A Era das Plataformas: O Poder Gerencial e a Desconstrução dos Direitos Trabalhistas na Indústria 4.0

A Era das Plataformas: O Poder Gerencial e a Desconstrução dos Direitos Trabalhistas na Indústria 4.0

direito digital

A Quarta Revolução Industrial, comumente chamada de Indústria 4.0, representa um marco na forma como as sociedades se organizam, seja economicamente, juridicamente ou socialmente. Nesse contexto, testemunha-se um avanço tecnológico sem precedentes. Nas revoluções anteriores, inovações como a máquina a vapor e a eletricidade se destacaram; já na quarta, observa-se a criação de um sistema produtivo integrado e automatizado.

Klaus Schwab1 defende que essa nova fase da revolução representa uma fusão de esferas outrora separadas – física, biológica e digital. Os principais elementos dessa fase incluem a Internet das Coisas (IoT), Inteligência Artificial (IA), big data, robótica avançada e sistemas de realidade virtual. Esses pilares não só influenciam a forma como o ser humano produz, mas também a maneira como se dão as relações entre indivíduos, a economia e o trabalho.

A Indústria 4.0 permitiu a criação de fábricas cada vez mais inteligentes e automatizadas, otimizando a produção. Somado a isso, a capacidade de processamento de dados, gerenciada pela big data dentro da conectividade da Internet das Coisas, contribui para a redução de custos operacionais e aumento da qualidade dos produtos.2 A relação entre automação e inteligência artificial desempenha papéis que substituem tarefas humanas ou alteram substancialmente a forma como trabalhos comumente realizados pela mão de obra humana são executados.

No contexto econômico, a proeminência global do neoliberalismo a partir dos anos 1970, que defende a liberdade dos mercados e, consequentemente, a redução da intervenção estatal sob o pretexto de maximização da eficiência econômica, seguida por desregulamentação de leis ambientais e trabalhistas, criou o ambiente ideal para o acelerado avanço da quarta revolução industrial.

Para Harvey,3 o ideal neoliberal é um projeto político-econômico que visa restaurar o poder de classe, endossando o acúmulo de capital e reduzindo o poder das classes trabalhadoras, outrora conquistado nos períodos das três primeiras revoluções industriais. Essa restauração é fomentada por mecanismos massivos de exploração do trabalho humano, acúmulo das tecnologias 4.0 e aumento exorbitante das desigualdades.

Em um mundo onde já se discute a inclusão de biotecnologias e da Internet das Coisas na quarta dimensão dos direitos,4 Schwab5 sustenta que nessa quarta fase industrial mais de 17% da população mundial ainda não teve acesso às tecnologias da segunda fase, e outros 30% não tiveram acesso aos avanços da terceira fase. A União Internacional de Telecomunicações, em estudo realizado em 2022, destacou que pelo menos um terço da população mundial não possui nenhum tipo de conexão com a rede de internet.6

No contexto neoliberal, a tecnologia é usada estrategicamente para reduzir a dependência da mão de obra humana, que é considerada um custo variável e, muitas vezes, oneroso. A automação, por exemplo, permite que as empresas substituam trabalhadores por máquinas que podem operar 24 horas por dia, sem necessidade de descanso, salário ou benefícios. A inteligência artificial e a big data permitem que as empresas tomem decisões baseadas em dados, otimizando processos e eliminando ineficiências.

No projeto neoliberal, a tecnologia é utilizada como forma de extinção e criação de postos de trabalho. Apesar da ideia de que a automação e a IA acabariam com o trabalho humano, Antunes7 defende que o trabalho está longe de desaparecer, apesar das profundas transformações. O trabalho permanece fundamental na estrutura social e essencial para a reprodução do capital. Essa teoria do “fim do trabalho” nada mais é do que mais uma narrativa – entre tantas – do neoliberalismo para justificar as novas formas de precarização, flexibilização e informalidade das relações laborais.

Se, por um lado, no capitalismo originário, o trabalho já era visto como mercadoria e havia a ideia de que as pessoas precisavam vender sua mão de obra – antes majoritariamente escrava – e receber, em contrapartida, um salário para gastá-lo no mercado de consumo de bens e serviços, no ideal neoliberal, há uma contradição ao capitalismo originário, pois observa-se uma tendência à precarização das relações de trabalho.8  Há uma proliferação de informalidade, terceirização, pejotização, contratos temporários e outras formas de emprego que não oferecem segurança e benefícios aos trabalhadores.9 Essas características promovem a precarização laboral e, muitas vezes, significam salários mais baixos e limitação do poder de consumo de bens e serviços.10

Streeck11 sustenta que essa redução do poder de consumo dos trabalhadores cria um ambiente propício ao endividamento, pois, combinada à redução salarial, há a expansão do crédito ao consumidor e o abusivo incentivo ao consumo, em que os indivíduos se tornam reféns de seus créditos e de suas altas dívidas. Para Streeck,12 esse cenário adia crises econômicas mais complexas e prejudiciais, mas também aumenta drasticamente a fragilidade do sistema.

No campo do direito laboral, no Brasil, há pelo menos três principais ferramentas utilizadas no capitalismo contemporâneo para desvirtuar o trabalho com direitos. A primeira delas ganhou força nos anos 1990, quando a pejotização surgiu como uma forma de as empresas contratarem pessoas jurídicas ao invés de empregados formais, objetivando a redução de encargos trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. Esse fenômeno é comumente utilizado pelas empresas como meio de “contratar funcionários” com grandes salários, como se fossem meros prestadores de serviços e chefes de si mesmos.

O segundo fenômeno é a terceirização,13 que consiste na contratação de atividades ou serviços por meio de delegação executiva de uma empresa para outra. Antes da reforma trabalhista de 2017, essa delegação se limitava às atividades-meio das contratantes; contudo, após a reforma, houve a validação da terceirização das atividades-fim de forma lícita. Dessa maneira, em vez de contratar diretamente um trabalhador para exercer uma atividade ou um grupo para exercer a função de um determinado setor, a empresa contratante contrata uma empresa que, muitas vezes, nem é especializada na atividade contratada, mas apenas fornece a mão de obra.

Esse tipo de contratação impede que sindicatos mais representativos atuem em prol dos trabalhadores terceirizados, além de criar categorias desiguais no ambiente de trabalho. Os funcionários próprios, regidos por normas coletivas geralmente mais benéficas, contrastam com os trabalhadores terceirizados, que são regidos por normas coletivas inferiores, reduzindo, assim, os custos das empresas contratantes. A terceirização e a pejotização têm em comum o interesse das empresas de fugir da CLT e dos direitos trabalhistas ali previstos.

Para compreender o terceiro fenômeno, é necessário observar o que Srnicek14 chama de capitalismo de plataforma. Para ele, trata-se de uma forma avançada de organização capitalista em que há controle e monetização dos dados em plataformas digitais que atuam como intermediárias nos mercados, facilitando a interação entre diferentes grupos (sejam usuários, anunciantes, prestadores de serviços, produtores de conteúdo e outros).

Um dos aspectos mais relevantes para o fomento desse modelo econômico é sua capacidade de crescimento rápido com baixos custos marginais. Uma vez estabelecida a infraestrutura digital, há um relativo baixo custo para a adição de novos usuários e a expansão para novos mercados, o que permite um crescimento global rápido e eficiente.

Esses elementos tornam o ambiente das plataformas digitais propício para a precarização laboral, onde as empresas que se organizam por meio de plataformas digitais frequentemente contratam serviços por demanda, oferecendo “flexibilidade” e “liberdade” para seus usuários, principalmente aqueles que vendem sua força de trabalho para as atividades-fim dessas empresas. Contudo, essa “flexibilidade” é, na realidade, mais uma narrativa neoliberal para fraudar o trabalho formal. O capitalismo de plataforma prioriza a eficiência do serviço prestado por ela, sua lucratividade e a construção de seu monopólio, muitas vezes à custa dos direitos e do bem-estar dos trabalhadores.

O fenômeno da plataformização, segundo Srnicek,15 representa um modelo que pode levar a crises e à necessidade de novas formas de regulamentação e intervenção estatal para proteção dos trabalhadores e consumidores. Há uma interligação entre a Indústria 4.0 e o neoliberalismo como fatores que endossam a consolidação do capitalismo de plataforma. O primeiro fornece as bases tecnológicas que permitem a operação eficiente e “inovadora” das plataformas, enquanto o segundo fornece um ambiente político e econômico com pouca interferência estatal. Esse conjunto permite que esse modelo econômico, cujos pilares são o controle e a monetização de dados e a exploração laboral, se torne central para o acúmulo de capital e a desigualdade.

Nesse contexto, a terceira ferramenta do neoliberalismo para desvirtuar o trabalho com direitos é a plataformização. Um exemplo clássico de plataforma é a noção de uma feira ou um centro empresarial, onde há uma gestão que organiza e intermedia um espaço para que outras pessoas vinculadas a essa feira/centro possam comercializar seus bens e serviços para clientes.16

Do ponto de vista digital, esse conceito pode ser exemplificado com o Mercado Livre ou a Amazon, que são plataformas comerciais que fornecem esse espaço organizado para intermediação de serviços, onde qualquer pessoa cadastrada na plataforma pode vender qualquer coisa lícita, ainda podendo fazer uso do serviço de entrega oferecido por essas empresas, contudo, dentro da rede mundial de computadores. Esse modelo de negócio se diferencia do comércio eletrônico tradicional, onde lojas como Boticário, Evino, Cacau Show e outras apenas comercializam produtos de suas marcas em seus sítios virtuais.

Há também empresas que se organizam por meio de comércio eletrônico e passaram a se estruturar como plataformas digitais, como as Lojas Americanas, Magalu e a Via Varejo (popularmente conhecida como Casas Bahia). Essas empresas do ramo varejista se tornaram plataformas digitais de intermediação de negócios, além de venderem seus próprios produtos. Embora essas varejistas tradicionais se diferenciem do Mercado Livre e da Amazon pelo fato de possuírem maiores limitações para que alguém se torne vendedor de bens e serviços em suas estruturas digitais, convergem em muitos elementos de gestão, pois suas plataformas realmente são organizadas para oferecer um espaço de intermediação sem controle de política de preços de seus parceiros e sem reservar para si os clientes dos mais variados produtos disponíveis.

Apesar de essas empresas terem como principal atividade o comércio de bens de consumo, há também uma parcela menor dedicada à comercialização de serviços. Por exemplo, na compra de móveis que demandam montagem, como roupeiros e armários, é comum ser oferecido o serviço de montador de móveis por meio do pagamento de uma taxa.

A plataformização representa o terceiro fenômeno do desmantelamento do direito do trabalho, principalmente a partir do momento em que surgem as plataformas digitais de trabalho, em que os serviços ali realizados têm como principal agente a força de trabalho humana.17 Nesse tipo de serviço, não há realização de trabalho digital; pelo contrário, a atividade é realizada no espaço físico, tendo apenas o espaço virtual como meio para aproximar o consumidor do serviço oferecido.

Dessa forma, sequer é possível considerar essa categoria de trabalhadores como algo realmente novo. O mesmo entregador de comida que antes era contratado por um restaurante, pizzaria, hamburgueria e afins para realizar as entregas dos pedidos feitos por telefone, hoje realiza o mesmo serviço de entrega, recebendo a demanda por meio da plataforma digital de uma determinada empresa, que é intermediadora do serviço de entrega, aproximando um restaurante de um entregador, ou é o próprio comércio alimentício que detém controle sobre sua própria plataforma.

Tal fato reforça a afirmação de que a plataformização é apenas um modelo organizacional da pessoa jurídica. Dessa maneira, uma determinada empresa pode se organizar tanto em um modelo físico de comercialização através de lojas, em um modelo virtual de vendas através de seu ambiente virtual, ou de forma híbrida, realizando sua atividade empresarial por meio de lojas e de sua plataforma digital.

Sendo assim, não há nada de realmente novo nessas formas de trabalho oriundas da Indústria 4.0. Não há trabalho digital,18 não há realmente uma nova categoria de profissionais que rompa as formas de trabalho clássicas. Afinal, qual a real diferença que ocorre nesse tipo de serviço e naquele que já era realizado quando não existiam aplicativos e sítios eletrônicos, além da organização e monopolização dos serviços em um único ambiente virtual?

O elemento inovador desse fenômeno reside justamente na acessibilidade tanto para trabalhadores quanto para aqueles que procuram pelo serviço. Mas, como alguns outros frutos dessa fase neoliberal do capitalismo, há o intuito de redução dos custos e precarização laboral. A plataformização do trabalho surgiu como uma forma de oportunizar rendas extras e trabalho informal com maior facilidade. Contudo, um dos grandes objetivos é a eliminação de postos de trabalho, monopolização do mercado de serviços por demanda, redução de riscos de vínculo empregatício e redução de direitos dos trabalhadores.

De forma exemplificativa, há o caso da IFOOD e das empresas de transporte de encomendas “as “log. A primeira é conhecida pela concentração dos serviços de entrega de alimentos, que sempre foram realizados pelos motoboys de forma autônoma ou formal, sem pagar qualquer taxa ou sofrer qualquer tipo de punição de intermediadora do serviço. Hoje, dificilmente um motoboy consegue assinar sua carteira de trabalho como entregador de um determinado comércio de alimentos ou apenas estacionar sua motocicleta próximo ao local onde receberia as demandas, retiraria o produto e, dependendo da forma de pagamento escolhida pelo consumidor, também levaria a máquina de cartão de crédito.

No caso das “Logs”, observa-se duas vertentes. A primeira envolve empresas de transporte de mercadorias que oferecem serviços para pessoas físicas e jurídicas. A segunda, que é mais preocupante, envolve empresas, principalmente grandes varejistas, que estruturam ou compram empresas de logística dentro de seus grupos econômicos, os chamados “braços logísticos”, com o objetivo de supostamente intermediar o serviço de entregas de seus próprios produtos.

Esse é o caso do Mercado Livre, que realiza o envio da maioria dos produtos vendidos em sua plataforma por meio do Mercado Envios. É o caso também do grupo Magalu, que, nos últimos anos, comprou a GLF,19 Plus Delivery e Sode,20 todas empresas de transporte de produtos. O mesmo aconteceu com o grupo Casas Bahia, que adquiriu a ASAP LOG, responsável por grande parte de suas entregas de produtos vendidos.

O que todas essas empresas têm em comum é o fato de atuarem por meio de um aplicativo em que trabalhadores se cadastram e recebem serviços de entrega por demanda. Contudo, o segundo grupo se diferencia das demais pelo fato de se tratar de empresas criadas ou compradas por grandes empresas do comércio varejista para realizarem serviços para elas próprias.

No caso específico da Via Varejo S.A. (Casas Bahia), que tem a ASAP LOG como sua empresa de entregas de mercadorias, a relação que se observa é que os entregadores são demandados pelo próprio grupo para prestar o serviço de entrega de mercadorias compradas na plataforma eletrônica para os consumidores finais. Apesar de oferecerem em seu sítio oficial o serviço de transporte para outras pessoas físicas e jurídicas, não deixa de existir confusão entre o embarcador/cliente/vendedor do produto que demanda o serviço de transporte para um consumidor/comprador e a própria plataforma de entrega, que quase sempre são a mesma entidade.21

Esse serviço em nada se parece com a intermediação que as plataformas digitais se propõem a realizar entre aquele que demanda um serviço e outra pessoa disposta a realizá-lo. O que realmente difere as plataformas digitais de trabalho é a existência ou não de poder de gestão, a interferência da suposta intermediadora na relação entre prestador de serviço e cliente que demanda o serviço.

Carelli e Oliveira22 descrevem características de empresas que não realizam meras intermediações, mas que utilizam poderes de gestão e, geralmente, contratos de adesão para determinar a precificação dos serviços realizados pelos trabalhadores, bem como para definir unilateralmente suas porcentagens de ganhos e garantir um padrão de qualidade do serviço em seus próprios termos. Esse poder de gestão se caracteriza pelo: 1) controle rigoroso sobre os recursos necessários à prestação de serviço; 2) supervisão intensa dos prestadores de serviços; 3) definição unilateral dos preços dos serviços oferecidos; 4) monitoramento constante da execução dos serviços por meio de tecnologias de rastreamento; 5) determinação dos procedimentos operacionais a serem seguidos durante a execução do serviço; 6) presença de setores focados na garantia da qualidade do serviço; 7) fornecimento de itens personalizados com a marca da empresa para a prestação dos serviços; 8) uso das avaliações dos usuários finais dos serviços realizados pelos trabalhadores como base de supervisão e determinação de bonificações e punições.

Os autores utilizam o elemento da gerência para separar as plataformas em duas categorias: puras e mistas/híbridas ou dirigentes. As primeiras são aquelas que operam praticamente sem controle por parte da plataforma na intermediação dos serviços, sendo que os serviços negociados ocorrem entre demandante e prestador, e a intermediadora atua apenas mantendo a infraestrutura do ambiente virtual em que ocorre a interação.

As mistas se diferenciam pela existência de intensivo controle gerencial da plataforma, que define os preços e a forma como o serviço prestado pelo trabalhador ocorrerá. Não há uma real interação de negociação entre prestador e demandante, que inclusive se confunde com a própria empresa proprietária do espaço virtual. Comum nesses casos é que haja uma relação entre demandante e plataforma, e outra relação entre a plataforma e o trabalhador, este último sendo demandado pelo aplicativo. Essas empresas não podem ser consideradas como plataformas de simples intermediação de serviços, pois sua atividade empresarial não é sequer a intermediação, mas sim o próprio serviço, no qual alega apenas aproximar grupos de prestadores e demandantes.

A Indústria 4.0, ao promover uma integração sem precedentes entre tecnologia e produção, redefine as relações de trabalho de maneira que favorece a consolidação do poder gerencial exercido pelas plataformas digitais mistas. Essas plataformas, ao prometerem flexibilidade, muitas vezes ocultam práticas que reforçam a dependência e a subordinação dos trabalhadores, transformando a inovação tecnológica em um instrumento de precarização. Diante desse cenário, o direito do trabalho enfrenta o desafio urgente de se adaptar para proteger os trabalhadores contra a erosão de seus direitos. É essencial que a modernização tecnológica não se torne sinônimo de retrocesso social, mas que sirva como uma oportunidade para garantir dignidade, proteção e equidade nas relações laborais do século XXI.

 

Referências

____________________

1. SCHWAB, K. A quarta revolução industrial. São Paulo: Edipro, 2016.

2. Ob.Cit.

3. HARVEY, David. O neoliberalismo: história e implicações. São Paulo: Loyola, 2008

4. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

5. Ob. Cit.

6. NAÇÕES UNIDAS. Crescimento da internet desacelera e 2,7 bilhões ficam fora da rede. Nações Unidas. Disponível em: Link. Acesso em: 15 ago. 2024

7. ANTUNES, R. Adeus ao trabalho? ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. São Paulo: Cortez, 2016.

8. WILLIAMS, Eric. Capitalismo e escravidão. 1. ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Nacional, 1975.

9. HARVEY, David. O enigma do capital: e as crises do capitalismo. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2011.

10. HARVEY, David. A condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. 18. ed. São Paulo: Loyola, 2020.

11. STREECK, Wolfgang. Comprando tempo: a crise adiada do capitalismo democrático. São Paulo: Três Estrelas, 2018.

12. Ob. Cit.

13. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.

14. SRNICEK, Nick. Capitalismo de plataforma. Buenos Aires: Caja Negra, 2018.

15. Ob. Cit.

16. CARELLI, Rodrigo de Lacerda; OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio. As plataformas digitais e o direito do trabalho. Como entender a tecnologia e proteger as relações de trabalho no século XXI. Belo Horizonte: Dialética, 2021.

17. Ob. Cit.

18. Ob. Cit.

19. E-COMMERCE DE SUCESSO. Magazine Luiza compra empresas para fortalecer sua logística. Disponível em: Link. Acesso em: 10 ago. 2024.

20. INFOMONEY. Magalu compra Sode, plataforma que faz entregas em até uma hora. Disponível em: Link. Acesso em: 10 ago. 2024.

21. ASAP LOG. Termos de uso do entregador. Disponível em: https://asaplog.com.br/termos-de-uso-do-entregador/. Acesso em: 10 ago. 2024.

22. CARELLI, Rodrigo de Lacerda; OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio. As plataformas digitais e o direito do trabalho. Como entender a tecnologia e proteger as relações de trabalho no século XXI. Belo Horizonte: Dialética, 2021.

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