,

A (Des)estabilização do Direito à Aposentadoria e as Frustrações de Expectativas

side-view-older-man-nursing-home-using-smartphone

Complexo é o passado de alterações legislativas que giram em torno da aposentação. Mudanças de entendimentos aparecem conjuntamente à desconstrução de paradigmas, haja vista que a maioria das reformas legislativas previdenciárias aconteceram pelo sistema não suprir a manutenção daqueles que entravam – enquanto outros ainda não haviam saído.  Apesar do pacto intergeracional visar retroalimentar o sistema para que os que hoje laboram abasteçam-no visando amparar os que no passado isso fizeram – e hoje não mais fazem, o cálculo há tempos não fecha, e isso não se pode negar.

Outrossim, duro golpe sofreu a Previdência Social no ano de 2019, seja pelas mudanças absolutamente paradoxais para a concessão de aposentadorias, como por exemplo, têm-se agora o critério etário para preenchimento de requisitos para aposentadoria especial; seja pelo aniquilamento verificado pela adoção de regramento transitório que, pela sua própria natureza, evidencia o desequilíbrio entre as necessidades da classe trabalhadora e o sistema em si, visto que quanto maior o período de estagnação do regramento, maior o aprofundamento dessa desarmonia.

Assim como nas reformas que a precederam, a última também estabelece medidas de mitigação dos efeitos das alterações, sobretudo aquelas que frustram as expectativas de quem já estava filiado ao sistema quanto à futura aposentadoria.

De fato, existem apenas dois caminhos para equilibrar um sistema que não é de capitalização, mas de custeio solidário: aumentar a arrecadação ou os limites de tempo (idade e tempo de trabalho) para a obtenção de benefícios. Sem exceção, o legislador brasileiro tem optado pelo aumento do tempo de contribuição, e dessa forma, aumentando a arrecadação e diminuindo o tempo de fruição dos benefícios pelos aposentados.

Como dito, medidas consideradas radicais pela população, que vê as regras serem mudadas com o jogo andando, precisam de certa mitigação, o que é atendido com o regramento de transição.

O regramento de transição busca proteger, ou melhor, não prejudicar, aqueles segurados que já se encaminhavam para a aposentação, pois estavam a poucos anos de atingirem os requisitos da legislação pré-reforma, mas ainda não tinham direito adquirido, estabelecendo requisitos transitórios que geralmente aumentam o tempo de trabalho, mas ainda com expressiva vantagem quando comparados com o regramento que passa a viger.

Em verdade, vive-se cenário de preocupante incerteza, a julgar porque os que contribuem hoje não sabem se quando do momento em que da Previdência Social necessitarem serão acolhidos, tampouco albergados, notoriamente, pois novas regras de transição podem surgir e, invariavelmente, sobremaneira dificultarem alguns neste ingresso. A verdade é que Seguridade Social, direito fundamental que é, encontra-se fragilizada não apenas pelas incertezas (e mudanças) legislativas, mas sobretudo pelas confusões procedimentais que, infelizmente, são constantemente verificáveis no universo previdenciário.

Não é à toa, que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia brasileira responsável por gerenciar o emaranhado de procedimentos que envolvem os benefícios, as aposentadorias e suas concessões, acaba por carregar a culpa pelo enrijecimento do sistema, frente ao desalento para com os segurados – que desconhecem a realidade legislativa em constante alteração e enxergam na dita Autarquia, a responsável pelo rompimento das expectativas dos segurados quanto ao tempo para alcançar os requisitos para aposentação.

Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio