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A lei oculta da jurisdição penal que torna anêmica a lei de abuso de autoridade

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Eis o caso: após flagrante realizado por policiais militares, devidamente lavrado por autoridade policial, a pessoa detida é apresentada para audiência de custódia. Diante do juízo, alega ter sido agredida pelos militares no momento da abordagem. Compulsando os autos, a autoridade judicial verifica estar presente o exame de corpo de delito, que, de fato, atesta a lesão. Seguindo o protocolo, juízo oficia aos órgãos competentes para apuração do fato narrado. Na mesma cerimônia, flagrante é homologado e há conversão em prisão preventiva.

E agora, quem vai efetivamente apurar potencial crime praticado em face do flagranteado? Quais são os efeitos processuais desse possível abuso policial?

Juízes e juízas bem comprometidas se sentem de mãos atadas diante de situações como essa, e quem atua em nome do Ministério Público, não raro, se limita à ação burocrática e meramente protocolar, já na convicção de que ou é mentira/exagero do réu nas alegações de violência sofrida ou até de que houve necessária contenção pessoal com uso “progressivo” da força. Não é de hoje que se questiona a efetividade da honrosa atribuição constitucional dada ao MP de controle externo da atividade policial.

Entendo o efeito do princípio do “menino e o lobo” nos membros do MP e do Judiciário… Mentiras são corriqueiras e, de tanto ouvi-las no dia-a-dia, é natural que já nos soe falso o relato de violência quando aparece. Mas a mentira de muitos não pode servir de cobertura para o crime de alguns.

Bom, fiz duas perguntas centrais. Vamos a elas. A primeira é: quem de fato vai apurar a alegação de violência?

A verdade é que pouco importa se o juízo da audiência de custódia enviou dezenas de ofícios. No final das contas, a competência para apuração de eventuais crimes praticados por policiais militares no exercício da função é… da própria PM!1

Mas a polícia judiciária militar e a justiça militar não seriam para apuração só de crimes militares? Sim! E aí que entra o tal pulo do gato!

Competência é matéria de pouca preferência geral na disciplina de processo penal, eu sei… mas isso não faz dela menos importante (então segura o fôlego aí só mais esse parágrafo). Pouca gente deu atenção devida para a Lei nº 13.491/17. E o que ela fez? Ampliou a jurisdição penal das justiças militares. Antes dela, os crimes militares eram somente aqueles inseridos no próprio código penal militar, e só eles eram julgados nas justiças militares. Após a lei, no entanto, crime militar passou a ser qualquer crime, presente em lei penal militar ou comum, desde que praticado no contexto de atuação profissional do militar, dentre outras incidências.

Em termos práticos, para PMs em serviço, os crimes de lesão corporal, de maus-tratos, de tortura ou de abuso de autoridade, passaram a ser de jurisdição militar! Antes, por serem crimes previstos na legislação penal comum, a competência de julgamento era da justiça comum.

Qual é o impacto dessa lei? Enorme. O ponto nevrálgico disso tudo é que questões sobre os limites da atuação policial militar em face de civis passaram a ser resolvidas interna corporis. Assim, é a própria PM que avalia quando determinada ação policial se deu nos limites do procedimento padrão, se ultrapassou para mero excesso, ou se houve crime.

Alguém que só consegue enxergar corporativismo nas corporações alheias pode questionar: não faz sentido a justiça comum julgar uma ação militar.

O militarismo exige de fato especialidade. Hierarquia e disciplina são pilares nas instituições militares e são princípios de difícil assimilação por civis, o que exatamente justifica, em teoria, a existência dessa justiça especializada.

Ocorre que a atividade de policiamento, ainda que podendo ser realizada por profissionais militares, é relativa ao mundo civil. Invocar a especialidade do militarismo nesse caso é pura engenharia político-institucional, que a lei veio justamente a garantir.

Uma coisa é o processamento e o julgamento de condutas como insubordinação, motim, abandono de posto, desacato a superior, deserção, fivela arranhada e bota suja; outra coisa é a discussão sobre critérios de abordagem, de atendimento geral à sociedade civil e de crimes praticados no exercício da atividade de policiamento.

E não há muito que se possa dizer para justificar o tratamento diferenciado – ou seria foro privilegiado? – dado a policiais militares em detrimento de policiais de outras instituições, sendo todas as demais civis. Por equivalência, teríamos que submeter um policial civil acusado de praticar crimes no exercício da função a um conselho composto de quatro outros policiais civis mais um juiz togado. Sem dúvida a cadeira do réu nesse hipotético tribunal seria bem mais acolchoada.

A nova lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19) nasceu envolta de injustificável rebuliço. Particularmente, fiquei surpreso com a turminha do “quem não deve não teme” temendo tanto as possíveis aplicações da nova lei. Parece que finalmente descobriram a importância do princípio da taxatividade no direito penal e o da presunção da inocência no processo penal.

À altura de seu segundo aniversário, fiz uma despretensiosa busca na jurisprudência do TJMSP em procura de julgados a respeito da nova lei de abuso de autoridade. Salvo falha na minha pesquisa, não encontrei registro de um único acórdão condenatório. Em outras palavras, em dois anos de vigência da lei, o maior efetivo de policiais militares do país não marcava uma única condenação de segunda instância sequer em quaisquer dos crimes de abuso de autoridade. Você há de convir, foi muito alarde para pouco efeito prático né?

Quem estuda polícia sabe muito bem os problemas das generalizações, e que elas são de fato injustas com a maioria dos policiais, mas ter de crer que a PM de São Paulo toda não tenha um único caso de abuso de autoridade é exigir demais de qualquer mente minimamente equilibrada.

Fosse na justiça comum, teríamos outro cenário? Difícil responder sem especular demais. Mas a verdade é que confiamos à PM a jurisdição penal sobre si mesma. Para controle vertical da tropa, se era o intuito, talvez funcione muito bem. Porém, sem medo do equívoco e para atestar o óbvio, podemos dizer que falta nessa escolha político-criminal o essencial: espírito republicano.

Cumpre responder, então, à segunda pergunta: Quais seriam os efeitos, no processo de conhecimento, de eventual abuso/violência praticado no curso de uma prisão, especialmente nas prisões em flagrante. Em outras palavras, pergunta-se: o que a autoridade judicial pode fazer diante de indício de violência na prisão em flagrante? Vamos às possibilidades.

A primeira delas é a autoridade judicial lavar as mãos, jogar o problema pra Justiça Militar, convalidar os atos potencialmente ilícitos com a homologação do duvidoso flagrante e garantir que o processo corra normalmente, independentemente do abuso/violência praticada pelos agentes do Estado. Essa é saída que gera menos ruído institucional e, sem dúvida, a mais confortável para juízes e juízas carreiristas. Essa saída respalda-se sobre uma ultrapassada concepção substancialista de processo penal, apegada ao princípio da verdade real, e que é incapaz de condicionar o alcance da verdade e da prova a critérios formais ou legais. Para essa turma, uma coisa é o crime A do réu e outra coisa é o crime B do policial, e um não tem nada a ver com o outro. É a turma que fingiu não ter entendido a função e o sentido político-histórico-democrático por trás da teoria da vedação das provas ilícitas.

A segunda alternativa exige algum grau de compromisso de quem julga, certa determinação e coragem frente à inércia de um Judiciário que finge não ser a guarida definitiva do abuso cotidiano e seletivo nas ruas e nos becos. É a turma que entende que boa técnica policial e respeito estrito à lei por quem age em nome do Estado não são alcançados na base da punição seletiva, mas sim na base do condicionamento processual, isto é, só há de ser considerado válido aquilo que passou pelo devido processo penal.

Sendo direto, diante da evidência de violência, ainda que sob a cognição sumária da audiência de custódia, há que se relaxar o flagrante e aplicar o princípio da contaminação às provas obtidas com nexo direto à ilicitude. É o caminho para quem não fecha com a violência e quer se comprometer com o desenvolvimento técnico e progressivo da polícia, sem necessariamente ter que submeter os policiais a inúteis sindicâncias administrativas ou a punições seletivas.

E não se trata de recorrer à infrutífera discussão sobre presunção ou não de legitimidade das ações policiais. Exigir prova do abuso pra quem acaba de ser preso é exigir o impossível, fruto de perverso cinismo. Por outro lado, exigir comprovação da licitude plena da ação de uma autoridade pública é o mínimo.

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Rafael de Deus Garcia

 

Referências

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1. É o que prevê o artigo 8º, alínea “a”, do CPPM: Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. No caso das PMs, corregedoria e polícia judiciária militar são instituições que se confundem, servindo tanto de órgão interno de controle penal e administrativo.

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