalidade documental, mas de processo contínuo de gestão organizacional orientado à promoção da saúde integral no trabalho.

Importa ressaltar, ainda, que a inobservância das obrigações decorrentes da NR-1 atualizada pode ensejar a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com aplicação das penalidades previstas no artigo 201 da CLT, além de implicações no campo da responsabilidade civil do empregador, quando demonstrado nexo causal entre o ambiente psicossocialmente insalubre e o adoecimento do trabalhador — hipótese que tem sido reconhecida com crescente frequência pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A incorporação dos riscos psicossociais ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, por meio da atualização da NR-1, representa avanço normativo de elevada relevância para o Direito do Trabalho brasileiro. Ao reconhecer que o adoecimento mental possui determinantes organizacionais e ambientais mensuráveis e gerenciáveis, o ordenamento jurídico confere densidade regulatória a um campo historicamente marcado pela invisibilidade e pela subnotificação.

Para as empresas, a nova disciplina normativa impõe revisão de processos, capacitação de gestores e implantação de mecanismos de identificação precoce de situações de risco. Para os trabalhadores, representa reforço do direito fundamental a um ambiente laboral que preserve não apenas a integridade física, mas também a saúde mental e o bem-estar psicossocial. O desafio que se coloca, doravante, é o da efetividade: transformar a norma em prática organizacional concreta e sustentável, sob pena de que a inovação regulatória reste como promessa não cumprida.

 

Referências

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AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Riscos psicossociais e saúde mental no trabalho. [S.l.], [s.d.]. Disponível em: https://osha.europa.eu/pt/themes/psychosocial-risks-and-mental-health. Acesso em: 6 jun. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n.º 1.419, de 28 de agosto de 2024. Altera a Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1). Brasília, DF, 2024.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. Brasília, DF, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/pgr. Acesso em: 6 jun. 2026.

CASEMIRO, Poliana; MOURA, Raiane. Brasil tem mais de 546 mil afastamentos por saúde mental em 2025 e bate recorde pela segunda vez em 10 anos. G1, 26 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/01/26/brasil-tem-mais-de-546-mil-afastamentos-por-saude-mental-em-2025-e-bate-recorde-pela-segunda-vez-em-10-anos.ghtml. Acesso em: 6 jun. 2026.

PRIMA-EF: orientações do modelo europeu para a gestão de riscos psicossociais: um recurso para empregadores e representantes dos trabalhadores. Tradução do Serviço Social da Indústria Departamento Nacional. Brasília: SESI, 2011. 63 p.

SELIGMANN-SILVA, Edith et al. Fatores de Risco e Riscos Psicossociais no Trabalho: Definição e Implicações. Psicologia: Teoria e Pesquisa, [S. l.], v. 36, n. Especial, 2020. DOI: 10.1590/0102.3772e36nspe19. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/revistaptp/article/view/27563. Acesso em: 6 jun. 2026.

1. CASEMIRO, Poliana; MOURA, Raiane. Brasil tem mais de 546 mil afastamentos por saúde mental em 2025 e bate recorde pela segunda vez em 10 anos. G1, 26 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/01/26/brasil-tem-mais-de-546-mil-afastamentos-por-saude-mental-em-2025-e-bate-recorde-pela-segunda-vez-em-10-anos.ghtml. Acesso em: 6 jun. 2026.

2. PRIMA-EF: orientações do modelo europeu para a gestão de riscos psicossociais: um recurso para empregadores e representantes dos trabalhadores. Tradução do Serviço Social da Indústria Departamento Nacional. Brasília: SESI, 2011. 63 p.

3. AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Riscos psicossociais e saúde mental no trabalho. Disponível em: https://osha.europa.eu/pt/themes/psychosocial-risks-and-mental-health. Acesso em: 6 jun. 2026.

4. Fatores de Risco e Riscos Psicossociais no Trabalho: Definição e Implicações. Psicologia: Teoria e Pesquisa, [S. l.], v. 36, n. Especial, 2020. DOI: 10.1590/0102.3772e36nspe19. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/revistaptp/article/view/27563. Acesso em: 6 jun. 2026.

5. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. Brasília, DF, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/pgr. Acesso em: 6 jun. 2026.

6. BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Artigos 157 e 158. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.

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