O cenário atual brasileiro certamente ficará para a história por conta da insegurança jurídica. Não é por menos que nunca antes se contestou tanto a eficiência e integridade de nosso Superior Tribunal Federal. Em face de tais constatações, resta ao cidadão brasileiro se voltar a outras formas de autocomposição, cujos meios e dialéticas fluam para uma resolução pacífica e ágil, bem como se exige numa sociedade altamente tecnológica e proativa.
Não é por menos que nos últimos anos, os métodos de arbitragem e afins tomaram os holofotes no que diz respeito à resolução de demanda. Seja em baixo escalão, como com a introdução do inc. VII – instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento ao CDC pela Nova Lei de Superendividamento. Seja em alta, com a crescente exponencial por conciliação privada através de câmaras privadas de mediação e conciliação. 1 Fato é que a ascensão da arbitragem e derivados se dá em face da sua eficiência como um todo.
A começar pela liberdade dada às partes para negociarem os termos de uma arbitragem. É dito que as partes tem total liberdade para definirem, por exemplo, as leis que serão aplicadas, o local da realização do feito, inclusive qual câmara. Isso, per si, já explicita que o método autocompositivo almeja a realização no lugar mais adequado às circunstâncias de ambas as partes. 2
Seguimos, ao longo da formação de uma cláusula de arbitragem, isto é, uma “cláusula da meia-noite“, é por bem que se, indique além do local da realização, a escolha expressa pelo meio de resolução, bem como a escolha de regras e a instituição administradora independente, capaz e com custo compatível. Além é claro de outros fatores que possam ou não convir na cláusula, tais como a lei a ser aplicável; a mediação prévia; número de árbitros; o prazo para prolação de sentença e a responsabilidade por custas e despesas.
Sendo assim, vê-se a arbitragem na direção do progresso resoluto. Isso em face das diversas vantagens que a mesma propicia aos envolvidos numa lide. Perceba que a arbitragem possui especialidade em relação ao judiciário, vez que os juízes detêm de grande cultura jurídica geral, no entanto, podem não dominar a regulação especifica da sua atividade econômica, ou mesmo os usos e costumes aplicáveis. Menos provável ainda seria que conhecessem os aspectos econômicos de complexo ramo. Isto toma um contorno acentuado na vantagem da arbitragem, face à possibilidade de escolha dos respetivos árbitros dentro do setor privado especifico. 3 O que catapulta as chances de uma decisão de maior qualidade
Tal vantagem da escolha toma uma direção ainda mais precisa rumo ao êxito quando se verifica que a possiblidade de escolha se dá, para cada parte de um árbitro no painel de três árbitros.
No tocante à flexibilidade, a arbitragem se apresenta ligeiramente mais flexível, face ao seu descompromisso junto ao CPC — diferente do processo judicial… engessado à referida lei —. Isso se dá na medida em que a arbitragem possui, como mencionado anteriormente, liberdade para tecer o procedimento da forma que melhor se adeque ao problema específico, acentuando a preocupação em relação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da independência e imparcialidade dos árbitros. 4
Quanto à celeridade, o que fizermos!? A arbitragem possui uma média de resolução entre 14 e 33 meses nos procedimentos nacionais… isto face a um processo judicial… deixemos assim.
Em relação à privacidade, a arbitragem não se confidencia obrigatoriamente, cabendo as partes dirimir se deverá haver a confidencialidade dos fatos ali discutidos, seja na cláusula arbitral, senão em contrato. 5
Em suma, a autocomposição representa, felizmente, uma alternativa à celeridade e eficiência que a dinâmica do século XXI exige. A partir de suas nuances voltadas à liberdade e aproximação ao diálogo, é possível, de maneira bem amigável, uma tratativa que obsta a necessidade um longo, sofrível e burocrático processo judicial.
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Referências
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1. VENTURA, Ivan. Cresce interesse pela conciliação privada – e diminui a procura pela pública. Consumidor Moderno. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3yUqdo8. Acesso em: 10 set. 2021.
2. SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. Arbitragem: Mediação, Conciliação e Negociação. São Paulo: Forense. 2020.
3. CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. São Paulo: Thomson Reuters. 2021.
4. MENDES, Lucas Vilela dos Reis da Costa; MUNIZ, Joaquim de Paiva (coords.). Práticas de Arbitragem: Técnicas, Agentes e Mercados. Rio de Janeiro: Curso Prático de Arbitragem – CPA. 2021.
5. FERREIRA, Adriano Fernandes. Comentários à Lei de Arbitragem. Timburi: Cia do Ebook. 2018.