A Due Diligence de Integridade e a Lei Anticorrupção

A Due Diligence de Integridade e a Lei Anticorrupção

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A Lei Federal nº 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção, foi promulgada em 2015 e inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao dispor sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública. Conforme exposto no respectivo Projeto de Lei (PL) – PL 6.826/2010, o objetivo principal da norma seria suprir uma lacuna existente no sistema jurídico brasileiro em relação ao tema do combate à corrupção.1

O crescimento da participação de organizações empresariais privadas em atos corruptos tornou necessário o surgimento de soluções que envolvessem essas entidades e que demonstrassem os prejuízos que os atos de corrupção podem lhe causar. Além de prever as penalidades aplicáveis, a Lei Anticorrupção também dispõe sobre outras ferramentas importantes como o fortalecimento da integridade, da governança e conformidade das condutas. Todas as ferramentas de compliance adotadas por uma empresa sinalizam o comprometimento desta na criação de um ambiente alinhado com princípios da moralidade e da ética.2

E é nesta toada que temos a previsão da realização de procedimentos de Due Diligences. O termo “due diligence” vem do Direito Romano “diligentia quam suis rebus”, que remete a diligência de um cidadão em gerenciar suas coisas, o termo ganhou popularidade no Direito norte-americano após a promulgação do Securities Exchange Act de 1993, onde foram instituídas regras sobre a responsabilidade de compradores e vendedores na prestação de informações em procedimentos de aquisição de empresas.3

 A Due Diligence, ou “diligência prévia” em português, refere-se ao procedimento de análise e avaliação de informações de uma determinada organização para algum objetivo específico, seja para fusões e aquisições, parcerias comerciais ou até a avaliação de um possível fornecedor.

A Lei Anticorrupção é bem clara ao prever a responsabilização das empresas de forma objetiva, independentemente de culpa, em âmbito administrativo ou civil, por atos de corrupção praticados por terceiros em seu interesse e/ou benefício,4 sendo a empresa responsável por toda a sua cadeia produtiva.

Assim, caso verificado um caso de corrupção, a empresa não pode se escusar da culpa alegando o desconhecimento do fato cometido pelo terceiro, basta que a empresa tenha sido beneficiada com o ilícito para que a mesma seja responsabilizada.

Demonstrando a necessidade da prevenção em relação aos terceiros e a mitigação de riscos, o Decreto nº 11.129/2022 recomenda que as empresas implementem processos de due diligence referentes às possíveis contratações ou supervisões de terceiros, de forma a se conhecer totalmente aquele com quem irá se associar.5

Considerada como uma das mais eficazes ferramentas de compliance, as Due Diligences de Integridade – DDI vem se tornando cada vez mais uma prática comum de grandes empresas para analisar, preventivamente, os riscos relacionados à reputação, corrupção e integridade de possíveis parceiros em relações comerciais. Desta forma, levantando todo o histórico reputacional de uma pessoa ou empresa, a DDI permite uma melhor visualização do perfil de uma organização antes mesmo de firmar algum nível de relacionamento com ela.

Dentre todos os benefícios que uma DDI bem feita traz para as empresas envolvidas, a mitigação de riscos e o combate à corrupção são os maiores deles. Através de uma Due Diligence é possível identificar possíveis irregularidades ou impasses que poderiam afetar uma relação comercial, além de preservar a reputação de cada um dos envolvidos. Seria por meio de uma DDI, que uma empresa com reputação ilibada e íntegra poderia prever se uma relação comercial poderia afrontar suas políticas internas e lhe trazer sérios prejuízos no futuro.

Em suma, considerando que a Lei Anticorrupção é bem clara ao estabelecer que  uma empresa pode ser responsabilizada por atos dos terceiros com quem ela se relaciona, a Due Diligence é um processo estratégico durante as contratações e determinante para o fortalecimento da integridade de uma organização, visto que permite se conhecer profundamente as organizações com quem se pretende estabelecer qualquer tipo de relação.

 

Referências

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1. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6826 de 2010. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Órgão de origem: Poder Executivo. Disponível em: https://bit.ly/3mCU9o9. Acesso em 23 fev. 2023.

2. BOTTINI, Pierpaolo Cruz; TAMASAUSKAS, Igor. A controversa responsabilidade objetiva na Lei 12.846/13. Revista do Advogado, v. 34, n. 125, p. 125-130, dez. 2014.

3. SANTOS, Thiago Carvalho. A importância da “due diligence” no universo empresarial. SADireito, 18 março de 2006. Disponível em: https://bit.ly/3ISoB5a. Acesso em: 23 fev. 2023.

4. BRASIL. Lei n° 12.846, de 1 de agosto de 2013. Disponível em: https://bit.ly/3ZvAyFc. Acesso em: 23  fev. 2023.

5. BRASIL. Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022. Disponível em: https://bit.ly/3ZRWj1U. Acesso em:  23  fev. 2023.

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