INTRODUÇÃO
As relações familiares sofreram transformações significativas ao decorrer do desenvolvimento do ordenamento jurídico brasileiro. Durante longo período, o conceito de família esteve atrelado ao casamento, à consanguinidade e ao modelo patriarcal, de modo que apenas os vínculos biológicos formalmente constituídos gozavam de proteção jurídica. Nesse contexto, os filhos nascidos fora do matrimônio eram submetidos a tratamentos discriminatórios, sobretudo no campo patrimonial e sucessório, espelhando a estrutura social e jurídica vigente da época.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, ocorreu uma mudança de paradigma na compreensão jurídica das entidades familiares. A nova ordem constitucional passou a contemplar a pluralidade das estruturas familiares, com base em princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, a igualdade substancial e a proteção integral das relações familiares. Nesse sentido, o artigo 227, §6º da Constituição Federal proibiu expressamente qualquer distinção entre os filhos, garantindo igualdade de direitos independentemente da origem da filiação (BRASIL, 1988).
Nessa perspectiva, a afetividade passou a assumir relevante função jurídica no Direito das Famílias contemporâneo. Os vínculos familiares deixaram de ser aferidos exclusivamente sob o viés biológico, passando a ser reconhecidos também a partir da convivência, do cuidado e da responsabilidade mútua. Assim, a filiação socioafetiva firmou-se como modalidade legítima de parentalidade, conquistando progressivo reconhecimento doutrinário, legislativo e jurisprudencial.
A consolidação da filiação socioafetiva gerou relevantes consequências no âmbito do Direito das Sucessões, especialmente quanto à equiparação dos direitos hereditários entre filhos biológicos e socioafetivos. A partir do reconhecimento jurídico da socioafetividade, passou-se a debater a amplitude dos efeitos patrimoniais decorrentes da parentalidade afetiva, notadamente em relação ao direito à herança, à legítima e à condição de herdeiro necessário.
Diante desse cenário, o presente trabalho tem como objetivo analisar a igualdade sucessória entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro, investigando a evolução do conceito de família, a valorização da afetividade nas relações familiares e os efeitos sucessórios oriundos do reconhecimento da parentalidade socioafetiva.
Para o desenvolvimento da pesquisa, adotou-se o método de revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, com amparo na Constituição Federal, no Código Civil, na doutrina especializada e nos entendimentos sedimentados pelos tribunais superiores acerca da tutela jurídica da filiação socioafetiva.
O trabalho estrutura-se em três capítulos principais. Inicialmente, examina-se a evolução histórica do conceito de família no Direito brasileiro e o reconhecimento da igualdade entre os filhos. Na sequência, analisa-se a filiação socioafetiva como expressão contemporânea da parentalidade fundada no afeto e na posse do estado de filho. Por fim, investigam-se os efeitos sucessórios da filiação socioafetiva e a consolidação jurisprudencial da igualdade sucessória entre filhos biológicos e socioafetivos.
EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO
O fenômeno do conceito de família passou por mudanças significativas no cenário jurídico brasileiro. Durante o período colonial e imperial a instituição familiar era estruturada sob o modelo patriarcal, que se fundamentava nos casamentos e vínculos biológicos, é nesse cenário que se perpetuou o conceito de “filhos legítimos” arraigado por um longo processo cultural da história da humanidade, sobretudo pelas influências ocidentais, que moldaram a construção do ordenamento jurídico brasileiro. (RAMOS, 2014, p. 2).
Dessa forma, a família matrimonializada era aquela que recebia proteção jurídica. Nesse contexto, os filhos concebidos fora do casamento sofriam certa discriminação, tanto por parte da sociedade quanto pela estrutura legal da época, que refletia o pensamento cultural predominante naquele momento. Assim, apenas os laços sanguíneos formalmente constituídos eram reconhecidos e protegidos pelo ordenamento jurídico (ALENCAR; SOUSA, 2025, p. 4).
A distinção foi consolidada juridicamente, principalmente com o advento do Código Civil de 1916 que estabelecia critérios rigorosos de filiação, assegurando direitos integrais apenas aos filhos considerados legítimos. Isto é, os filhos naturais poderiam ser reconhecidos de maneira voluntária, contudo, permaneciam à margem da igualdade jurídica. Em contrapartida, os filhos oriundos de relações adulterinas e incestuosas sequer detinham reconhecimento legal, reforçando um cenário severo de segregação, marcado pela discriminação e exclusão. Sob essa égide, a filiação era compreendida como um vínculo estritamente formal, relacionado ao casamento e aos laços biológicos, desprovida de qualquer amparo legal para as relações fundamentadas no afeto (ALENCAR; SOUSA, 2025, p. 4).
Entre as décadas de 1960 e 1980, iniciou-se um processo de modernização e humanização do Direito de Família brasileiro. Nesse período, a jurisprudência e a doutrina passaram a questionar as formas relacionadas a discriminação entre filhos, além disso, a adoção passou a ser reconhecida como forma legítima de parentalidade. Nesse sentido, afirma Maria Berenice Dias: “o afeto se tornou o elemento identificador dos relacionamentos familiares” (DIAS, 2015, p. 52). Gradativamente, a afetividade passou a adquirir relevância no campo jurídico, ainda de forma moderada. Nessa conjuntura a promulgação da Lei do Divórcio (Lei n° 6.515/1997) recebe importante relevância, na maneira em que rompeu com o paradigma social da época, que se construía através de princípios rígidos do patriarcado, a nova regulamentação foi responsável por assegurar maior proteção aos filhos advindos de relações conjugais desfeitas (ALENCAR; SOUZA, 2025, p. 4).
A Constituição Federal de 1988, reformou profundamente a estrutura no Direito das Famílias. A norma constitucional passou a reconhecer múltiplas formas de entidades familiares e consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental na regularização de suas garantias, tornando-se um dos fundamentos centrais do Estado Democrático de Direito. A partir dessa lógica, ocorre a ampliação da tutela jurídica das relações familiares estruturadas no afeto, na igualdade e solidariedade (RAMOS, 2014, p. 4).
Ademais, o art. 227 §6º da CRFB/88 foi responsável por consolidar o princípio da igualdade entre os filhos, vedando qualquer forma de discriminação relativa à filiação, no modo em que garante:
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (BRASIL, 1988, art. 227, §6º).
Diante desse cenário, a doutrina passou a compreender que a família contemporânea não se limita apenas aos laços biológicos, mas também se fundamenta nos vínculos afetivos, nas relações de cuidado e afeto. Dessa forma, a afetividade se tornou um elemento primordial na identificação das relações familiares.
Para Maria Berenice Dias “O afeto. Este é o elemento fundante que permite reconhecer quando se está frente a uma estrutura familiar merecedora de tutela jurídica” (DIAS, 2015, p.1). Desse modo, a autora sintetiza uma ruptura a partir do momento em que afirma que o novo modelo de família funda-se sobre os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, o que confere uma nova perspectiva ao Direito de Família (DIAS, 2007, p. 41 apud RAMOS, 2014, p. 5).
Por fim, a evolução dos conceitos de família são responsáveis por identificar a filiação socioafetiva como parte da composição do núcleo familiar, já que, o avanço legislativo permitiu o reconhecimento familiar baseado na valorização da dignidade, e da afetividade. Portanto o reconhecimento da filiação socioafetiva surge como consequência natural da constitucionalização do Direito Civil e da valorização do afeto como elemento juridicamente relevante na identificação das relações familiares. O próprio ordenamento estabelece a vedação de distinção entre os filhos havidos de maneira biológica ou afetiva estruturado no princípio da igualdade de filiação seus artigos garantem plena proteção de direitos ao filhos advindos de laços consanguíneos, adotivos, socioafetivos e até os havidos por inseminação, abolindo com os conceitos da ilegitimidade, garantindo direitos sucessórios idênticos, bem como o direito de alimentos (BRASIL, 1988).
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA: CONCEITO E VALOR JURÍDICO DO AFETO
A filiação figura como um dos pilares do Direito de Família brasileiro, sendo responsável por estabelecer juridicamente o vínculo existente entre pais e filhos. Historicamente atrelada à consanguinidade e à genética, a compreensão jurídica e cultural da parentalidade passou por profundas transformações ao longo dos anos, permitindo o reconhecimento dos vínculos formados a partir da convivência, do cuidado e da afetividade (ALENCAR; SOUSA, 2025, p. 3).
Nesse contexto, Maria Berenice Dias destaca:
De um lado existe a verdade biológica, comprovável por meio de exame laboratorial que permite afirmar, com certeza praticamente absoluta, a existência de um liame biológico entre duas pessoas. De outro lado há uma verdade que não mais pode ser desprezada: o estado de filiação, que decorre da estabilidade dos laços construídos no cotidiano do pai e do filho (DIAS, 2015, p.2).
Dessa forma, a autora compreende que essas realidades devem coexistir juridicamente. Historicamente a filiação era concebida de maneira estritamente biológica, como já comentado anteriormente, fundamentada nas relações matrimoniais e na ascendência genética. Portanto o conceito familiar se limitava quase exclusivamente à consanguinidade, já que, a estrutura familiar que definia qual seria o reconhecimento jurídico entre pais e filhos, estrutura social da época apenas reconhecia a filiação, sendo aquela que correspondia à uma relação de parentesco sanguínea, de primeiro grau e em linha reta, ligando diretamente uma pessoa àquela que a gerou (ALENCAR; SOUSA, 2025, p. 5).
A evolução histórica do direito de família no Brasil, passa a compreender o conceito da filiação com uma perspectiva jurídica mais ampla , ultrapassando os limites definidos até aquele momento, desse modo, com o reconhecimento da igualdade entre os filhos promovida pela promulgação da CRFB/88 o afeto passa a ser reconhecido juridicamente nas relações familiares (ALENCAR; SOUSA, 2025, p. 4).
Nesse cenário a filiação socioafetiva ganha profundo destaque , baseada nos vínculos de cuidado, convivência, responsabilidade e afeto, desenvolvidos pelas entidades familiares, ainda que, inexistente a relação genética. A parentalidade deixa de ser compreendida exclusivamente ao aspecto biológico e passa a ser analisada também da realidade afetiva construída no ambiente familiar.
A filiação socioafetiva se fundamenta pela demonstração pública e contínua da relação parental, que se evidencia pelo tratamento familiar, pela convivência e reconhecimento social do vínculo. Assim, as relações formadas no afeto tornam-se sujeitos de direito produzindo efeitos pessoais e patrimoniais equivalentes aos decorrentes da filiação biológica, de modo que, para o ordenamento, é irrelevante a origem da filiação.
Além disso , a jurisprudência brasileira também consolida o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial n.º 1.990.560/RJ, firmou entendimento de que a socioafetividade constitui elemento apto ao reconhecimento da filiação, no processo a parte autora buscava o reconhecimento judicial da socioafetividade alegando a existência da relação entre pai e filha, mesmo sem reconhecimento biológico e sem adoção formal. Ao analisar caso o Tribunal reconheceu que a filiação socioafetiva depende da demonstração concreta da existência pública e contínua de relação parental baseada na convivência, tratamento recíproco de pai e filho e na intenção da constituição de vínculo familiar, o contexto definiu a posse do estado de filho, reforçando que a parentalidade não se limita à origem genética, podendo ser reconhecida nos vínculos afetivos consolidados no âmbito familiar (BRASIL, 2024).
Desse modo, percebe-se que o conceito contemporâneo de filiação se encontra diretamente relacionados aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e na afetividade e igualdade entre pais e filhos, não se limitando a origem biológica, mas também, sendo constituída a partir dos vínculos de afeto e cuidado recíproco, reconhecido com verdadeiro valor no sistema jurídico brasileiro.
EFEITOS SUCESSÓRIOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva produz efeitos equivalentes aos decorrentes da filiação biológica, especialmente no âmbito sucessório. Como já elencado anteriormente, os filhos devem receber tratamento igualitário, já que, o filho socioafetivo passa a ocupar posição jurídica idêntica à dos demais descendentes, adquirindo direitos e deveres das relações de parentesco.
No Direito de Sucessões, a filiação socioafetiva assegura ao filho reconhecido a condição de herdeiro legítimo e necessário, garantindo plena participação e igualdade na sucessão em condições com os demais filhos. Dessarte, o artigo 1.845 do Código Civil garante como herdeiro necessário o ascendente, descendente e cônjuge, essa categoria também insere filho socioafetivo formalmente reconhecido. Ademais a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do mesmo ordenamento, prioriza os descendentes, categoria em que se insere o filho socioafetivo em igualdade condições aos filhos biológicos e adotivos, concorrendo em igualdade de direitos na partilha dos bens (BRASIL, 2002).
Portanto os filhos socioafetivos possuem direito de herança, à legítima e à sucessão patrimonial, em igualdade de condições com os descendentes biológicos. A parentalidade socioafetiva deve produzir efeitos jurídicos completos, abrangendo não apenas o contexto afetivo, como também as consequências patrimoniais decorrentes da relação familiar (ALENCAR; SOUSA, 2025, p. 11 e 12).
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
A jurisprudência brasileira desempenhou papel de extrema importância na consolidação do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva e de seus efeitos sucessórios. A partir da evolução da interpretação dos tribunais superiores, passou-se a compreender que os vínculos familiares estabelecidos pelo afeto também possuem relevância jurídica equivalente à parentalidade biológica.
Nesse contexto, o STJ reconhece a filiação socioafetiva fundamentada na posse do estado de filho, dessa forma, a parentalidade deixa de ser compreendida exclusivamente sob a perspectiva genética, passando também a ser reconhecida a partir dos vínculos afetivos consolidados no ambiente familiar (BRASIL, 2024).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 898.060/SC, correspondente ao Tema 622 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a existência da parentalidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, assegurando a ambos os vínculos a produção de efeitos jurídicos próprios (ALENCAR; SOUSA, 2025, p. 10).
Apesar de reconhecer o tema da multiparentalidade a decisão produz importantes efeitos pois abrange categoria de discussão da socioafetividade, uma vez que reafirma a impossibilidade do tratamento discriminatório entre modalidades de filiação.
Em suma, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal consolidam o entendimento no sentido que a filiação socioafetiva produz efeitos jurídicos plenos, reafirmando os princípios constitucionais elencados através da igualdade material entre os filhos.
AFETIVIDADE COMO FUNDAMENTO DA SUCESSÃO CONTEMPORÂNEA
A evolução do Direito das Famílias no ordenamento jurídico brasileiro foi responsável por evidenciar que a afetividade passou a ocupar posição de destaque na formação das relações familiares contemporâneas. O afeto deixa de ser compreendido apenas através de uma perspectiva moral ou emocional e passa a assumir relevante posição jurídica na interpretação e na aplicação de normas de família e sucessões.
Com a constitucionalização do Direito Civil, princípios como dignidade da pessoa humana, solidariedade e igualdade passam a orientar a tutela das relações familiares. Dessa forma, os vínculos advindos da convivência e do cuidado passam a serem reconhecidos e protegidos sob a égide do ordenamento.
Por conseguinte, o Direito das Sucessões, deixa de proteger exclusivamente as relações biológicas e passa a abranger o convívio afetivo de modo a assegurar a tutela jurídica das relações familiares. Assim, a proteção sucessória atribuída a filiação socioafetiva decorre principalmente da valorização dos princípios humanos assegurados pela Constituição brasileira nas garantias fundamentais.
Em suma, o reconhecimento da igualdade sucessória entre filiação biológica e socioafetiva reafirma o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção integral das diversas estruturas familiares existentes na sociedade contemporânea. A afetividade passa, portanto, a construir o fundamento jurídico da igualdade sucessória, assegurando tratamento igualitário a todos, independentemente da origem da filiação.
CONCLUSÃO
O percurso do Direito das Famílias no ordenamento jurídico brasileiro evidencia profunda mudança na concepção das relações parentais e na tutela jurídica dispensada às diversas configurações familiares. A partir da Constituição Federal de 1988, vetores como dignidade da pessoa humana, igualdade substancial e afetividade passaram a nortear a leitura das normas familiares e sucessórias, impulsionando a superação do paradigma exclusivamente biológico e matrimonializado de filiação.
Nesse panorama, a filiação socioafetiva firmou-se como forma legítima de parentalidade, baseada na convivência, no cuidado, na responsabilidade mútua e na posse do estado de filho. O afeto passou a exercer relevante papel jurídico, viabilizando o reconhecimento de vínculos familiares constituídos para além da ascendência genética, em consonância com a realidade social atual e com os preceitos constitucionais de proteção integral da família.
Ademais, constatou-se que o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva engendra efeitos patrimoniais e sucessórios equivalentes aos oriundos da filiação biológica. A equiparação entre os filhos, consagrada pelo artigo 227, §6º da Constituição Federal, veda qualquer tratamento desigual em razão da origem da filiação, assegurando ao filho socioafetivo os mesmos direitos hereditários conferidos aos demais descendentes.
A atuação dos tribunais superiores também foi determinante na sedimentação da proteção jurídica da socioafetividade, ao assegurar que os vínculos afetivos formados no ambiente familiar detêm relevância para embasar relações parentais com plena eficácia jurídica e sucessória. Dessa maneira, o Direito das Sucessões contemporâneo deixa de resguardar exclusivamente os laços consanguíneos, passando igualmente a amparar as relações familiares efetivamente consolidadas pelo afeto.
Conclui-se, portanto, que a igualdade sucessória entre filiação biológica e socioafetiva traduz consequência direta da constitucionalização do Direito Civil e da valorização da afetividade nas relações familiares. O reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva reafirma o comprometimento do ordenamento jurídico brasileiro com a dignidade da pessoa humana, a igualdade material entre os filhos e a salvaguarda das múltiplas entidades familiares presentes na sociedade contemporânea.
Referências
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ALENCAR, Victor Gabriel Araújo; SOUSA, Deisy Sanglard de. Filiação socioafetiva: reflexos sucessórios com o advento da igualdade entre filhos. Lumen et Virtus, São José dos Pinhais, v. 16, n. 53, p. 1-14, jan./fev. 2025. Disponível em: link. Acesso em: 24 maio 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: link. Acesso em: 24 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: link. Acesso em: 24 maio 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.990.560/RJ. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Brasília, DF: Terceira Turma, 21 maio 2024. Disponível em: link. Acesso em: 24 maio 2026.
DIAS, Maria Berenice. A ética do afeto. [S. l.], 2021. Disponível em: link. Acesso em: 23 maio 2026.
DIAS, Maria Berenice. A família e seus afetos. [S. l.], 8 mar. 2015. Disponível em: link. Acesso em: 23 maio 2026.
DIAS, Maria Berenice. Pluriparentalidade: a realidade ética do afeto. [S. l.], [20–]. Disponível em: link. Acesso em: 23 maio 2026.
RAMOS, Elaine Cristina Gabriel. A evolução do conceito de família no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. FIDES, Natal, v. 5, n. 2, p. 149-161, jul./dez. 2014. Disponível em: link. Acesso em: 24 maio 2026.




