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A Importância do Contrato de Namoro nas Relações Contemporâneas – validade do contrato de namoro, vantagens e Implicações jurídicas, proteção patrimonial e o afastamento do reconhecimento da união estável

Contrato de Namoro

A estrutura das relações interpessoais tem passado por significativas transformações. O aumento da complexidade dos relacionamentos e a busca por segurança jurídica têm levado muitos casais a formalizarem sua situação através de contratos de namoro, um instrumento jurídico, ainda desconhecido para muitos, que possui nuances que merecem uma análise aprofundada.

Antes de discorrer acerca do contrato de namoro, é importante mencionar que o próprio casamento – e até mesmo a união estável quando formalizada – são vistos pela doutrina como um tipo de contrato.

Pontes de Miranda via no casamento um contrato de Direito de Família a regular a união entre marido e mulher; no entanto, converge boa parte da doutrina brasileira para a natureza jurídica híbrida do matrimônio, considerado um contrato especial, “dotado de consequências peculiares, mais profundas e extensas do que as convenções de efeitos puramente econômicos, ou um ‘contrato de Direito de Família’, em razão das relações específicas por ele criadas.

Nesse contexto, é possível verificar a natureza jurídica contratual em diversos momentos/fases do relacionamento, seja na fase do namoro (contrato de namoro); união estável; noivado; casamento (pacto antenupcial, escritura declaratória) e até mesmo no decorrer do casamento (contratos intramatrimoniais e de convivência).

Pois bem. Em que pese a informalidade da relação, a crescente utilização do contrato de namoro deve-se à necessidade de clareza sobre a natureza da relação e sobre os direitos e deveres de cada um.

A maneira de se relacionar dos casais de namorados modernos se assemelha e se confunde com a união estável: a convivência é pública, às vezes duradoura, adquirem bens em conjunto, compartilham contas bancárias, dormem juntos etc., mas sem que haja, de fato, a vontade de constituir família.

Essa situação causa dificuldade no reconhecimento da natureza do vínculo afetivo. O que nos chama atenção para uma das dúvidas mais frequentes: qual é a diferença entre contrato de namoro e a formalização união estável?

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a principal diferença entre a união estável e o “namoro” ou “namoro qualificado” está na abrangência da relação.

A união estável, conforme disposto no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição familiar. Já o contrato de namoro declara explicitamente a ausência desse objetivo.

Essa distinção é crucial, pois a união estável, em termos jurídicos, gera efeitos similares aos do casamento, inclusive no que tange à partilha de bens e à sucessão.

O contrato de namoro, por sua vez, serve como prova documental de que o relacionamento não deve ser considerado uma união estável, evitando assim consequências patrimoniais e disputas judiciais indesejadas.

Portanto, a sua principal função é delimitar o relacionamento, formalizando a intenção dos parceiros de manter uma relação afetiva sem a vontade imediata de constituir família, diferenciando-o de uma união estável, buscando evitar futuras disputas judiciais, especialmente em relação ao patrimônio e direitos conjugais.

Para que o contrato de namoro tenha validade legal, é necessário que seja elaborado de forma adequada. Além da necessidade de observar os requisitos intrínsecos de todo contrato, como a capacidade, possibilidade do objeto e forma (quando definido em lei), por se tratar de um negócio jurídico bilateral, também é necessário que reflita verdadeiramente a vontade de ambas as partes.

Para evitar futuras nulidades das cláusulas e garantir a sua eficácia, é importante e recomendado que este documento seja elaborado por um Advogado especialista, garantindo que todas as cláusulas pertinentes sejam incluídas em conformidade com a legislação vigente.

O contrato de namoro pode ser alterado a qualquer momento, desde que ambas as partes concordem com as mudanças e assinem um aditivo ao contrato original. Essa flexibilidade é importante para adaptar o contrato às mudanças na dinâmica do relacionamento.

Embora não seja obrigatório, o registro em cartório pode conferir maior segurança jurídica ao documento, tornando-o público e de fácil acesso.

Importante ressaltar que o contrato de namoro pode ser contestado judicialmente, especialmente se houver evidências de que a relação evoluiu para uma união estável, com convivência pública, contínua e duradoura e com intenção de constituir família, uma vez que, o contrato de namoro não tem o condão de modificar a realidade fática das relações.

Nesse caso, tendo em vista que no ordenamento jurídico pátrio, vigora a primazia da realidade, se, de fato a união tiver sido estável, a parte que se sentir prejudicada pode buscar a justiça para reconhecê-la e reivindicar os direitos decorrentes.

Recentemente houve uma decisão importante sobre essa temática. A 11ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná considerou válido um contrato de namoro para negar o reconhecimento da união estável.

No caso em análise, após o término do relacionamento, uma das partes buscou o reconhecimento judicial da suposta união estável, no entanto, o relacionamento amoroso havia sido regido por um contrato de namoro.

A decisão unânime do colegiado, com relatoria do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, reafirmou a validade do contrato de namoro, negando o pedido de reconhecimento de união estável devido à ausência dos requisitos legais para tal configuração.

Os Desembargadores entenderam que a relação das partes não se configurou integralmente como união estável, principalmente pela ausência de convivência duradoura e contínua, evidenciada por períodos de afastamento entre o casal. Além disso, as provas testemunhais corroboraram a existência de um namoro, e não de uma união estável, prevalecendo, assim, o contrato firmado entre as partes.

A decisão da 11ª Câmara Cível do TJ/PR exemplifica como o contrato de namoro pode ser utilizado como uma defesa contra reivindicações de união estável. No caso específico, a tentativa de uma das partes de transformar o relacionamento em união estável foi rejeitada com base no contrato assinado, demonstrando a efetividade desse instrumento em proteger os interesses de ambos os envolvidos.

Dessa forma, à medida que mais casais buscam proteger seus interesses patrimoniais e manter a autonomia de seus relacionamentos, o contrato de namoro se consolida como um instrumento jurídico essencial nas relações afetivas contemporâneas.

 

Referências

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Decisão do TJPR nega união estável por causa de contrato de namoro. Disponível em: Link. Acesso em: 20 jun 2024.

MADALENO, Rolf. Direito de família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

LÔBO, Paulo. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. IBDFAM, 2004. Disponível em: Link. Acesso em: 20 jun 2024.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha; FACHIN, Edson. Direito das famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

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