A Cláusula de Barreira afronta o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. É necessário a quebra da cláusula em concursos como o da PC-SP?

A Cláusula de Barreira afronta o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. É necessário a quebra da cláusula em concursos como o da PC-SP?

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Cláusula de Barreira é uma determinação que restringe o quantitativo de candidatos aprovados para próxima etapa do concurso, ainda que estes estejam habilitados, ou seja, atingiram a pontuação mínima para não serem reprovados.

Para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 635739), a cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional por não violar os princípios da igualdade e da isonomia, já que se trata de uma cláusula geral, abstrata e fixada igualmente para todos.

Todavia, é criticável esse posicionamento do STF, a cláusula de barreira somente privilegia bancas de concursos, que terão a sua disposição mais oportunidade para realizarem concursos com inscrições a preços exorbitante.

Tal cláusula viola o princípio da indisponibilidade do interesse público, pois, a Administração não estaria velando pelos interesses da sociedade. Por intermédio da aplicação desta barreira, priva-se que candidatos com aptidão para o exercício da função, já que tiraram a nota mínima elegida pelo próprio Estado, possam estar à disposição do Estado para convocações futuras, ainda que a Administração Pública tenha necessidade de mais servidores.

Um dos maiores prejudicados com a cláusula de reserva é o administrado, que tem uma Administração Pública ineficiente por déficit de servidores, além da própria Administração Pública.

Não é justificável a imposição de uma cláusula de reserva, a fim de uma suposta eficiência de trabalho na correção de provas, e pífia redução de valores para fins da referida correção. Se em contrapartida o Estado fica indisponibilizado de convocar quantos servidores forem necessários para melhor atendimento do administrado e consecução de suas funções.

Cumpre ressaltar que, ausente essa cláusula de barreira o Estado não está compelido a convocar esses candidatos, mas poderia convoca-los caso necessário.

Em atenção, a incongruência da adoção de uma cláusula de barreira, tem sido discutido o fim da mesma, em algumas hipóteses. Na Câmara dos Deputados tramita o projeto de lei 2.865/21 que veda a cláusula de barreira em concurso público de área policial realizado pelo governo federal. Ainda, duas Assembleias Legislativas – Alerg (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro) e ALMT (Assembleia Legislativa do Mato Grosso) – aprovaram o fim da cláusula de barreira em certames nos seus respectivos estados1 .

E essa discussão tem se estendido, há movimentações requerendo o fim da cláusula de barreira também no Estado de São Paulo2 .

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Clayton Douglas Pereira Guimarães

 

Referências

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1. KARINA, Glória. Cláusula de barreira em concurso público: o que é?. 2022. Disponível em: https://bit.ly/3HJsMiN. Acesso em: 22 jun. 2022.

2. RETIFICAÇÃO DO EDITAL DA PCSP – EXTINÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA – PETIÇÃO OFICIAL. Disponível em: https://chng.it/PmFhP49FZF. Acesso em: 22 jun. 2022.

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