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A aplicação da Teoria do Desvio produtivo

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Na sociedade contemporânea, a velocidade da propagação de informação e o dinamismo das relações comerciais contribuíram para uma tendência de rotinas diárias mais ríspidas, de modo que as pessoas, cada vez mais, dispõem de menos tempo. O que enseja o “uso inteligente do tempo”.1. A falta de tempo, como se verá, se dá, em muito, em razão de condutas abusivas – tais como o descaso com pendências consumeristas relativas a defeitos nos produtos ou falhas na prestação de serviço –.

Não é por menos que Felipe Peixoto Braga Netto,2 reitera a relevância que o próprio âmbito jurídico estabelece ao abordar o tempo, segundo ele: “direito não é – nem nunca foi – indiferente ao passar do tempo”. Além de reconhecer que “a experiência jurídica dos nossos dias fala no tempo como um bem jurídico”.

Assim, fundamental o debate questões relativas ao prejuízo em função da perda do tempo do consumidor, ao qual acaba por restar o ônus relativo ao prejuízo do serviço ou produto adquirido. Portanto, vê-se quebra da legítima expectativa, haja vista que o consumidor acaba por despender de tempo para a resolução dos referidos entraves.
A temática do desvio produtivo tem agregado relevância, em especial, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que acolheu a referida tese, em razão da importância destinada ao aproveitamento do tempo na sociedade contemporânea.

Logo, o tempo assume um valor considerável no que concerne a produtividade e vida pessoal dos consumidores. Até porque a coletividade, atualmente, tem em mente que vinte e quatro horas já não são suficientes para o cumprimento de suas atividades, sendo necessário que se desvie de novos problemas e desgastes, como explana o precursor da teoria, Marcos Dessaune.3

Seja trabalhando ou desfrutando do lazer, o tempo é um bem, o que nos traz à diferença relativa à perda de tempo útil — abordada por Pablo Stolze —,4 teoria semelhante, no entanto, diversa. Assim, serão também averiguados conteúdos desenvolvidos segundo a perda do tempo útil sem, contudo, tomar rumos que fujam à teoria central do artigo.

A teoria do desvio produtivo visa a impedir que o bem jurídico averiguado, o tempo, lhe seja subtraído indevidamente. A constar que, na prática, não se trata de tarefa simples encontrar aplicação prática para a teoria nos principais tribunais do país. Portanto, a problemática se finda em esclarecer a relevância do tempo, no Direito, de modo que fique nítido o porquê de defendê-lo e preservá-lo contra as abusividades de prestadores de serviço e venda de produtos, para que, assim, seja condizente estabelecer um parâmetro para aferir reparação.

Isso em vista do contexto de pós-modernidade, a paulatina construção da valorização do tempo, na medida em que se projeta a relevância do tempo ao desempenho de toda e qualquer atividade humana, e que a sua influência se visualiza na formação e consolidação das relações jurídicas não é ocasional, mas recorrente, em inúmeros institutos legais.5

Em suma, o objetivo da teoria é resguardar o consumidor de condutas abusivas, no contexto do século XXI, de poupar o tempo do consumidor, seja para atividades laborais, seja para programas de lazer, representa uma defesa de direitos, se visualizado que o tempo, nada mais é que um bem jurídico.

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Túlio Coelho Alves

 

Referências

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1. BERGSTEIN, Laís. O tempo do consumidor e o menosprezo planejado: o tratamento jurídico do tempo perdido e a superação das suas causas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 62.

2. NETTO, Felipe Braga. Novo Manual de Responsabilidade Civil. Salvador: JusPODVM, 2019, p. 301.

3. DESSAUNE, Marcos, Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011, p. 107.

4. GAGLIANO, Pablo Stolze. Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo. Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual. n. 168, 2014. Disponível em: https://bit.ly/3kFp9AN. Acesso em: 23 set. 2021.

5. BERGSTEIN, Laís. O tempo do consumidor e o menosprezo planejado: o tratamento jurídico do tempo perdido e a superação das suas causas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 45.

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