A modificação do conceito de família e os novos modelos de famílias no direito contemporâneo

A modificação do conceito de família e os novos modelos de famílias no direito contemporâneo

Reunião-Familiar

Quando se trata de definir o que é família ainda é possível que seja o vínculo formado por pais com seus filhos, sendo os pais definidos como um homem casado com uma mulher; e os filhos sejam os biológicos. Portanto, é fácil compreender que nessa visão a família identifica-se e caracteriza-se pelo casamento, e pela imagem patriarcal, que tem o pai como a figura central, acompanhado pela esposa, filhos, genros, noras e netos.

No entanto, a visão dessa família tradicional e hierarquizada há muito vem sofrendo profundas transformações; e uma significativa diminuição, dando espaço para novos modelos de famílias.

Isso se deve as transformações sociais e culturais, iniciando-se pela confusão de papeis entre homens e mulheres, não existindo mais a hierarquia entre os gêneros; o que leva a constituir novas estruturas de convivência, que não definem os lugares dos componentes de uma família.

Juridicamente, a Constituição Federal de 1988 alargou o conceito de família, afastando o casamento como pressuposto da existência de uma família, integrando as relações de um pai com seus filhos, as chamadas relações monoparentais, também como modelo de família. E não parou por aí, as uniões estáveis, em princípio entre um homem e uma mulher, passaram a serem chamadas de entidades familiares; ainda que somente nos anos de 1994 e 1996, pelas Leis 8.971 e 9.278, viessem a ser regularizadas, e posteriormente reconhecidas no Código Civil Brasileiro.

Entretanto, o conceito ampliado de família, ainda se restringia as relações heterossexuais, não sendo contempladas as relações homoafetivas, que por muito tempo permaneceram invisibilizadas.

Essa interpretação constitucional não acolhia todos os conceitos dos modelos de família que já existiam, e que vieram a surgir; e muitos buscaram amparo no Judiciário e viram a construção do sistema jurídico sob a ótica da pluralidade.

E assim a família teve seu conceito alterado, ampliado; e como bem define Maria Berenice Dias: “O retrato da família não é mais a foto de um casamento. Muitos fatores levaram ao esgarçamento do seu conceito. Passou-se a falar em entidade familiar e não em família matrimonializada”1

Portanto, cunhando-se um novo conceito de família reconheceu-se outras estruturas de convívio; abrangendo-se todos os vínculos que unem os integrantes, muito mais que o formato ou o modo de constituição de uma família; eis que as famílias devem ser vistas pelo prisma do comprometimento mutuo derivado da afetividade.

E, assim, os novos modelos familiares, nos mais diversos formatos, deram origem a novas denominações de família, como: famílias monoparentais (um único dos pais com os filhos); famílias reconstituídas (casais que já tiveram outros relacionamentos com filhos de uniões anteriores, criando lares onde convivem filhos biológicos, meio-irmãos e, filhos adotivos). E, ainda, as famílias multegeracionais (família com avós, pais e filhos compartilhando a mesma casa), famílias homoafetivas, famílias unipessoal (formada por uma única pessoa), famílias anaparental (formada entre irmãos) e famílias sem filhos

Como bem aponta Adriana Maluf, essas novas formas de organização familiar, fundamentadas no afeto e na busca por felicidade e realização pessoal, refletem uma mudança nos valores sociais, influenciada pela globalização, internacionalização dos direitos humanos e respeito pela dignidade humana. 2

Por isso, não se pode concluir que os modelos das famílias citadas exaurem os modelos de famílias, por ser a diversidade nas configurações familiares um reflexo da complexidade social brasileira contemporânea, onde o afeto, o respeito e o cuidado mútuo são os verdadeiros pilares da ideia de família; o que faz concluir que há muitas famílias a serem descobertas, e que estarão sob a égide da proteção constitucional e legal.

 

Referências

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1. Dias, Maria Berenice. Família pluriparental, uma nova realidade. Disponível https://www.berenicedias.com.br/família – pluriparental – uma – nova – realidade. Publicado em 13/06/2010. Acesso em 17/09/2024.

2. Maluf, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas Modalidades de Família na Pós Modernidade. Disponível em https://www.teses.usp.br/Novas modalidades de família na pós-modernidade (usp.br). Publicado em 16/02/2011. Acesso em 10/09/2024

Dias, Maria Berenice, e Souza, Ivone M. C. Coelho de. Famílias modernas: (inter)secções do  afeto e da lei. Disponível https://www.berenicedias.com.br/famílias – modernas – intersecções – do – afeto e – da – lei . Publicado em 25/11/2009. Acesso em 15/09/2024.

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