A norma regulamentadora n° 11 e o (possível?!) Início da proteção em face da automação

A norma regulamentadora n° 11 e o (possível?!) Início da proteção em face da automação

automação

Trinte e sete anos depois de aprovada, a Constituição da República Federativa do Brasil ainda possui promessas não cumpridas, ou melhor, não plenamente honradas. A provocação possui como destaque o artigo 7º, inciso XXVII da Carta brasileira, o qual dispõe que “a proteção em face da automação”1 aconteceria na forma de lei futura, e que, após quase quatro décadas de sua positivação, ainda não se concretizou.

O fato é que se bem observada, a Norma Regulamentadora n° 11 (NR 11)  já poderia ter iniciado este caminho, notoriamente por ser regra de tipo mais flexível e dinâmico, recordando que sua maleabilidade não lhe acarreta qualquer fragilidade, mas  rapidez instrumental, notoriamente em sua aprovação e início de aplicabilidade, dado que, em sua essência, destina-se a regulamentar pontos que a CLT deixou de abordar.

Tal sugestão se faz, pois a NR 11 prevê regras sobre o “correto manejo de equipamentos que envolvem motores mecanizados de estruturas equipadas com força tecnológica”. Daí a indagação: não seria o caso de estabelecer nesta NR atividades que exijam supervisão humana? Perceba-se: com isso, se delinearia um espaço para a proteção do trabalho humano, em face da automação (em qualquer de suas formas).

Interessante é que apesar de não constar a expressa menção protetiva, a NR possui passagens em que exige a presença do humano: “1.3.2 As inspeções rotineiras e manutenções devem ser realizadas por profissional capacitado ou qualificado”2 e “2.2.4 A operação do carro transportador e do carro porta-bloco deve ser realizada por, no mínimo, duas pessoas capacitadas, conforme o item 5 deste Anexo.”3. ou seja: por certo que o olhar humano, pelo menos para supervisionar os procedimentos, será necessário.

Em outros pontos do ordenamento, os ventos pendem para uma categórica decisão, dado o início do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n° 734, a qual impulsiona o Supremo Tribunal Federal a se manifestar acerca de dita proteção, através de eventual positivação. E a urgência dessa regulamentação é sobrelevada não apenas por se tratar de direito constitucionalmente assegurado no rol daqueles que são inerentes aos trabalhadores, mas pelo forte impacto que o avanço da tecnologia vem causando em todas as profissões.

As passagens acima destacadas, assim como outras tantas da NR 11, apenas ratificam o que estas autoras há muito defendem: a proteção em face da automação começa pela observação daquilo que nenhuma máquina pode substituir, as habilidades próprias e expertises únicas dos seres humanos, que devem ser adequadas e aperfeiçoadas, para permitir a continuidade da vida laboral.

Por isso, se bem observado, em tempos de possível estabelecimento de regras próprias ao inciso XXVII, artigo 7ª da CF, o investimento em trabalhabilidade5 é o começo de toda e qualquer iniciativa que se dedique a proteger o trabalho humano em face da automação.

 

Referências

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1. (BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 05 maio. 2025.).

2. BRASIL. NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Publicação Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-11-atualizada-2016.pdf. Acesso em: 12 out. 2025.

3. BRASIL. NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Publicação Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-11-atualizada-2016.pdf. Acesso em: 12 out. 2025.

4. BRASIL. STF começa a julgar ação sobre proteção de trabalhadores contra automação Constituição prevê o direito, que depende de regulamentação. O julgamento prosseguirá em data ainda a ser definida. 22/08/2024. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a-julgar-acao-sobre-protecao-a-trabalhadores-da-automacao/. Acesso em: 27 set. 2025.

5. ALVES, Andressa ; FINCATO, Denise Pires. ALVES, Andressa Munaro. Trabalhabilidade como bússola orientadora ao topo da pirâmide de Maslow. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 08, Vol. 05, pp. 54-65. Agosto de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/piramide-de-maslow, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/piramide-de-maslow.

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