A cada nova crise econômica, cresce o número de pessoas no Brasil que perdem sua fonte de renda e, por consequência, a família corre o risco de perder a moradia.
A garantia à moradia sempre foi uma preocupação do Estado, desde a Antiguidade; claro que, no passado, os motivos eram diferentes. No Direito Romano, por exemplo, a proteção existente ao bem de família, à época, estava atrelada à proteção da própria religião, pois o bem da família tinha uma função de perpetuação dos bens dos antepassados, a fim de resguardar a moradia dos deuses.1
Na Antiguidade, o bem de família era transformando em um objeto sagrado, assim o dono do imóvel que adquirisse dívidas respondia pessoalmente por elas (com o próprio corpo), podendo tornar-se escravo ou mesmo pagando a dívida com a própria vida, para que o bem permanecesse na família e protegido.
A proteção da moradia na forma como a conhecemos hoje foi originada no homestead2 americano, utilizado no Estado do Texas (EUA), quando este ainda era território mexicano. Na Constituição Texana (1845), encontramos a primeira definição legal do homestead “como uma porção de terra pertencente aos chefes de família e por esta razão era protegida contra à alienação judicial forçada, não importando a origem do débito, desde que tenha sido contraído, posteriormente, à aquisição da propriedade”.
Este instituto chegou à América do Norte vindo da Europa, onde já era muito utilizado, e remonta ao sentimento herdado dos colonos ingleses, que consideravam a casa como “um castelo sagrado”.
Assim, em analogia, se a casa equivale a um castelo protegido e sagrado, em menor proporção era o colono, ou imigrante, que mantinha tais castelos, que deviam ser protegidos para a segurança da sua família.
Com o início de vida no “Novo Mundo”, o instituto passou a conferir proteção aos colonos, ou imigrantes, que optaram por fixar moradia na República do Texas oferecendo essa segurança.
No Brasil, o bem de família recebe a proteção do Estado em virtude da dignidade da família, reconhecida como pilar de qualquer sociedade, com vista a protegê-la, quando acometida por dívidas as quais não consegue saldar, o Estado intervém para a proteção do lar, para que, mantendo esse patrimônio, a família consiga sobreviver e superar as intempéries financeiras.
Oliveira, Toledo e Santos explicam que foi em meio a uma grave crise econômica, gerada pelo descontrole inflacionário dos anos de 1990, que foi promulgada a Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, a qual visava proteger a residência da família do descontrole econômico.3
A lei criou o “Bem de Família legal”, que trata da impenhorabilidade do bem de família, e apresenta, em seu artigo 1º, a conceituação de bem de família como sendo aquele imóvel destinado à residência do próprio casal ou de entidade familiar.
Há também o “bem de família convencional”, aquele cuja vontade do proprietário é para determinar uma finalidade e proteção a um bem específico para que seja qualificado como bem de família, devendo, para tanto, cumprir determinados requisitos que a lei determina. Esse bem de família convencional está previsto nos artigos art. 1.711 a 1.722 do Código Civil e necessita da autorização dos cônjuges, companheiros e, até mesmo, terceiros, para afetar determinado bem imóvel à destinação de moradia, após colhida a autorização com essa afetação, o bem será registrado como tal e estará isento à execução por dívidas.
Alusivo à afetação, Fachin4 assevera que a afetação dedicada ao bem de família convencional assegura o bem de futuras execuções por dívidas, mas aponta que, para ter validade, deve necessariamente ser realizada por escritura pública ou testamento, necessitando, inclusive, a aceitação dos beneficiários.5
Assegurando a função de domicílio da família, Madaleno6 defende que o imóvel seja de fato o local de domicílio da família, para que o Instituto encontre abrigo, caso contrário haveria desvio de finalidade.
O Instituto visa albergar a Família e seu patrimônio mínimo, e o Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), com esta percepção, adotou o entendimento de ampliar a proteção do bem de família, a fim de garantir esse Direito Fundamental.
Em julgamento datado de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça estendeu essa proteção de bem de família também às pessoas solteiras, separadas e viúvas, ao editar o enunciado sumular n° 364, no qual se lê: “Súmula n. 364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
Referido conceito trouxe à lume a ampliação da proteção a situações antes não albergadas pela interpretação literal da lei e passou-se, assim, à inclusão dos novos modelos familiares,7 inclusive no julgamento do REsp nº 205.179/SP8 . Uniões e famílias, reconhecidas e protegidas9 pela Constituição Federal, abrangem desde famílias formadas por ambos os pais, as Binucleares,10 as Unipessoais11 e as Socioafetivas.12
Na acepção de manter as proteções, o STJ, ao se deparar com casos emblemáticos, permaneceu na linha de salvaguardar, conferindo proteção máxima dedicada ao Bem de família, seja ele locado a terceiro, cuja renda obtida da locação é revertida para a mantença da família (Ag.Rg. n.º 385.692/RS, 4ª Turma, julgado em 2012), justificável, uma vez que a renda seria revertida à subsistência da família, atingindo a finalidade da proteção da dignidade familiar.
O Superior Tribunal de Justiça também manteve a proteção do bem de família àquele ofertado como garantia da execução (REsp.684.587-TO; REsp. 242.175-PR, e REsp. 205.040-SP e Ag.Rg. no REsp.813.546-DF), em julgamento, entendendo que este direito seria irrenunciável.
Os debates relacionados à proteção do bem de família de alto valor, durante as sessões de julgamento, geraram constrangimento na sua aceitação, afinal o legislador, a fim de evitar má-fé do devedor, no art. 4º, Lei n. 8.009/90, prescreveu a proibição de alteração de domicílio para o imóvel de maior valor.
Na interpretação do artigo seguinte, art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90, porém, a Corte, diante da problemática da existência de dois imóveis em nome do devedor, optou em decidir pela designação do bem em que ensejará a penhora como de menor valor.
Entretanto, no caso relativo à proteção do bem de família de propriedade do fiador de locação, o STJ, em virtude da previsão na Lei 8.009/1990 em seu artigo 3º, inciso VII, o qual aduz se tratar de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, optou em manter o entendimento de afastar a impenhorabilidade (REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ).
A fim de atender a função social do bem de família, assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXVI, a qual decorre do exercício do direito fundamental à moradia, tanto pela pessoa solteira, quanto pela família, (art. 6º, da CF), em tempos de crise, é importante lembrar da proteção concedida ao Bem de família, que garante ao proprietário e ao seu possuidor o patrimônio mínimo existencial efetivando,13 desta feita, o princípio da dignidade da pessoa humana encontra fundamento no sistema jurídico brasileiro.
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Referências
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1. FREDIANE, Yone. Doutrinas Essenciais Família e Sucessões -Volume V – Direito de Família Patrimonial. Edição especial comemorativa 100 anos São Paulo: RT, 2011, p. 675.
2. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Vol. V – Direito de Família. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 599.
3. OLIVEIRA, M. F. C. L. C. DE; TOLEDO, R. M. S.; SANTOS, J. P. M. DOS. O Superior Tribunal de Justiça e a proteção do bem de família: ativismo judicial ou preservação do patrimônio mínimo? Revista da Defensoria Pública da União, n. 12, p. 247-271, 8 nov. 2019.
4. FACHIN, Edson. Bem de família e o patrimônio mínimo. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 681-691.
5. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2013, p. 362.
6. MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
7. Na atualidade, não são somente consideradas famílias as uniões compostas por pai, mãe e filho. Trata-se de novos modelos familiares as famílias formadas pelo vínculo afetivo.
8. Neste julgado o STJ, ao interpretar o princípio da dignidade humana, optou por retirar do casamento o monopólio na criação ou legitimação da família, e passou a permitir outras formas de entidades familiares.
9. STJ – Súmula n. 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
10. Formada por famílias recompostas, pluriparentais e mosaicos, Maria Berenice Dias apresenta o termo para designar aquelas entidades familiares formadas pela pluralidade das relações parentais, em especial as fomentadas pelo divórcio, pela separação, pelo recasamento, seguidos das famílias não matrimoniais e das desuniões (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2013).
11. Também conhecida como monoparental, é entendida como a família composta por pessoas que vivem sozinhas, pessoas solteiras, separadas, viúvas ou ainda formada por apenas um dos genitores e seus descendentes.
12. Maria Berenice Dias observa que esse termo surgiu da tendência de identificar a família pelo seu envolvimento efetivo, reconhecida também como família eudemonista, “que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros. O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do princípio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º do art. 226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram” (Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2013).
13. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 315.