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A Mediação Nunca foi Tão Atual nos Tribunais

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Honestamente, ainda que não sejam mais obrigatória por conta das inovações legislativas recentes, acredito que a participação do profissional de direito seja de muito bom grado ao cliente desde que o advogado compreenda que está a participar da sessão para aferir uma mediação, e não para conflitar. Isto é, o profissional precisa entender que ele está lá, não para defender o cliente de uma lide, mas para garantir que o cliente, bem assessorado, chegará num acordo benéfico para antes as partes, apesar do contexto tenso que exigiu um mediador.

Entendo que os advogados podem sim ser muito benéficos numa mediação a partir do momento em que procuram apenas orientar os respectivos clientes, com conselhos e apontamentos, nunca tomando a frente por completo na sessão, pior dirigindo a palavra à contraparte, como quem pretende depreciar a contraparte. Digo isto, pois, em se tratando de uma mediação, é fundamental entendermos que já há, por certo um desgaste entre as partes, senão, que a tensão pode levar a um conflito. Sendo assim, é fundamental que o advogado, por uma questão que muitas vezes se dá por disputa de ego entre advogados, deve, em minha sincera opinião, agir com a mais absoluta educação e rigor, visando apenas indicar ao seu cliente um caminho que seja interessante, sem que desagrade a outra parte. Noutros termos, indicar uma possibilidade de acordo, pensado para atender interesses dos dois lados, que não soe deselegante, desonesta, quiçá mesquinha com os interesses da contraparte.

Fundamental se faz que o mediador fiscalize o comportamento e limite, de certa forma, intrusões desnecessárias de advogados das duas partes. Isto na hipótese de algum dos agentes passar a tomar a frente da mediação. Pois, a mediação funciona com o estabelecimento de um diálogo neutro entre duas partes em tensão. Sendo assim, cabe às mesmas manter o decoro na discussão de uma solução. Bem como cabe aos seus defensores lhes indicarem caminhos possíveis, conforme a Lei, e não, tomarem a frente por si só. Para isso, é imprescindível que o mediador acalme os ânimos estabelecendo limites que coloquem em risco a harmonia do diálogo. Mesmo que para isso tenha que cortar a investidas do defensor de algum dos lados. Afinal é necessário que o advogado está lá para assessorar não tomar a discussão para si.

Acredito que ainda há um longo caminho para que obtenhamos uma resposta completamente afirmativa. A verdade é que o incentivo a resoluções adequadas de disputa ainda é relativamente recente em nossas leis e Tribunais, e que, por isso, a Justiça brasileira ainda passa por um momento de adaptação. No qual, aos poucos, os advogados estão se preparando, assim como, ainda é cedo para dizer que há todo um processo de preparo adequado para os mediadores. Entendo que ainda é preciso muito investimento em tais medidas resolutivas. De qualquer forma, o cenário é otimista, vez que Leis como a Superendividamento, posta em vigência neste ano, têm intensificado esta tendência de possibilitar maior e melhor interação entre as duas classes

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Túlio Coelho Alves

 

Referências

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AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 6. Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça 2015. Guia de Conciliação e Mediação Judicial: orientação para instalação de CEJUSC. (Brasília/DF: Conselho Nacional de Justiça).

TAKAHASHI, Bruno. Et al. Manual de mediação e conciliação na Justiça Federal. Brasília : Conselho da Justiça Federal, 2019.

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