A Lei nº 25.707/2026 e o dever de informação nas suspensões de serviços públicos essenciais: um avanço na tutela do consumidor mineiro

A Lei nº 25.707/2026 e o dever de informação nas suspensões de serviços públicos essenciais: um avanço na tutela do consumidor mineiro

(Foto: Guilherme Dardanhan/ALMG Arquivo)

Foi sancionada em Minas Gerais a Lei nº 25.707/2026, que impõe aos concessionários e permissionários de serviços públicos contínuos de responsabilidade do Estado o dever de notificar previamente o consumidor acerca da suspensão parcial ou total do serviço.

A norma, oriunda do PL 4.028/22, representa um importante reforço ao sistema de proteção do consumidor, sobretudo quando analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Trata-se de medida que confere densidade prática ao direito à informação, à transparência e à boa-fé objetiva nas relações entre usuários e concessionárias.

  1. O dever de informação como eixo estruturante

O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços prestados. Em se tratando de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica, telefonia ou saneamento, o dever de informar ganha contornos ainda mais relevantes, pois a interrupção impacta diretamente a dignidade da pessoa humana e a própria organização da vida cotidiana.

A Lei nº 25.707/2026 positivou de forma objetiva aquilo que já se extraía do sistema consumerista: a suspensão do serviço não pode surpreender o consumidor.

A norma determina que:

  • Em casos de manutenção programada, a notificação deve ocorrer com antecedência mínima de 72 horas, contendo o motivo e o prazo estimado da interrupção;
  • Em caso de inadimplemento, a comunicação deve ocorrer no prazo de 30 dias após o vencimento da fatura, informando o débito e a possibilidade de suspensão;
  • Em hipóteses de caso fortuito ou força maior, mesmo não sendo possível o aviso prévio, permanece o dever de informar o prazo para restabelecimento do serviço.

Não se trata apenas de formalidade burocrática. Trata-se de previsibilidade. Trata-se de respeito aos consumidores.

  1. Serviços públicos e a incidência do Código de Defesa do Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as concessionárias de serviços públicos, que prestam o serviço uti singuli, submetem-se às normas do CDC, uma vez que o usuário figura como destinatário final do serviço.

O próprio art. 22 do CDC impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias, o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A continuidade, portanto, é a regra; a interrupção é exceção juridicamente condicionada.

Ao exigir notificação prévia comprovável (art. 1º, §2º), a lei estadual fortalece o controle da legalidade do corte. A concessionária passa a ter o ônus de demonstrar que cumpriu o dever informacional, sob pena de responsabilização administrativa e, eventualmente, civil.

Estamos diante de uma concretização do princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência.

  1. Vedação de práticas abusivas: diálogo direto com o CDC

A lei mineira expressamente veda práticas que:

  • impliquem vantagem manifestamente excessiva;
  • imponham ônus desproporcional ao usuário;
  • submetam o consumidor a constrangimento ou ameaça.

Aqui, o diálogo com o art. 39, V, do CDC é evidente, assim como com o art. 42, que proíbe a exposição do consumidor ao ridículo ou qualquer tipo de constrangimento na cobrança de débitos.

A interrupção abrupta e inesperada de serviço essencial, especialmente quando acompanhada de práticas coercitivas, sempre foi terreno fértil para abusos. A nova lei atua preventivamente, estabelecendo parâmetros objetivos e reforçando o caráter humano que deve orientar a prestação de serviços públicos.

  1. Responsabilidade compartilhada e atualização cadastral

Outro ponto relevante é a previsão de que o consumidor deve manter seus dados atualizados, cabendo às concessionárias oferecer meios simples, acessíveis e gratuitos para tal atualização, inclusive por via eletrônica, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

A norma, portanto, equilibra deveres: exige transparência do fornecedor, mas também cooperação do usuário. É uma construção compatível com a lógica contemporânea das relações de consumo, pautadas pela corresponsabilidade e pela boa-fé recíproca.

  1. Impactos práticos e repercussões jurídicas

Do ponto de vista prático, a Lei nº 25.707/2026:

  • Reduz a ocorrência de cortes inesperados;
  • Amplia a previsibilidade para famílias e empresas;
  • Fortalece a possibilidade de questionamento judicial em caso de descumprimento;
  • Serve como parâmetro objetivo para atuação de Procons e do Ministério Público.

Em eventual demanda judicial, a ausência de notificação prévia poderá caracterizar falha na prestação do serviço, abrindo espaço para reparação de danos materiais e morais, especialmente quando comprovado prejuízo relevante.

  1. Considerações finais

A Lei nº 25.707/2026 não cria um privilégio ao consumidor; apenas reafirma direitos já consagrados no ordenamento jurídico. Seu mérito está em transformar princípios em regras claras, com prazos definidos e deveres concretos.

Em tempos de crescente exigência por eficiência e transparência na prestação de serviços públicos, a norma representa um avanço institucional relevante. Ao exigir comunicação prévia, vedar abusos e reforçar o dever de transparência, o Estado de Minas Gerais fortalece a proteção do consumidor e contribui para uma relação mais equilibrada entre usuários e concessionárias.

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