Tradicionalmente, o sistema jurídico mundial é marcado por uma distinção fundamental em seus principais sistemas, estando, de um lado, o Common Law e, de outro, o Civil Law. Estes sistemas possuem suas características próprias, atuando diretamente na forma como os tribunais produzem e aplicam as suas decisões, especialmente no que diz respeito ao uso de jurisprudências. Para compreender melhor, faz-se necessário, primeiramente, contextualizar o que cada um desses sistemas representa.
O Common Law, originado por volta do século XII, tem como uma de suas principais características a ausência de codificação, estruturando-se predominantemente a partir de decisões judiciais anteriores, que servem como paradigma para a solução de casos futuros semelhantes.
Já Civil Law, adotado pelo Brasil desde os tempos da colonização portuguesa, por sua vez, caracteriza-se pela centralidade da lei escrita. Nesse modelo, os juízes fundamentam suas decisões na interpretação dos códigos — como o Código Civil e o Código Penal1 —, não sendo, em sua concepção clássica, criadores diretos do direito a partir de precedentes judiciais, mas sim aplicadores do que a lei dispõe.
Assim, é possível notar que cada sistema traz consigo vantagens e limitações. O Common Law, uma vez que se baseia em julgados anteriores, pode gerar imprevisibilidade quando tribunais distintos chegam a conclusões divergentes sobre questões semelhantes. O Civil Law, por sua vez, oferece maior segurança jurídica, tendo em vista que o Juiz vai sempre fundamentar as suas decisões com base no que foi previamente estabelecido pelo código vigente naquele país.
Estes sistemas, embora aplicados de forma diferente, podem ser utilizados de forma simultânea, sendo o Brasil um exemplo vivo dessa hibridização.
Isso porque, embora o Civil Law seja o sistema majoritário no Brasil, o Supremo Tribunal Federal já publicava seus julgados desde 1891, consolidando repositórios oficiais e divulgando acórdãos nos diários oficiais, o que servia de diretriz para os tribunais inferiores.2 Assim, como aponta Fredie Didier Junior, o respeito aos precedentes tem raízes históricas no direito brasileiro — não se tratando, portanto, de fenômeno recente.
O Doutrinador aborda também que, o dever de uniformizar um entendimento, o que se buscou a partir da publicação dos julgados do Superior Tribunal Federal, “pressupõe que o tribunal não possa ser omisso diante de divergência interna, entre seus órgãos fracionários, sobre a mesma questão jurídica. O tribunal tem o dever de resolver essa divergência, uniformizando o seu entendimento sobre o assunto.”3
Com isso, com a chegada do Código de Processo Civil de 2015, foi possível expor, de forma mais estruturada e fundamentada, a obrigatoriedade de os tribunais observarem os julgados anteriores, garantindo assim uma uniformização nas decisões. Isso porque, o art. 926 do Código de Processo Civil4 é claro ao determinar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A partir daí, seguir uma linha de raciocínio consistente nas decisões deixou de ser uma opção e passou a ser uma exigência legal, tornando assim uma aproximação cada vez mais visível ao modelo do Common Law.
Ocorre que, paradoxalmente, o maior desafio trazido por essa aproximação não é a resistência ao uso de precedentes, mas o seu uso inadequado. O que se observa com frequência é a citação mecânica de julgados de outros tribunais como forma de fundamentar decisões, sem qualquer análise do caso concreto. Assim, o precedente vira um “atalho” — um trecho copiado na petição ou na sentença para dar aparência de fundamentação sem que haja, de fato, raciocínio jurídico por trás.5
Como exemplo prático, cita-se situação em que foi necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, sendo o REsp 2045633 RJ 2022/0290250-4,6 tendo em vista que, nas instâncias originárias, realizou-se a citação de uma das partes do processo por meio de aplicativo de mensagens — o WhatsApp. Tal modalidade já vem sendo discutida por diversos tribunais, não havendo ilegalidade no procedimento em si.
Ocorre que, mediante uma leitura dinâmica e sem o devido aprofundamento, poderia o leitor concluir que a citação realizada por WhatsApp enseja, automaticamente, uma nulidade, como se tal modalidade fosse, por si só, vedada.
Porém, ao analisar os fundamentos daquela decisão, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou a citação como inválida pelo fato de a pessoa a ser citada ser analfabeta. Ora, como poderia alguém que não sabe ler e escrever tomar ciência de uma citação processual recebida pelo WhatsApp?
Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela total validade da citação por WhatsApp, desde que atinja sua finalidade precípua: a ciência inequívoca da pessoa a ser citada.
Desta forma, nota-se que o precedente não pode ser uma frase colada na petição ou na sentença, sendo de suma importância a análise aprofundada da decisão, compreendendo a razão pela qual o julgador chegou àquela conclusão, para que se possa aplicá-la apenas quando houver efetiva semelhança entre os casos.
Assim, conclui-se que o problema principal não está no fenômeno da utilização do Common Law em si, mas no seu mau uso. Quando os precedentes são invocados de forma mecânica, sem análise argumentativa do que ali se expôs, banaliza-se a argumentação jurídica — os tribunais passam a buscar decisões semelhantes em vez de pensar sobre o caso, valendo-se, por vezes, de precedentes que sequer se amoldam à situação concreta.
Como demonstrado no exemplo da citação por WhatsApp, a diferença entre o uso correto e o uso equivocado de um precedente pode ser determinante no resultado de um processo. A decisão do STJ ali mencionada, se mal aplicada, poderia ser extremamente prejudicial à parte; corretamente compreendida, corrigiu grave vício processual.
O desafio atual, portanto, não é reduzir os precedentes, mas elevar a consciência na sua utilização. Em vez de simplificar a fundamentação, o sistema de precedentes exige, na verdade, fundamentações mais qualificadas, uma vez que é preciso demonstrar porque aquele precedente se encaixa ao caso concreto, construindo uma justiça mais racional e que verdadeiramente respeita o ordenamento jurídico.
Referências
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1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2002.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1940.
2. DIDIER JR., Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. O respeito aos precedentes como diretriz histórica do direito brasileiro. Revista de Processo Comparado, São Paulo, v. 2, ano 1, p. 98-120, jul./dez. 2015.
3. DIDIER JR., Fredie. Sistema brasileiro de precedentes judiciais obrigatórios e os deveres institucionais dos tribunais: uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. In: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; ATAÍDE JR., Jaldemiro Rodrigues de; MACÊDO, Lucas Buril de (coord.). Precedentes. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. (Grandes Temas do Novo CPC, v. 3). p. 383-416.
4. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
5. NUNES, Dierle; LADEIRA, Aline Hadad. Aspectos da dinâmica do direito jurisprudencial no Brasil versus a busca da coerência e integridade: uma primeira impressão das premissas dos precedentes no Novo Código de Processo Civil. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 22, n. 87, p. 77-99, jul./set. 2014.
6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). AgRg no HC 560741/RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 2023. Brasília, DF: STJ, 2023. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202902504&dt_publicacao=14/08/2023>. Acesso em: 3 maio 2026.



