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A hediondez das principais atividades ilícitas praticadas por Organizações Criminosas no Brasil

Organizações Criminosa

Para entendermos a gravidade presente nos principais crimes praticados por Organizações Criminosas no Brasil é necessário, primeiro, analisarmos seu conceito legal, apresentado pela Lei nº. 12.850/2013, conhecida como “Lei de Organização Criminosa”:

Art. 1º, § 1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (BRASIL, 2013).

Pelo fato de o legislador ter se encarregado de apresentar o conceito de organização criminosa, para fins de aplicação da lei penal em nosso ordenamento jurídico, caso não estejam presentes os requisitos expressamente descritos no §1º, do art. 1º, da Lei nº 12.850/2013, não estaremos diante de uma organização criminosa.

O crime de organização criminosa, além de possuir lei própria (Lei nº 12.850/2013), está também previsto na Lei nº. 8.072/1990.1 Vejamos:

Art. 1º. Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (BRASIL, 1990).

O novél dispositivo trazido acima foi incluído pela Lei nº. 13.964/20192 com o claro e inequívoco objetivo de punir de forma mais rigorosa aqueles que praticam crimes hediondos ou equiparados por meio de organização criminosa.

Os crimes equiparados a hediondos, por sua vez, estão previstos em outras leis penais especiais próprias, são elas: Lei nº. 11.343/2006 (Lei de Drogas), Lei nº. 9.455/1997 (Lei de Tortura) e a Lei nº. 13.260/2016 (Lei de Terrorismo), recebendo, na prática, o mesmo tratamento penal dos crimes hediondos previstos na Lei nº. 8.072/1990.

Os integrantes de organizações criminosas praticam diversos tipos de atividades ilícitas (crimes), dentro e fora do território nacional, como, por exemplo: roubos de grande monta, em especial a instituições financeiras, localizadas no território nacional e nos países vizinhos; homicídios, sequestros, extorsões, e aquele que é o mais rentável a todas elas, isto é, que geram o maior retorno financeiro possível: o tráfico ilícito de drogas, pois nenhuma outra atividade ilícita gera mais retorno financeiro do que a venda de drogas, notadamente, através do tráfico internacional.

É através do tráfico ilícito de drogas que as organizações criminosas passaram a controlar seus territórios, atuando em todos os 27 (vinte e sete) entes federados, em alguns deles de forma mais acentuada, em outros menos e, também, em outros países que como Brasil fazem fronteira, como é o caso do Paraguai, por exemplo.

O tráfico ilícito de drogas, embora não seja um crime propriamente hediondo, é considerado a ele equiparado, recebendo, na prática, o mesmo tratamento penal dos crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072/1990, pelo fato de ser, igualmente, um delito inafiançável e insuscetível de graça e anistia.

Nesse sentido, tratou o legislador de agravar determinados crimes praticados por essas organizações, que espalham terror no meio social através da gravidade concreta de seus delitos, no intuito de tentar frear seu crescimento e o impacto de suas ações criminosas.

Dentre os crimes, comumente praticados por integrantes de organizações criminosas, e que passou por alterações, está o de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal que, com a vigência da Lei nº. 13.964/2019, passou a ser considerado hediondo em três ocasiões: 1) quando circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima; 2) pelo emprego de arma de fogo; e 3) quando tiver como resultado lesão corporal ou morte, neste último caso conhecido, popularmente, por “latrocínio”.

Além do crime de roubo, o homicídio qualificado, com previsão no art. 121, §2º, do Código Penal, também passou por algumas alterações entre os anos de 2019 e 2022, pelo fato de ser também um crime bastante praticado por meio de organizações criminosas.

Lado outro, o homicídio, em sua modalidade simples, que é aquele previsto no caput do art. 121 do Código Penal, por si só, não é considerado crime hediondo, por ausência de previsão legal, pois nosso ordenamento jurídico adotou o sistema legal para a definição de crimes hediondos, isto é, somente será considerado crime hediondo aquele que estiver expressamente previsto no rol taxativo da Lei nº. 8.072/1990.

Contudo, algumas modalidades ou formas de se praticar o homicídio fazem com que este crime seja considerado hediondo. Nesse sentido, é o que prevê o art. 1º, inciso I, da Lei dos Crimes Hediondos:

Art. 1º, inciso I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022).

Com a promoção de alterações na lei penal, em especial em relação ao crime de homicídio, torna-se explícita a intenção do legislador em punir mais rigorosamente aqueles que o praticam com a incidência de alguma qualificadora, crime este que é, sem dúvida, um dos mais praticados por integrantes de organizações criminosas, que promovem os cruéis assassinatos de seus rivais, dentro e fora de estabelecimentos penais, e de agentes públicos, principalmente da segurança pública. Não à toa, o Brasil está classificado entre os 10 países mais violentos do mundo.

Por conseguinte, as organizações criminosas, assim definidas na Lei nº. 12.850/2013, embora não sejam um problema exclusivo de nosso país, representam, atualmente, o maior dos problemas a serem enfrentados pelos órgãos que integram o Sistema de Justiça Criminal, quais sejam: Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário e Sistema Prisional.

 

Referências

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BRASIL. Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990. Disponível em link. Acesso em 14/05/2024.

BRASIL. Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006. Disponível em link. Acesso em 14/05/2024.

BRASIL. Lei nº 12.850 de agosto de 2013. Disponível em link. Acesso em 14/05/2024.

BRASIL. Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019. Disponível em link. Acesso em 14/05/2024.

1. Lei que define os crimes hediondos em nosso ordenamento jurídico.

2. Lei que ficou conhecida como Pacote Anticrime.

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