Envelhecimento digno: os entraves jurídicos e sociais

Envelhecimento digno: os entraves jurídicos e sociais

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INTRODUÇÃO

A senescência e a senilidade são temas bastante explorados na literatura nacional e internacional, considerando o aumento da população idosa em todos os territórios. Dessa feita, a assistência ao idoso deve prezar a manutenção da qualidade de vida levando-se em consideração a manutenção da qualidade de vida e os processos de perda em decorrências do envelhecimento.

Assim, estudar e trabalhar com pessoas idosas merece atenção interdisciplinar, pois além dos cuidados com a saúde, psicológico, social, existem os direitos reservados a esse grupo de pessoas.

Ainda, devem ser implantados ações e programas que visem a manutenção de vida dos idosos e o equilíbrio no processo de doença-saúde. Realizando dessa forma, ações com ênfase na saúde e que possa haver a contribuição de profissionais de diversas áreas com o intuito de construir uma sociedade digna aos idosos, com garantia de direitos e justiça.

O presente trabalho objetiva analisar quais são as legislações que protegem a pessoa idosa e quais os princípios bioéticos que são seguidos?

A metodologia adotada foi a revisão narrativa, tendo como ferramenta as bases de pesquisa científica: PubMed, Scielo, livros físicos e digitais que tratavam da matéria em questão.

 

ASPECTOS BIOÉTICOS

 A vida passa e com esse lapso temporal o envelhecimento é uma consequência para todos que chegam a essa fase. Assim, o grande desafio é o de cuidar nas dimensões sociais, físicas, psíquicas e espirituais, nitidamente buscando sempre uma fonte técnico-científica. Por outro lado, a pessoa que acompanha e cuida de uma pessoa idosa torna-se um cuidador. Esse sujeito é posto em uma posição de valorização sobre o bem mais precioso que existe, ou seja, a vida de uma pessoa idosa que deve ser tratada com cuidados e sobretudo, com dignidade (SANTIN; BETTINELLI, 2011).

Ainda, o cuidado humano deve ser respaldado na efetiva prática da dignidade humana, ou seja, na valorização da vida nas vertentes do saber-ser, saber-fazer, saber-viver e a vida com menor sofrimento e qualidade de vida. Desse modo, o conceito de viver dignamente valoriza uma prática solidária e o direito de viver de forma civilizada além das interações respeitosas e humanas em sua essência (SANTIN; BETTINELLI, 2011).

Nesse sentido, existem duas categorias de valores, a saber: a dignidade e o preço. As coisas possuem um preço, em outras linhas, um valor condicional, pois existem a sociedade precisa de objetos que possam suprir as suas necessidades. Já os seres humanos possuem um valor moral e intrínseco, que deve ser objeto de respeito, aliás, apenas pela sua existência já possui um valor absoluto portador de direitos, essência e claro, da dignidade humana (SANTIN; BETTINELLI, 2011).

A ética para Aristóteles é parte da ciência política e assim, serve como uma introdução. O objetivo da ética seria, então de atuar como um determinante de qual seria o bem supremo para as criaturas humanas, ou seja, a felicidade e qual seria a finalidade da vida (BRAGA, 2011).

Desse modo, a ética não se confunde com a moral, pois está é a regulação dos valores a compor os talentos que são taxados como legítimos em uma sociedade, em uma religião ou em bases consuetudinárias diferentes. Em suma, pode-se afirmar que existem diversas morais, por se tratar de um fenômeno social particular, que não possui compromisso com a universalidade, em outras linhas, o que é válido como direito para os homens (BRAGA, 2011).

Já o estudo da ética consiste na reflexão crítica sobre a moralidade, mas não pode ser entendida puramente como uma teoria, pois trata-se de um conjunto de princípios e disposições direcionadas a ação. Historicamente, possui o objetivo de orientar as ações humanas e atua como referências para os seres humanos em sociedade para que todos possam ter uma vida mais digna e harmônica (BRAGA, 2011).

O tempo é um dos temas mais importantes no estudo da bioética, pois não é apenas um processo de construção e desconstrução da humanidade, mas sim uma sucessão de eventos, há um futuro e um passado que se encontram em estado de preexistência capaz de modificar princípios éticos conforme as mudanças sociais (SCHRAMM, 2015).

A título de exemplo, a escravidão já foi considerada como legal, moral e até mesmo ética. Por outro lado, o passado e o futuro saem de cena e modificam-se em uma nova busca por possibilidades de ser e de estar de acordo com a natureza das pessoas e com os sinais da época (SCHRAMM, 2015).

Interligado com a ética encontra-se as pessoas idosas, que mesmo com o processo natural de envelhecimento continuar com a ânsia de exercitar a sua autonomia, mas infelizmente algumas pessoas enxergam o ser em fase de envelhecimento como uma categoria a ser deixada de lado.

A senescência pode ser estudada pelo viés da bioética, especialmente a redução da independência e de autonomia, em especial sobre o afastamento social e em alguns casos a tristeza decorrente do distanciamento de parentes e familiares (SAQUETTO et al., 2013).

Assim, a redução da capacidade funcional e da autonomia da pessoa idosa pode acarretar consequências negativas, não apenas para o idoso, pois envolve todos os familiares com os cuidados. Desse modo, o envelhecimento traduz um percurso de aceitação da realidade do declínio fisiológico, tendo em vista que a capacidade motora e cognitiva passa por desgastes comuns do tempo (SAQUETTO et al., 2013).

Destarte, especialistas da medicina e psicologia apontam que o caminho equilibrado para o envelhecimento com qualidade é justamente unir os fatores biológicos e psíquicos. Ainda, as pessoas idosas que apresentam convívio social efetivo e integração familiar podem ampliar sua capacidade de recuperação de possíveis agravos na saúde, bem como apresentar maior longevidade.

Nesse sentido, a autonomia de vontade da pessoa idosa destaca-se como um direito fundamental. Esse, possui significado das normas de direitos fundamentais tendo em vista que o sistema jurídico é o resultado da soma de dois fatores, são eles: a fundamentabilidade substancial e a formal (ALEXY, 2017).

Nesse diapasão, a fundamentabilidade formal da norma decorre de sua posição elevada, ou seja, no ápice da estrutura do ordenamento jurídico, como pressupostos que vinculam diretamente o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o legislador (ALEXY, 2017).

Insta destacar que a fundamentabilidade formal soma-se com a substancial, tendo em vista que os direitos fundamentais e as demais normas são substanciais para a aplicação do direito, a título de exemplo, decisões sobre a estrutura normativa básica do Estado e da sociedade. Assim, quando se trata o idoso como ser de garantias de igualdade e autonomia, não são questões apenas do ramo jurídico, mas sim de uma compreensão interdisciplinar de cuidados direcionados as pessoas idosas (ALEXY, 2017).

Partindo do princípio da autonomia de vontade, a bioética é utilizada como ferramenta para a compreensão de fenômenos que envolvem a conduta humana nas ciências da vida e da saúde. Para isso, examina-se as bases bioéticas a partir de valores e princípios morais. Nesse sentido, a bioética, como parte da ética, é o ramo da filosofia que estuda desde as teorias acerca da fecundação até a morte digna (BORGES, 2012).

No campo da bioética destacam-se quatro divisões: (I) a bioética da fronteira; (II) a bioética cotidiana; (III) a bioética deontológica e (IV) a bioética ecológica. A bioética da fronteira trata de questões relacionadas ao ser humano desde o seu nascimento até a morte. A bioética cotidiana tem como função humanizar as práticas na área da medicina. A bioética deontológica direciona-se aos códigos éticos de deveres profissionais. A bioética ecológica trata da intervenção da natureza e demais seres vivos (BORGES, 2012).

Desse modo, a classificação da bioética deve ser interligada com os princípios, que são eles: (I) autonomia; (II) beneficência; (III) não maleficência e (IV) justiça. Assim, quando o estudo da bioética é realizado conforme o enfoque das pessoas idosas deve-se levar em consideração a autonomia e o domínio que a pessoa permanece possuindo dos seus atos de vida e responsabilidade, logicamente que em muitos casos a execução de tarefas passa por reduções por fatores de desgaste psicológico e físico (BORGES, 2012).

Ainda, a tomada de decisão sobre a pessoa idosa deve ser em torno dos cuidados básicos, tais como o cuidado da saúde, alimentação e rotina básica. Assim, em alguns casos cabe a nomeação de um representante legal.

 

DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS 

 A vida é marcada pelo nascimento, desenvolvimento e a velhice. Por outro lado, a velhice não pode ser entendida como sinônimo de doença, tão pouco de fragilidade. Para alguns pode inclusive ser visto como o ciclo da vida que reúne maiores cuidados e anseios sobre os valores da vida e como ela deve ser vivida.

Conforma a Organização Mundial da Saúde, pessoas em todo mundo estão vivendo mais e inclusive, a maioria delas passará dos 60 anos de idade. Assim, no ano de 2050 estima-se que a população mundial com mais de 60 anos chegue à marca de dois bilhões. Atualmente, 125 milhões de pessoas possuem 80 anos de idade ou mais. O ritmo de envelhecimento da população mundial está aumentando, a título de exemplo, a França teve quase 150 anos para se adaptar de 10% para 20% de sua população com mais de 60 anos. Percebe-se que os países desenvolvidos possuem maior índice de aumento de pessoas idosas, como é o caso do Japão, que 30 % da população possui mais de 60 anos de idade (SCOTT, 2002).

Os direitos constitucionalmente garantidos encontram-se no rol dos direitos fundamentais. A doutrina os divide em gerações, conforme a matéria de cada tutela, assim, conforme a classificação de Norberto Bobbio, os direitos de primeira geração, também conhecidos como direitos civis ou de liberdade, foram conquistados mediante a Declaração de Direitos de 1776, também conhecida como Declaração Americana e em 1789, conhecida como declaração Francesa.

A doutrina ainda os classificam como direitos negativos, pois são estabelecidos contra o Estado, assim, tendem a limitar o poder do Estado fazendo com que os indivíduos possuam maior liberdade ou não impedimento dela.

Na segunda geração, ocorreu a ampliação da democracia no Brasil, pois o país tornou-se signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O presente documento já cumpria com alguns deveres inerentes aos idosos, mas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) a pessoa idosa recebeu maior atenção, reservando inclusive, a garantia a saúde. Posteriormente, surgiram novas formas legislativa com a intenção de ampliar os direitos da pessoa idosa, dentre eles, a Política Nacional do Idoso (BRASIL, 1994) e o Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003).

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 230, que a família e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando assim, a sua participação na comunidade, além da defender a sua dignidade humana e o bem-estar. Desse modo, os programas de amparo as pessoas idosas deverão ser executadas em seu local de moradia. Nesse sentido:

[…] Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (BRASIL, 1988, p. 1).

Ainda, é reconhecido o direito aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos. Para que a pessoa idosa tenha acesso ao transporte sem pagamento de tarifas, ele deve apresentar qualquer documento que comprove a sua idade. Desse modo, a lei não exige carteira especial ou cadastro para a concessão desse benefício (BORN et al., 2008).

O Estatuto do Idoso, ainda prevê a reserva de 10% dos assentos de transportes coletivos devidamente identificados com a indicação de pessoa idosa. Vale destacar que se considera pessoa idosa a partir dos 60 anos de idade, mas as regras sujeitas ao transporte público valem desde os 65 anos de idade (BORN et al., 2008). Desse modo:

[…] Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

1oPara ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

2oNos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

3oNo caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. (BRASIL, 2003, p. 1).

Insta frisar que os estacionamentos públicos e privados devem reservar 5 % das vagas para idosos. Assim, o artigo 42 do mesmo dispositivo prevê a prioridade e segurança para o idoso nos procedimentos de embarque e desembarque dos veículos em sistema de transporte coletivo (BORN et al., 2008).

No ano de 2006 foi publicada a portaria n. 971 (BRASIL, 2006) que estabeleceu a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde. Esse documento objetiva estimular o uso das PICS em prol da saúde humana, além disso, recomendando tratamentos, tais como: a acupuntura, homeopatia, plantas medicinais e fitoterapia, termalismo social, ventosaterapia, cromoterapia e medicina antroposófica, entre outras (BORN et al., 2008). No mesmo sentido:

[…] A Medicina Tradicional Chinesa caracteriza-se por um sistema médico integral, originado há milhares de anos na China. Utiliza linguagem que retrata simbolicamente as leis da natureza e que valoriza a inter-relação harmônica entre as partes visando à integridade. Como fundamento, aponta a teoria do Yin-Yang, divisão do mundo em duas forças ou princípios fundamentais, interpretando todos os fenômenos em opostos complementares. O objetivo desse conhecimento é obter meios de equilibrar essa dualidade. Também inclui a teoria dos cinco movimentos que atribui a todas as coisas e fenômenos, na natureza, assim como no corpo, uma das cinco energias (madeira, fogo, terra, metal, água). Utiliza como elementos a anamnese, palpação do pulso, observação da face e da língua em suas várias modalidades de tratamento (acupuntura, plantas medicinais, dietoterapia, práticas corporais e mentais). A acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser usada isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos. Originária da medicina tradicional chinesa (MTC), a acupuntura compreende um conjunto de procedimentos que permitem o estímulo preciso de locais anatômicos definidos por meio da inserção de agulhas filiformes metálicas para promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como para prevenção de agravos e doenças. (BRASIL, 2006, p. 1).

Essas terapias são implementadas ao longo do tempo com a intenção de atender a população de modo geral, mas sobretudo as pessoas idosas. Tendo em vista que no Brasil, a estatística de idade está avançando e potencializando a quantidade de pessoas idosas que buscam qualidade de vida e tratamentos adequados, tanto na saúde pública, quanto na privada.

Para isso, existem as equipes de saúde da família que são compostas conforme a legislação do SUS (BRASIL, 1990) por no mínimo, um médico, um enfermeiro, um auxiliar de enfermagem e seis agentes comunitários de saúde com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Por outro lado, essa equipe pode ser ampliada conforme o orçamento municipal, podendo assim, incluir um dentista, um auxiliar de consultório dentário e um técnico de higiene bucal (RODRIGUES, 2015).

Nesse sentido, existe a necessidade da sensibilidade médica na assistência e cuidado com o idoso. Assim, a vulnerabilidade do idoso não pode ultrapassar os patamares mínimos da autonomia dele, pois a fragilidade que o idoso apresenta não é sinônimo de inatividade, mas sim de acompanhamento para as atividades corriqueiras (PESSINI, 2003).

Além da saúde da família direcionada as pessoas idosas, um dos assuntos mais corriqueiros sobre o tema, são os cuidados paliativos destinados a pessoas idosas. Assim, um idoso com uma doença crônica com possibilidade de evolução para a morte encontra-se em estado de fragilidade apresentando declínio das funções orgânicas responsáveis pela qualidade de vida (FRATEZI; GUTIERREZ, 2011).

Nesse sentido, destaca-se a importância de promover a atenção integral ao paciente envolvendo equipe interdisciplinar que possa analisar e efetivar os cuidados necessários para a pessoa idosa, mas a presença de familiares traz boas expectativas de resultados. A doença crônica e a possibilidade de morte propiciam desgastes emocionais, físicos e psicológicos para a pessoa idosa (FRATEZI; GUTIERREZ, 2011).

Apesar da morte fazer parte de um processo biológico, não se pode deixar de analisar os aspectos socioculturais, pois a morte é um processo e não um fim. Assim, deve-se considerar cada paciente como um ser histórico e social, desse modo, destinar os cuidados nesse momento de maior fragilidade pode ser interpretado como um ato de respeito e afeto (FRATEZI; GUTIERREZ, 2011).

Ainda, o objeto de cuidado paliativo não é apenas direcionado a pessoa doente, mas sim para os familiares que enfrentarão o luto. Geralmente, uma equipe interdisciplinar de cuidados paliativos é composta por médicos, psicólogos, assistentes sociais, advogados e até mesmo pessoas de entidades religiosas. Essa composição faz com que o paciente e sua família possuam maior entendimento sobre o momento mais sensível da vida ou talvez dos últimos momentos da trajetória de uma pessoa em vida (FRATEZI; GUTIERREZ, 2011).

Nesse diapasão, a Organização Mundial de Saúde (OMS) estabelece que os cuidados paliativos devem atuam na busca pela qualidade de vida dos familiares do paciente, além do suporte para o enfrentamento desse processo. Na transição de cuidados com a pessoa idosa, ao diagnóstico de uma doença incurável até a sua morte torna-se fundamental conhecer o perfil do cuidador familiar. Essa aproximação faz com que o cuidador e a família tracem um planejamento e a implementação dos cuidados e, de modo consecutivo, alcancem possivelmente a eficácia de qualidade do serviço executado (FRATEZI; GUTIERREZ, 2011).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Frente ao exposto, a bioética e do envelhecimento digno fomenta importante debate da integração social do idoso na comunicação para a autonomia objetivando a melhor qualidade de vida da pessoa idosa.

Além disso, as legislações atuam para a efetivação dos direitos da pessoa idosa garantindo a reserva de espaços na sociedade. Ainda, a presente pesquisa demostrou que apesar dos fatores de vulnerabilidade a autonomia da pessoa idosa deve ser preservada.

 

Referências

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ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2017.

BORN, Tomiko et al. Cuidar melhor e evitar a violência: manual do cuidador da pessoa idosa. 2008. Disponível em: https://bit.ly/3VVTISU. Acesso em:  26 abr. 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/3PsILFR. Acesso em: 26 abr. 2021.

BRASIL. Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/2BWXXbj. Acesso em: 26 abr. 2021.

BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/3WghWak. Acesso em: 26 abr. 2021.

BRASIL. Portaria n. 971, de 03 de maio de 2006. Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde. Disponível em: https://bit.ly/3hmpw4a. Acesso em: 26 abr. 2021.

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Conexões entre direitos da personalidade e bioética. In: Bioética e direitos fundamentais/ Débora Gozzo, Wilson Ricardo Ligiera (organizadores). São Paulo: Saraiva, 2012.

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Curso de direito do idoso. São Paulo: Atlas 2011.

FRATEZI, Flavia Renata; GUTIERREZ, Beatriz Aparecida Ozello. Cuidador familiar do idoso em cuidados paliativos: o processo de morrer no domicílio. Ciência & saúde coletiva, v. 16, n. 7, p. 3241-3248, 2011.

PESSINI, Leo. Envelhecimento e dignidade humana: alguns apontamentos. Revista Encontros Teológicos, v. 18, n. 1, 2003.

RODRIGUES, Carla Roberta Ferraz. Do programa de Saúde da Família à Estratégia Saúde da Família. In: Sistema Único de Saúde – antecedentes, percurso, perspectivas e desafios. Zenaide Neto Aguiar (organizadora). 2. ed. São Paulo: Martinari, 2015.

SANTIN, Janaina Rigo; BETTINELLI, Luiz Antonio. A bioética e o cuidado no envelhecimento humano: um olhar a partir do princípio da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Revista do Ministério Público RS, v. 69, p. 141-55, 2011.

SAQUETTO, Micheli et al. Aspectos bioéticos da autonomia do idoso. Revista Bioética, v. 21, n. 3, p. 518-524, 2013.

SCHRAMM, Fermin Roland. Três ensaios de bioética. Editora Fiocruz, 2015.

SCOTT, Russel Parry. Envelhecimento e Juventude no Japão e no Brasil: idosos, jovens e a problematização da saúde reprodutivaIn: Minayo, Maria Cecília de Souza (org.) Antropologia, saúde e envelhecimento. / Organizado por Maria Cecília de Souza Minayo e Carlos E. A. Coimbra Jr. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2002.

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