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A portaria MTE nº 838 e as medidas urgentes para tempos difíceis: Mostremos valor, constância

chuva

Difíceis são os tempos enfrentados pelos gaúchos, as enchentes têm causado diversos danos no cenário Sul Rio-grandense: psicológicos, físicos e financeiros. A cada suspeita de suspiro de paz, novas preocupação – de diversas naturezas – surgem, exigindo decisões imediatas, sob pena de danos irreparáveis. Afora os milhares de desabrigados, com triste realidade a ser encarada quando a chuva passar e o retorno ao seu lar for possível, mas caótico também, é o cenário trabalhista.

Muito embora já exista Decreto apontando o Estado de Calamidade Pública, assim como Leis acomodando possibilidades aos empregados e empregadores, percebe-se que, todas elas, visavam estancada sangria momentânea. Também, pudera, quem imaginaria repiques do Guaíba, novas enchentes e previsões anunciando ainda mais chuva? Lastimavelmente, talvez o adiantamento das férias e feriados não sejam suficientes para manutenção dos contratos. No sentir destes autores, parece que a solução (mais sólida) seja o resgate, de velho conhecido daqueles que são trabalhistas da gema: o espírito fraterno das negociações coletivas.

Tem-se nas negociações coletivas a possibilidade célere de construir normas jurídica aplicáveis à relação, de modo a alcançar um mínimo de segurança jurídica na tomada de decisões. Aguardar única e simplesmente por definições normativas do Estado é, com a máxima vênia, arriscado e ineficaz, pois o Estado é sabidamente lento e, por mais dedicado que pretenda ser, não é capaz de produzir normas com a mesma celeridade e especificidade que aquelas oriundas da negociação coletiva de trabalho.

No caso especificamente da calamidade no Rio Grande do Sul, além de lento, o Governo Federal, até o momento, é ineficaz, haja vista a publicação Portaria MTE Nº 838, de 27 de maio de 2024, a qual traz um rol de medidas meramente paliativas para o enfrentamento da crise. Referida portaria autoriza apenas a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, enquanto a proteção do trabalho e da economia, sem dúvidas, demanda medidas muito mais relevantes como, por exemplo, a possibilidade de redução de jornada e suspensão dos contratos de trabalho, com a consequente imposição da garantia no emprego por um período determinado em contrapartida e, sem dúvidas, a recriação do Bem (Benefício Emergencial criado durante a pandemia de COVID-19).

Desse modo, é de suma relevância repisar que os instrumentos coletivos são composições que visam (re)ajustar os interesses de categorias. Realinhar disposições, repactuar aquilo que na prática, por vezes, não mais corresponde ao que se vive, e uma série de outras possibilidades. Necessário lembrar, ainda, que a negociação coletiva viabiliza a autocomposição, dispensando a necessidade de intervenção por parte de uma autoridade estatal ou arbitral.

Diariamente empresas e empregados formulam consultas jurídicas questionando, por exemplo, acerca: 1) da validade dos atestados emitidos pela defesa civil; 2) do tempo de duração máximo desses atestados; 3) se após o 15º dia de atestado o contrato permanece interrompido ou estará suspenso; 4) da possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e/ou da redução de jornada e salário.

Salvo melhor juízo, não há na norma jurídica posta uma efetiva regulamentação da matéria e solução para esses questionamentos, sendo que o MTE perdeu, então, a oportunidade na Portaria supracitada. Assim sendo, essas problemáticas, por certo, irão “desaguar” – fazendo aqui um paralelo com a grave situação que assola o RS – na Justiça do Trabalho, da mesma forma – e, entendemos até mais grave – que ocorreu em relação às problemáticas decorrentes da pandemia de COVID-19. Ocorre que simplesmente esperar um posicionamento da Justiça do Trabalho na solução de eventuais reclamatórias trabalhistas sobre a matéria é assumir riscos tanto para empregados quando para empregadores.

Desse modo, vislumbra-se que de fato, neste triste cenário, parece que a negociação coletiva é a melhor saída! É preciso aceitar a flexibilização de encargos (e tributos), sob pena das atividades econômicas sucumbirem diante do congelamento do mercado, não olvidando do acolhimento aos que perderam tudo, e que talvez, momentaneamente, só possuam resiliência pela certeza de que será por meio do trabalho, que se proverá a possibilidade de tudo conquistar novamente.

A manutenção de postos de trabalho é, a nosso sentir, o objetivo central a ser perseguido, todos fomos prejudicados pela catástrofe e, por isso, devemos contribuir para a reconstrução do Rio Grande do Sul e da sociedade gaúcha. Como bem canta o hino riograndense, tantas vezes repetido com orgulho pelo povo Gaúcho, MOSTREMOS VALOR, CONSTÂNCIA, NESTA ÍMPIA E INJUSTA GUERRA, SIRVAM NOSSAS FAÇANHAS, DE MODELO A TODA TERRA.

O agentes coletivos do Rio Grande do Sul tem a oportunidade de reassumir o papel de grande importância de outrora e abraçar as categorias, extinguindo incertezas e trazendo segurança jurídica para a adoção de medidas necessárias ao enfrentamento da crise, de modo que após a “chuva” de fato tenhamos muitos dias de “sol” e, se possa cantar alto, como catava o saudoso cantor e compositor gaúcho Teixeirinha, “que Deus saúde me mande, que eu possa ver muitos anos, O CÉU AZUL DO RIO GRANDE.”.

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