A Perícia Grafotécnica no Juizado Especial Cível

A Perícia Grafotécnica no Juizado Especial Cível

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Diariamente, ações que discutem a autenticidade da assinatura de uma determinada pessoa são distribuídas no Poder Judiciário por todo o Brasil.

O presente artigo tem como escopo refletir se a necessidade de realização de uma perícia grafotécnica é motivo suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, com base na inviabilidade de se apreciar causas complexas neste rito.

Inicialmente, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, temos que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.

Logo, quando há necessidade de produção de provas complexas, o juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito. Tal extinção é respaldada pela doutrina, visto que, “Entendendo o juízo pela necessidade da produção de provas que não se coadunam com a sistemática dos Juizados Especiais, é seu dever extinguir o feito, sem resolução meritória” (CUNHA, CORDEIRO, BARROS, 2018, p. 145).

Mas o que caracteriza uma prova como complexa? A jurisprudência oferece um direcionamento: Em 2015, o TJDFT nos explicou que “Se, em sede de Juizados Especiais, para o adequado deslinde do feito, for necessária a realização de perícia, ele deverá ser extinto em razão da complexidade da causa” (TJDFT, Acórdão 852017, 20140810033399ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgamento em 24/2/2015, publicado no DJE em 9/3/2015, p. 433).

Alinhado a esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Enunciado 06 do FOJESP, afirma: “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais”.

Diante do exposto, a necessidade de uma perícia é um indicativo de que o processo pode demandar uma produção de prova mais complexa e robusta, devendo, portanto, não ser aceito no Juizado Especial.

A razão lógica para considerar uma perícia como procedimento complexo reside no fato de que ela demanda exames, avaliações, vistorias e outros atos que não se coadunam com os princípios norteadores do Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).

Ao estudarmos a doutrina especializada em Grafoscopia, percebemos que o procedimento é detalhado e exige esforço significativo do perito. “A inspeção grafoscópica pode ser entendida como a ação de ver, de olhar e de observar o documento gráfico visando determinar particularidades de sua origem. Ordinariamente, tal procedimento requer um planejamento, pois a maioria das perícias grafoscópicas envolve a apuração de fraudes, com a necessidade de se examinar por completo o documento-motivo. A grande quantidade e o longo período dos exames grafoscópicos exigem consideráveis esforços do perito. As utilizações de equipamentos óticos, de medição e de iluminação cansam a vista e o corpo. As diversas observações e interpretações dos resultados dos exames cansam a mente” (GOMIDE, GOMIDE, 2016, p. 71).

Assim, respeitando opiniões contrárias, defende o presente artigo que não é possível admitir a realização de perícia grafotécnica no Juizado Especial, pois ela demanda tempo, análise aprofundada e técnica, manuseio de equipamentos e a elaboração de laudos complexos, sendo incompatível com os princípios de celeridade, informalidade e economia processual, inerentes ao Juizado – Lei n. 9.099/1995, artigo 2º.

Entretanto, há uma exceção. Alguns julgados entendem que, em casos de falsidade grosseira, perceptível a olho nu, não é necessária uma perícia complexa, permitindo que o caso seja apreciado pelo Juizado Especial. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0000457-33.2019.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel.: JUÍZA DE DIREITO ADRIANA DE LOURDES SIMETTE – J. 06.07.2020) e (TJDFT, Acórdão 1052112, 07004849220168070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, julgamento em 5/10/2017, publicado no DJE em 17/10/2017).

Portanto, se a realização de perícia grafotécnica for pertinente, é ideal evitar a distribuição do processo no Juizado, pois tal prova não se alinha com os princípios do procedimento simplificado da Lei n. 9.099/1995. Contudo, em casos de fraude grosseira, a perícia pode ser dispensada, permitindo que o processo siga no rito do Juizado Especial.

 

Referências

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1. CUNHA, Maurício Ferreira; CORDEIRO, Luis Phillipe de Campos; BARROS, Jhonatta Braga. *Manual Prático dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, Leis 9.099/1995 e 12.153/2009.* Salvador: Editora JusPODIVM, 2018.

2. GOMIDE, Tito Lívio Ferreira; GOMIDE, Lívio. *Manual de Grafoscopia,* 3ª Edição, São Paulo: Editora Leud, 2016.

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