Resumo: A Teoria Geral dos Direitos Humanos reconhece crianças e adolescentes como sujeitos vulneráveis, assegurando-lhes prioridade absoluta na proteção e promoção de seus direitos. No plano internacional, convenções sobre a tutela dos Direitos da Criança, como a da Organização das Nações Unidas, de 1989, impulsionaram legislações nacionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, que formaliza no Brasil a tutela infantojuvenil com enfoque na dignidade, segurança e pleno desenvolvimento. O objetivo da pesquisa é investigar os efeitos do abandono institucional e familiar, as políticas públicas adotadas e a necessidade de integração entre os setores da saúde, educação e assistência social. A metodologia adotada foi dedutiva, qualitativa e descritiva, com base em análise bibliográfica, documental, legislativa e jurisprudencial. Como resultado, foi possível constatar que apesar dos avanços normativos, persistem os desafios práticos na efetivação desses direitos, principalmente quando as vítimas são alvo de crimes no ambiente familiar, espaço cujo fim deveria ser protegê-las. Nesses casos, a responsabilização penal dos agressores, embora essencial, não garante o amparo psicológico e social necessário às vítimas, que continuam desassistidas após o julgamento do processo. O depoimento especial, previsto na Lei n.º 13.431 de 2017, é um avanço na escuta protegida, mas precisa estar inserido em uma rede de apoio articulada e multidisciplinar.
Palavras-chave: Ações intersetoriais. Crianças e adolescentes. Direitos Humanos. Sujeitos vulneráveis. Tutela infantojuvenil.
INTRODUÇÃO
A proteção integral das crianças e dos adolescentes constitui um dos princípios fundamentais da Teoria Geral dos Direitos Humanos – a qual os classifica como vulneráveis -, destacando-se o compromisso de assegurar o desenvolvimento pleno e seguro desses indivíduos. No Brasil, o ordenamento jurídico formalizou sua tutela como prioridade, com dispositivos legais voltados à proteção contra violências e abusos que afetem sua integridade física, psicológica e moral. No entanto, apesar de haver avanços no reconhecimento desses direitos, as políticas públicas e os mecanismos de proteção ainda encontram diferentes barreiras para serem garantidos. Esse descompasso entre a legislação e a prática revela limitações na implementação dos direitos infantojuvenis, sobretudo no enfrentamento de ilícitos penais, especialmente quando perpetrados mediante negligência familiar.
Este trabalho tem como tema a tutela de crianças e adolescentes vítimas de crimes no contexto da abrangência dos direitos humanos. A problemática central consiste em investigar as medidas protetivas já fornecidas para o enfrentamento do desamparo desses indivíduos após se tornarem vítimas, bem como em identificar as lacunas da atuação de seus agentes protetores. Ainda, fica evidente o impacto emocional daqueles que enfrentam traumas derivados de delitos ocorridos dentro do próprio núcleo familiar, carecendo de um suporte mais robusto e estruturado. Nesse sentido, a pesquisa busca responder: por que, após o julgamento do processo, crianças e adolescentes vítimas de ilícitos penais permanecem apenas como números de violência, sem o devido apoio psicológico e social para sua recuperação?
Os objetivos do estudo incluem investigar o abandono por parte dos responsáveis solidários quanto à proteção psicológica de crianças e adolescentes vítimas de crimes, muitas vezes perpetrados por membros da própria família, após o trânsito em julgado das decisões judiciais; examinar as implicações e os desafios enfrentados por esses menores ao longo do processo de recuperação; analisar a legislação internacional e nacional sobre a proteção integral e a inclusão da criança e do adolescente como sujeitos de direito; e, por fim, caracterizar as medidas já implementadas para oferecer suporte psicológico e social a essas vítimas, avaliando sua eficácia e aplicabilidade na realidade brasileira.
Para a presente pesquisa, adotou-se o método dedutivo, qualitativo e descritivo, por se mostrar adequado à obtenção de resultados significativos e à promoção de uma discussão aprofundada sobre a temática em questão. Assim, a abordagem procedimental selecionada baseia-se em uma análise bibliográfica, documental e jurisprudencial, visando proporcionar uma interpretação enriquecedora e alinhada com os objetivos propostos. O estudo organiza dados que levantam a discussão quanto à ausência de uma estrutura integrada entre saúde, educação e assistência social para oferecer cuidados psicológicos contínuos aos menores prejudicados.
1. DA TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS
Inicialmente, os direitos humanos, conforme menciona André de Carvalho Ramos, “consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna” (Ramos, 2024, p. 3).
Conforme Mazzuoli, os direitos humanos são divididos em “gerações” ou “categorias”, com fundamento no percurso histórico que inspirou tais definições. No decorrer da história, foram alterando suas características e atingindo cada vez mais pessoas ou grupos de pessoas que em momento anterior não eram destinatários de direitos. São também conhecidos como dimensões de direitos humanos, partindo do ideal de que “a expressão gerações poderia induzir à falsa ideia de que uma categoria de direitos substitui a outra que lhe é anterior” (Mazzuoli, 2024, p. 27).
A ideia de classificar os direitos humanos em “gerações” foi proposta por Karel Vasak durante uma conferência no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo, no ano de 1979. Essa divisão foi inspirada nos princípios da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Com base nisso, os direitos ligados à liberdade compõem a chamada primeira geração; os relacionados à igualdade, a segunda geração; e os que dizem respeito à fraternidade, a terceira geração. Posteriormente, alguns estudiosos defenderam a amplificação da teoria de Vasak para quatro ou até cinco gerações.
De acordo com Ramos:
A primeira geração engloba os chamados direitos de liberdade, que são direitos às prestações negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo. […] São, entre outros, o direito à liberdade, igualdade perante a lei, propriedade, intimidade e segurança, traduzindo o valor de liberdade. […] A segunda geração de direitos humanos representa a modificação do papel do Estado, exigindo-lhe um vigoroso papel ativo, além do mero fiscal das regras jurídicas. Esse papel ativo, embora indispensável para proteger os direitos de primeira geração, era visto anteriormente com desconfiança, por ser considerado uma ameaça aos direitos do indivíduo. Contudo, sob a influência das doutrinas socialistas, constatou-se que a inserção formal de liberdade e igualdade em declarações de direitos não garantiam a sua efetiva concretização, o que gerou movimentos sociais de reivindicação de um papel ativo do Estado para assegurar uma condição material mínima de sobrevivência. […] São reconhecidos o direito à saúde, educação, previdência social, habitação, entre outros, que demandam prestações positivas do Estado para seu atendimento e são denominados direitos de igualdade por garantirem, justamente às camadas mais miseráveis da sociedade, a concretização das liberdades abstratas reconhecidas nas primeiras declarações de direitos. […] Já os direitos de terceira geração são aqueles de titularidade da comunidade, como o direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito à autodeterminação e, em especial, o direito ao meio ambiente equilibrado. São chamados de direitos de solidariedade. […] Posteriormente, no final do século XX, há aqueles, como Paulo Bonavides, que defendem o nascimento da quarta geração de direitos humanos, resultante da globalização dos direitos humanos, correspondendo aos direitos de participação democrática (democracia direta), direito ao pluralismo, bioética e limites à manipulação genética, fundados na defesa da dignidade da pessoa humana contra intervenções abusivas de particulares ou do Estado. Bonavides agrega ainda uma quinta geração, que seria composta pelo direito à paz em toda a humanidade (2024, p. 31 – 32).
Embora não haja consenso quanto aos efeitos práticos de classificar certos direitos em uma “quarta” ou “quinta” geração, essa categorização proposta pela doutrina contribui para a compreensão da contínua expansão dos direitos humanos, refletindo a necessidade de responder às novas exigências sociais do mundo contemporâneo.
Segundo Piovesan (2025, p. 331), a segunda fase de proteção, ou segunda geração, é reflexo do processo de especificação do sujeito de direito, sendo marcada pela proteção específica, a partir de tratados que objetivam eliminar todas as formas de discriminação que afetam de forma desproporcional determinados grupos, dentre eles, as crianças e os adolescentes. De acordo com a autora, é neste contexto que se inserem a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1990), a Convenção sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares (1990) e a Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência (2006).
Com isso, Ramos (2024, p. 34) conclui que, apesar das críticas, a teoria das gerações continua a ser um instrumento didático de compreensão dos direitos humanos e sua inexauribilidade. Naturalmente, essa classificação não deve fragmentar sua compreensão, mas reforçar sua natureza indivisível e complementar, essencial à garantia de uma vida digna em sua totalidade.
2. DA TUTELA INFANTOJUVENIL DO ASPECTO INTERNACIONAL AOS DOCUMENTOS NORMATIVOS NACIONAIS
Como centro da pesquisa, a proteção integral das crianças e dos adolescentes constitui um dos princípios fundamentais da Teoria Geral dos Direitos Humanos – a qual os classifica como vulneráveis -, destacando-se o compromisso de assegurar o desenvolvimento pleno e seguro desses indivíduos.
Mazzuoli destaca:
os direitos humanos das crianças e dos adolescentes gravitam em torno da dignidade e do desenvolvimento integral da pessoa humana, garantindo-se, por conseguinte, o direito à vida e à saúde; ao bem-estar; à assistência e à convivência comunitária e familiar; à identidade e à nacionalidade; à liberdade de consciência e de expressão; à cultura; ao tratamento jurídico e social igualitário e adequado às condições especiais, eventualmente verificadas (refugiados, pessoas com deficiências etc.) (Mazzuoli, 2024, p. 218).
Para ele, a atuação internacional foi essencial para o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direito, influenciando a criação de garantias específicas em legislações nacionais. Com isso, superou-se a visão antiga de que filhos eram propriedade dos pais, valorizando-se sua condição de pessoas em desenvolvimento. A proteção familiar permanece relevante, porém acompanhada de uma responsabilidade estatal mais bem definida. No âmbito internacional, observa-se um avanço contínuo na formulação de normas voltadas à proteção dos direitos infantojuvenis. Esse processo reflete o fortalecimento do compromisso dos Estados com a proteção integral de crianças e adolescentes até que alcancem a maioridade (Mazzuoli, 2024, p. 215).
Conforme o referido autor, a evolução desses direitos pode ser constatada na seguinte perspectiva histórica:
A norma que inaugura a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no plano internacional é a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, de 26 de setembro de 1924, aprovada pela Assembleia Geral da então Liga das Nações, que reconheceu a necessidade de proteção especial às crianças. O instrumento, porém, mais importante sobre o tema, viria a ser proclamado 35 anos depois pela Assembleia Geral da ONU, com a presença de representantes de 78 países e sem nenhum voto em contrário: a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, adotada em 20 de novembro de 1959.
Embora desprovida de imperatividade, eis que integrante da categoria das normas de soft law, a Declaração de 1959 detém um notável conteúdo ético, moral e humanista, pois reforça que as crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos em todas as esferas jurídicas, e que, pela sua condição de imaturidade física e mental, necessitam de cuidados especiais e proteção jurídica. Os Pactos de Nova York de 1966 – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – acompanharam a tendência de fortalecimento do sistema da ONU nessa seara. […] Diferentemente da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, os Pactos de Nova York de 1966 e a Convenção Americana de 1969 são instrumentos de hard law, obrigatórios para os Estados que os ratificaram. Assim, a previsão de proteção das crianças e dos adolescentes nesses instrumentos obriga os Estados-partes a tomar todas as medidas que a condição de menor requer. Tais medidas são das mais variadas e vão desde a proteção da integridade física e psicológica da criança (contra maus-tratos, torturas etc.), até sua salvaguarda contra todo e qualquer tipo de exploração infantil (trabalho infantil, prostituição infantil etc.). […] finalmente foi adotada uma Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em vigor internacional desde 2 de setembro de 1990. Esse documento acabou ganhando enorme reconhecimento internacional, a ponto de chegar a ser o tratado internacional que conta atualmente com o maior número de ratificações (Mazzuoli, 2024, p. 215-216).
Frente à intensa influência internacional e da adesão do Brasil a diversas convenções e tratados, Mendes (2006, p. 24) afirma que se tornou necessário adaptar o ordenamento jurídico nacional às normas estabelecidas, com o objetivo de ampliar a proteção às crianças e adolescentes. No entanto, o legislador brasileiro, ao reconhecer a complexidade e a vulnerabilidade dessa população, optou por adotar uma abordagem mais abrangente. Percebeu-se que não bastava garantir direitos apenas em situações pontuais, mas sim assegurar proteção integral, considerando que, por estarem em fase de desenvolvimento, crianças e adolescentes precisam de cuidados constantes para não serem excluídos da sociedade.
Conforme Piovesan (2025, p. 450), “o processo de democratização vivido pelo Brasil na década de 80 acenou à reinvenção da sociedade civil, mediante formas de mobilização, articulação e organização, bem como propiciou a adoção de um novo pacto político-jurídico-social”. Nesse contingente, a promulgação da Constituição de 1988 representou um marco na história constitucional brasileira, ao consolidar os anseios da população e refletir a diversidade dos grupos sociais atuantes no processo de redemocratização do país.
Segundo dados do UNICEF, o Brasil tem 56 milhões de crianças e adolescentes abaixo de 18 anos, a maior parte afro-brasileiros; desse número também há camadas populacionais vulneráveis bastante significativas, v.g., indígenas e quilombolas (Mazzuoli, 2024, p. 219). Tais estatísticas demonstram que urge a efetivação de políticas públicas inclusivas e comprometidas com a equidade, capazes de assegurar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes em toda a sua diversidade étnico-racial e sociocultural.
A partir disso, destaca-se a observação de Piovesan (2025, p. 449) ao afirmar que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 25 de setembro de 1990 e os Protocolos Facultativos em 27 de janeiro de 2004, havendo, ainda, autenticado o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao procedimento de comunicações, em 29 de setembro de 2017.
Diante da dimensão desses dados, no ordenamento jurídico brasileiro, crianças e adolescentes possuem todos os direitos fundamentais assegurados à pessoa humana, tanto no âmbito interno quanto nos tratados internacionais ratificados pelo país. Sua proteção é reforçada pela doutrina da proteção integral, consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal de 1988 pretendeu possibilitar melhores condições de vida aos mais fracos, no caso, os menores, que vinham sofrendo enormes desigualdades sociais. Assim, passou a assegurar direitos fundamentais às crianças e adolescentes, concedendo-lhes todas as garantias e prioridades essenciais ao seu desenvolvimento, e garantindo, portanto, uma proteção plena. Esse princípio é evidenciado no que dispõe o caput do seu Artigo 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988, p. 1).
Do mesmo modo, “O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069 de 1990) é um divisor de águas na compreensão jurídica da condição e situação do menor no Brasil, eis que garante a essa categoria de pessoas proteção integral em virtude de fatores biológicos, psicológicos, sociais e culturais…” (Mazzuoli, 2024, p. 219). Nesse viés, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069 de 1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança.
No âmbito do Direito Penal e Processual Penal, Nucci (2024, p. 46) dispõe que o conjunto dos princípios constitucionais forma um sistema próprio, com lógica e autorregulação, sendo “os mais relevantes para a garantia dos direitos humanos fundamentais: dignidade da pessoa humana e devido processo legal”. Por conseguinte, passa a ocorrer integração entre os princípios constitucionais penais e os processuais penais, coordenando-se.
Dessa forma, a tutela infantojuvenil foi formalizada como prioridade, com dispositivos legais voltados à proteção contra violências e abusos que afetem sua integridade física, psicológica e moral. No entanto, apesar de haver avanços no reconhecimento desses direitos, as políticas públicas e os mecanismos de proteção ainda encontram diferentes barreiras para serem garantidos. Esse descompasso entre a legislação e a prática revela limitações na implementação de direitos, sobretudo no enfrentamento de ilícitos penais, especialmente quando perpetrados mediante negligência familiar.
As construções discursivas de caráter essencialista sobre a família, a escola e os agentes estatais, bem como sobre as funções que exercem na garantia da proteção de crianças e adolescentes, revelam dualismos que fragilizam a cooperação entre esses atores sociais. Considerando-se que tais instituições adquirem sentidos variados nas dinâmicas socioculturais e podem configurar tanto espaços de cuidado quanto ambientes marcados por negligência, violência ou violações de direitos, é imprescindível sua articulação para promover proteção integral e efetiva desses sujeitos em desenvolvimento.
Há que se romper, em definitivo, com uma cultura e prática que inibem a construção emancipatória dos direitos humanos das crianças e adolescentes, violando, sobretudo, seu direito fundamental ao respeito e à dignidade (Piovesan, 2025, p. 462).
É inelutável que a norma se subsuma à realidade da vida, merecendo destaque a necessidade de participação efetiva dos Poderes Legislativo e Executivo em tema tão relevante. Tal atuação deve ser conjunta, coordenada e comprometida, não havendo margem para inércia do poder público ou descontinuidade na atuação interinstitucional, sob pena de violação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram a dignidade e os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
3. DOS DIREITOS DA VÍTIMA CRIANÇA E ADOLESCENTE DIANTE DOS ILÍCITOS PENAIS
Conforme disposto na Declaração de Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Crime e Abuso de Poder, aprovada pela Resolução 40/34 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 29 de novembro de 1985, considera-se como “vítima” toda pessoa que, de forma direta ou indireta, tenha sido lesada, submetida a agressões contra sua integridade física ou psíquica, exposta a sofrimento moral, prejuízo patrimonial ou a graves violações de seus direitos fundamentais, em decorrência de ações ou omissões que infrinjam as normas penais vigentes em um Estado membro, inclusive aquelas que vedam o exercício abusivo do poder.
Conforme a supracitada resolução, uma pessoa pode ser considerada vítima mesmo que o autor do delito não tenha sido identificado, preso, processado ou condenado. Do mesmo modo, as vítimas podem ser os familiares ou outras pessoas que sofreram prejuízos ao intervirem para prestar assistência às vítimas em perigo ou para impedir a vitimização.
De modo geral, observa-se que as vítimas ocupam uma posição secundária no âmbito do processo penal, frequentemente invisibilizadas e desprovidas de proteção estatal efetiva, tanto sob a perspectiva material quanto procedimental. O sistema processual penal, historicamente estruturado para resguardar os direitos e garantias do acusado, acaba por negligenciar a consolidação de um estatuto jurídico da vítima que assegure tratamento equitativo e compatível com sua condição de sujeito de direitos.
A violação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes vítimas assume contornos ainda mais críticos quando praticada por agentes que, por função pública ou delegação estatal, possuem o dever institucional de proteger e assegurar a efetividade desses mesmos direitos. Tal contradição revela não apenas uma falha no cumprimento das responsabilidades legais, mas também um grave enfraquecimento da confiança social nas instituições encarregadas da proteção infantojuvenil.
O desenvolvimento de crianças e adolescentes tem sido uma preocupação crescente no âmbito internacional devido à vulnerabilidade que caracteriza essas faixas etárias e ao grande número de pessoas que a compõem. A partir disso, o Estado é convocado a agir de maneira eficaz para garantir que sejam amparados e integrados à sociedade, protegendo-os de abusos e oferecendo-lhes condições dignas de desenvolvimento. Sobre esse aspecto, Mazzuoli destaca:
A infância e a juventude, enquanto estágios do desenvolvimento da pessoa, têm despertado cada vez mais a preocupação da sociedade internacional e do direito internacional público, especialmente quando se verifica que crianças e adolescentes compõem aproximadamente três bilhões de indivíduos (até os 19 anos de idade) em todo o mundo. Como consequência, o reflexo dessa constatação na ordem social e econômica liga-se à maior suscetibilidade de pobreza, fome e marginalização, ao mesmo tempo em que impõe o dever do Estado de prestar maior assistência, especialmente no que tange à inclusão dos jovens na sociedade e no mercado de trabalho. Liga-se, ainda, às inúmeras violações de direitos perpetradas contra crianças e adolescentes, dentre as quais citam-se: o abuso sexual (estupro, assédio sexual etc.); a pedofilia; a prostituição infantil; a exploração sexual infantojuvenil; o trabalho ilegal; o trabalho escravo; a violência física (lesões corporais e morte); a violência psicológica; a grave omissão quanto às necessidades básicas alimentares, de assistência à saúde e educação; a mutilação genital das meninas “muçulmanas” em ritual de passagem; o recrutamento de meninos nos conflitos armados; as mortes por discriminação de gênero (v.g., as eliminações de bebês do sexo feminino ocorridas na China) etc (Mazzuoli, 2024, p. 214).
Conforme Mendes (2006, p. 27), a criança e o adolescente são considerados seres em desenvolvimento, o que justifica a necessidade de cuidados específicos para sua formação física, psíquica e mental. Desse modo, desde o nascimento, especialmente na primeira infância, esses cuidados são essenciais, pois eles ainda não têm condições de suprir suas necessidades de maneira independente, sendo, assim, indispensável a participação ativa dos adultos responsáveis para garantir um desenvolvimento saudável.
Outrossim, consoante o autor, além das necessidades físicas, o crescimento psíquico e mental das crianças e adolescentes requer o envolvimento dos familiares, da comunidade, da sociedade e do poder público. Esse processo ocorre através de um convívio familiar harmonioso, de uma educação adequada, de interações positivas na comunidade e de serviços públicos que apoiem o poder familiar, oferecendo acesso à educação, saúde, segurança, esportes, lazer, entre outros, sendo essa rede de apoio crucial para a construção de seu caráter e para sua formação integral.
Nesse viés, Moraes (2018, p. 61) afere a indispensabilidade da definição de políticas públicas, pois, sendo muitos os deveres previstos e poucos os recursos disponíveis, por meio delas tem-se buscado alternativas quanto à prioridade de atendimento, especialmente por meio de instrumentos hábeis para esse fim e pelos poderes com competência constitucional para fazê-lo. Aborda que o Judiciário não exerce qualquer competência nessa área, todavia vem suprindo as lacunas da legislação e da atuação administrativa, “sob o pretexto de dar aplicação a dispositivos constitucionais que, segundo se alega, têm um núcleo essencial que decorre diretamente da Constituição”.
Diante desse cenário, discute-se a responsabilidade solidária perante a proteção dessas crianças e adolescentes, que deve ser assumida de forma cooperativa entre Estado, sociedade e família, cada qual com seus deveres negativos (de abstenção) e positivos (de prestação). Esse compromisso precisa ser fortalecido pelo apoio de organizações populares, atores sociais ligados à infância e juventude, e organismos internacionais, cujo fito seja desempenhar papéis essenciais na criação de políticas públicas eficazes. Tais agentes, nacionais e internacionais, exercem influência significativa para assegurar a responsabilidade do Estado e da sociedade civil em cumprir suas obrigações e promover condições de vida dignas e seguras para os menores, articulando esforços para uma rede de proteção abrangente e eficaz.
A partir desse levantamento, conduz-se à ideia de que, após julgamento de processos judiciais envolvendo crianças e adolescentes vítimas de crimes, muitos permanecem sem o amparo psicológico e social necessário, sendo relegados a meras estatísticas de violência.
A familiaridade com noções fundamentais da psicologia pode ser extremamente útil para os operadores do Direito, especialmente no caso dos magistrados, ao analisarem depoimentos testemunhais – contribuindo para identificar sinais de veracidade, omissões ou possíveis inverdades. Conforme Nucci (2024, p. 33), “…há um aspecto muito particular na colheita da prova, quando a vítima é criança ou adolescente, sofrendo abuso sexual ou maus-tratos”, sendo difícil alcançar a convicção imprescindível do que realmente aconteceu entre a vítima e o réu (ou ré).
Dessa forma, a atuação conjunta dessas áreas permitiria que, durante e após o término do processo judicial, os menores recebessem o acompanhamento necessário para superar os traumas emocionais e psíquicos resultantes dos crimes. Entretanto, apesar de existirem tais discussões e possibilidades, estas nem sempre são garantidas às vítimas. Parte disso resulta no abandono causado por diversos fatores sistêmicos, como a falta de continuidade nos serviços de assistência social e psicológica, frequentemente limitados ao período de investigação e julgamento, e a ausência de programas de apoio de longo prazo devido à escassez de profissionais e recursos adequados para atender essas vítimas.
3.1 Do depoimento especial
Diante da complexidade dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, especialmente no âmbito familiar, o sistema de justiça passou a adotar métodos diferenciados de escuta dessas vítimas, a fim de preservar sua integridade psíquica e garantir a eficácia da prova, evitando a revitimização. Nesse contexto, o depoimento especial surge como uma ferramenta fundamental.
Consoante Rocha, o depoimento especial pode ser definido da seguinte forma:
uma técnica especializada para colher o depoimento de crianças e adolescentes vítimas, em audiências judiciais de processos que em maioria envolvem atos de violência de gênero e de cunho sexual, onde a vulnerabilidade das vítimas justifica uma oitiva especializada, visando reduzir o sofrimento e os danos psicológicos desses depoentes, assim como gerar prova mais segura para a responsabilização dos agressores (2017, p. 1).
Quando crianças ou adolescentes revelam ter sofrido violência sexual, especialmente em contextos intrafamiliares, frequentemente enfrentam descrédito por parte da própria família, que tende a preservar a aparência de harmonia interna. Esse mesmo fenômeno se repete nas instituições sociais e judiciais, onde a vítima é submetida à repetição exaustiva de seu relato, muitas vezes em ambientes inadequados e diante de profissionais despreparados. A ausência de espaços acolhedores e a prevalência de práticas adultocêntricas e excessivamente formais no sistema de justiça contribuem para a revitimização, também chamada de vitimização secundária, caracterizada como forma de violência institucional (Rocha, 2017, p. 2-3).
Ainda segundo a autora, o modelo tradicional de depoimento, a criança pode ser forçada a reencontrar o agressor no ambiente forense, além de ter que narrar os fatos em salas de audiência formais, cercada por adultos — muitas vezes homens em posições de autoridade — utilizando linguagem técnica e distante de sua compreensão. Essa dinâmica opressora, marcada por abordagens hostis e interrogatórios inadequados, gera sentimentos de medo, culpa e vergonha, comprometendo a capacidade da vítima de sustentar sua versão dos fatos ao longo do processo. Como consequência, o trauma é aprofundado e a fragilidade do depoimento pode comprometer a responsabilização do agressor, contribuindo para a perpetuação da impunidade.
Cabe lembrar que o depoimento da vítima menor de idade muitas vezes será a principal prova, por vários motivos: a) devido à ausência de testemunhas (já que o abuso sexual, e sobretudo o intrafamiliar, é crime cometido na clandestinidade, na intimidade do ambiente doméstico); b) devido à ausência de lesões ou vestígios que possam ser constatados no exame pericial medicolegal, em alguns crimes sexuais que não consistem em relação sexual completa que possa deixar vestígios; c) devido ao fato de o exame medicolegal nem sempre ser conclusivo, porque realizado muito tempo após o fato (sobretudo nos casos de abuso intrafamiliar, que segundo os pesquisadores é um dos mais frequentes, e é o que mais demora a ser revelado pela criança e noticiado às autoridades). Então, o depoimento da criança no processo criminal muitas vezes é a única prova possível, e, se for dispensada, pode impedir a responsabilização criminal. A normativa internacional obriga a respeitar o interesse e a opinião da criança em tudo que lhe diz respeito, em função da sua idade e maturidade (Rocha, 2017, p. 3-4).
A sobreposição de exigências jurídicas e psicológicas no âmbito do depoimento especial impõe desafios tanto éticos quanto operacionais. As críticas dirigidas à atuação de profissionais da Psicologia, especialmente diante das pressões oriundas do aparato judicial, evidenciam a urgência de estabelecer um ponto de equilíbrio entre a efetivação da justiça e o respeito aos princípios fundamentais da prática psicológica. Nesse cenário, torna-se evidente a necessidade de uma resposta articulada frente à violência institucional e à prática da revitimização. Para tanto, são fundamentais a capacitação contínua dos profissionais envolvidos, o investimento em infraestrutura adequada e a consolidação de uma cultura institucional pautada nos direitos humanos.
No Brasil, o depoimento de crianças vítimas é colhido em ambiente distinto da sala de audiências, com o objetivo de garantir maior proteção e acolhimento. Nesse espaço reservado, a escuta é realizada por profissional capacitado, junto ao procedimento de videoconferência, com transmissão simultânea para outro ambiente, assegurando o registro audiovisual do depoimento sob sigilo processual, sendo seu acesso restrito às partes e aos profissionais legalmente envolvidos no processo.
Torna-se imprescindível a efetivação de uma tutela penal de caráter constitucional que assegure, de forma concreta, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, de modo a evitar que essas vítimas permaneçam em situação de desamparo diante de práticas criminosas que violam sua dignidade e vulnerabilidade. É necessário, ainda, promover medidas eficazes de enfrentamento que possibilitem a transformação desse cenário no contexto jurídico e social brasileiro.
3.2 Da proteção contra a violência familiar e contra o abandono da criança e do adolescente pelos sujeitos responsáveis solidariamente pelo seu cuidado
Muitas vezes, a sociedade não reconhece plenamente seu papel na proteção integral de crianças e adolescentes, tampouco está ciente dos canais disponíveis para relatar ou denunciar situações de violência. Ainda mais preocupante, porém, é o fato de que, frequentemente, os atos de violência são cometidos justamente por aqueles que deveriam ser os principais responsáveis por garantir sua segurança e bem-estar: os cuidadores primários.
A família exerce um papel fundamental na formação das características individuais, especialmente durante a infância e a adolescência. Nesse sentido, o ambiente familiar deve ser compreendido como um espaço essencial de acolhimento, cuidado e segurança, favorecendo o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Além disso, mesmo diante de desafios econômicos, sociais e culturais, é no convívio – marcado pela afetividade e interação entre pais e filhos – que se constrói o bem-estar do indivíduo. Por isso, torna-se indispensável compreender as dinâmicas familiares, reconhecendo sua influência direta na construção da personalidade, nos processos de aprendizagem, na socialização e na saúde física e emocional dos jovens no contexto doméstico (Amorim; Goulart, 2022, p. 2).
Entretanto, quando o núcleo familiar falha em sua função protetiva, seja por negligência, omissão ou por ser o próprio agente de violação de direitos, torna-se imprescindível a atuação das redes institucionais de apoio. Nessas circunstâncias, a proteção da infância e da adolescência deve ser assumida de forma solidária pelo Estado e por seus diversos órgãos especializados, que passam a ter o dever de intervir para garantir a integridade e o desenvolvimento saudável dos envolvidos.
As redes de proteção são compostas por diferentes serviços públicos, como os das áreas de educação, saúde, assistência social e segurança pública. Esses setores, por meio de seus profissionais, devem atuar de forma articulada para assegurar a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Tais redes são constituídas por órgãos estatais com competência legal para garantir, de maneira imediata e, quando necessário, provisória ou definitiva, a proteção integral desse público. O foco principal dessas ações é a condição de vulnerabilidade vivenciada pela criança ou adolescente, exigindo respostas coordenadas e eficazes diante das situações de risco (Amorim; Goulart, 2022, p. 12). Em continuidade ao estudo das autoras:
Os principais agentes atuantes nas redes de proteção dos direitos das crianças e adolescentes são as Secretarias de Segurança Pública, o Ministério Público, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares e as Varas especializadas da Infância e Juventude em cada comarca. Contam ainda com órgãos auxiliares, como os Centros de Defesa da Criança e do Adolescente, Associações legalmente constituídas e Instituições de Acolhimento. O artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstra a preocupação do legislador em estabelecer normas específicas destinadas a apoiar as autoridades competentes nos casos em que há ameaça ou violação de direitos. Nesse sentido, o artigo 98 do mesmo diploma legal prevê a aplicação de medidas de proteção sempre que os direitos assegurados às crianças e adolescentes forem afetados, violados ou restringidos por ação ou omissão da sociedade e do Estado (NUCCI, 2021, p. 361). O artigo 86 do ECA dispõe que a política de atendimento aos direitos infantojuvenis deve ser implementada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa diretriz reafirma o disposto no §7º do artigo 227 e no artigo 204 da Constituição Federal, destacando a corresponsabilidade de todos os entes federativos e da sociedade na proteção integral da criança e do adolescente. No mesmo escopo, o artigo 88, inciso VI, do ECA trata da necessária integração operacional entre os órgãos do Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública), o Conselho Tutelar e os responsáveis pela execução de políticas públicas essenciais e de assistência social. Essa integração busca alcançar dois objetivos centrais: a celeridade no atendimento de crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento institucional e, consequentemente, sua rápida reintegração familiar ou, quando isso não for possível, sua colocação em família substituta. Nessa conjuntura, o Conselho Tutelar, órgão composto por representantes escolhidos pela sociedade e incumbido de adotar providências concretas para a defesa dos direitos individuais de crianças e adolescentes, desempenha papel fundamental no enfrentamento da violência doméstica intrafamiliar. Esse órgão é fiscalizado pelo Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça especializada em infância e juventude. As ocorrências encaminhadas ao Conselho Tutelar geralmente envolvem situações de discriminação, exploração, negligência, opressão, violência ou crueldade, tendo como vítimas crianças ou adolescentes […] (Amorim; Goulart, 2022, p. 12-13).
De acordo com Nucci (2021, p. 327), as instituições de acolhimento exercem um papel indispensável na sociedade ao oferecerem um ambiente seguro para crianças e adolescentes expostos a situações de risco ou com direitos violados, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O autor ressalta que, muitas vezes, o próprio ambiente familiar, que deveria ser um espaço de proteção, torna-se fonte de perigo, especialmente quando os pais são os responsáveis pelas agressões. Nessas circunstâncias, a atuação imediata das instituições de acolhimento torna-se fundamental, principalmente em casos graves, como abandono, violência física ou psicológica, e exploração sexual.
Durante os processos judiciais e administrativos, os órgãos de proteção tendem a atuar de maneira mais incisiva, adotando medidas emergenciais e promovendo o acompanhamento sistemático das vítimas. Contudo, uma das principais fragilidades do sistema de proteção manifesta-se no período pós-processual. Com o encerramento das ações judiciais ou das medidas protetivas, é frequente a redução significativa da atenção institucional destinada às vítimas, o que resulta na perda de contato e no consequente abandono assistencial. Esse afastamento pode ser atribuído a diversos fatores, como a sobrecarga das equipes técnicas, a falta de articulação entre os serviços da rede, o esgotamento de recursos públicos e a inexistência de políticas públicas permanentes de acompanhamento. Soma-se a isso o fato de, em muitos casos, a família agressora ainda constituir o principal vínculo afetivo da criança ou adolescente, o que dificulta intervenções posteriores. A negligência, portanto, não se resume à omissão individual, mas reflete uma desarticulação estrutural que ainda compromete a efetividade do sistema de garantia de direitos no Brasil.
Em consonância com dados fornecidos em campanha realizada no ano de 2022 pelo Fórum Nacional da Justiça da Infância e Juventude, intitulada como Campanha “Me Proteja”, a fim de estudar e propor o enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, reitera-se o quanto os menores estão vulneráveis perante a sociedade e os próprios protetores, os quais têm radicalmente ampliado o número de registros de vítimas infantojuvenis, nacional e internacionalmente:
No relatório publicado em 2020 acerca do Levantamento de dados a partir das denúncias registradas pelo Disque Direitos Humanos (Disque 100) identifica-se que do total de denúncias recebidas, 55% delas eram em relação à população infantojuvenil […]. Em relação à frequência das violações registradas no total, 69% se davam diariamente, sendo que, em relação ao local de ocorrência das violações denunciadas, 56% se davam na casa da vítima e 19% na casa do suspeito. Os dados registrados também demonstram que há uma maior ocorrência de violência nas relações pessoais (74%). O UNICEF e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública realizaram estudo para traçar o panorama da violência contra a criança e o adolescente. Entre esses dados, alguns que podem ser destacados são de que houve um aumento de 27% no número de mortes de crianças de até 4 anos de idade, sendo que 35 mil crianças e adolescentes foram assassinados em cinco anos. Considerando crianças até 9 anos de idade, 40% morreram dentro de casa. Ainda, em quatro anos, 179.277 mil crianças e adolescentes sofreram estupro, sendo que 81% tinham até 14 anos de idade. É como se diariamente 100 crianças e adolescentes fossem estupradas. No caso da violência sexual, torna-se ainda mais complexa sua identificação, visto que em geral estão presentes apenas agressor e vítima no momento do ato, sendo, na grande maioria das vezes, violência intrafamiliar ou doméstica. Pesquisadores canadenses do Projeto THE CHILD WITNESS PROJECT citados por Williams (2011) apresentam um modelo de estimativa do número real de casos de abuso sexual não identificados, visto que se conhece que, por suas características e dinâmica, trata-se de um tipo de violência com importante subnotificação. A partir do emprego de um modelo estatístico, postulam que apenas cerca de 50% seriam notificados, sendo que uma porcentagem reduzida destes (6%) resulta na condenação do agressor (Conselho Nacional de Justiça; Fundo das Nações Unidas para a Infância, 2022, p. 14).
Observa-se que os agentes protetores — Estado, família e sociedade — muitas vezes falham em garantir essa continuidade protetiva. Sua atuação tende a se concentrar no momento inicial do reconhecimento do abuso e durante o trâmite judicial, esvaindo-se após o encerramento do processo ou a condenação do agressor. A perda de contato com a vítima, a escassez de políticas públicas estruturadas e o descompasso entre as instituições envolvidas contribuem para a negligência, fazendo com que crianças e adolescentes sejam deixados à própria sorte.
Segundo dados do Diagnóstico Nacional da Primeira Infância, produzido pelo CNJ em parceria com o Programa Nacional das Nações Unidas (PNUD), “em 2020, mais de 30 mil crianças e adolescentes estavam acolhidos no país e a negligência representava cerca de 30% dos motivos de acolhimento, seguidos por conflitos em ambiente familiar (15%) e drogadição de integrantes da família (8%)”.
Em suma, os ilícitos penais contra vítimas infantojuvenis, especialmente a violência familiar e o abandono por aqueles responsáveis pela sua proteção, evidenciam uma grave violação dos direitos humanos das crianças e adolescentes. Esses menores, em razão de sua vulnerabilidade, necessitam de uma proteção integral, conforme estabelecido pela Constituição e pelos tratados internacionais, que exigem a atuação conjunta do Estado, da sociedade e da família. A falta de apoio contínuo e a ausência de políticas públicas adequadas aprofundam o sofrimento dessas vítimas, perpetuando ciclos de violência e exclusão social.
Além disso, a ausência de monitoramento pós-processual, a falta de recursos humanos qualificados e o esgotamento dos vínculos institucionais dificultam o acompanhamento contínuo, gerando situações de revitimização silenciosa. Dessa forma, é urgente repensar a rede de proteção infantojuvenil, reforçando sua presença efetiva e duradoura na vida das vítimas, mesmo após a resolução formal dos casos.
Portanto, faz-se necessário e fundamental que todos os responsáveis por essa proteção atuem de maneira colaborativa, assegurando não apenas a responsabilização dos infratores, mas também proporcionando cuidados, suporte psicológico e social contínuos, a fim de promover o desenvolvimento pleno dos menores em um ambiente seguro, saudável e livre de qualquer forma de abuso ou negligência, ou, ao menos, perpetuar esse compromisso como um ideal perene.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa evidenciou a necessidade de fortalecimento das garantias direcionadas às crianças e adolescentes vítimas de ilícitos penais, especialmente quando os crimes ocorrem no seio familiar. A partir da Teoria Geral dos Direitos Humanos, reforça-se a compreensão de que tais sujeitos possuem titularidade plena de direitos fundamentais, devendo ser tratados como prioridade absoluta em todas as esferas de proteção. Essa abordagem amplia o entendimento de que infância e juventude não podem ser invisibilizadas diante das práticas penais, tampouco relegadas a um papel secundário no sistema de justiça.
A proteção integral da criança e do adolescente exige a atuação solidária e cooperativa do Estado, da sociedade e da família, que compartilham responsabilidades tanto de abstenção quanto de prestação. Essa atuação deve ocorrer em articulação com organizações sociais, instituições de defesa da infância e juventude e organismos internacionais. Dentro da perspectiva contemporânea dos Direitos Humanos, marcada pela universalidade e interdependência dos direitos civis e sociais, esses agentes exercem papel fundamental na preservação da dignidade e do bem-estar biopsicossocial da vítima infantojuvenil, antes e após a ocorrência de delitos.
Enfim, em resposta ao objetivo da pesquisa, apesar dos avanços legais, a centralidade da vítima criança ou adolescente ainda é pouco efetiva na prática, muitas vezes reduzida a uma abordagem assistencialista. Embora a prioridade absoluta seja um princípio assegurado, a realidade demonstra deficiências na oferta de políticas públicas eficazes na estrutura de acolhimento, em especial após o trâmite processual. Crianças vítimas de crimes, especialmente no âmbito familiar, enfrentam consequências emocionais severas e prolongadas. Diante disso, faz-se urgente o desenvolvimento de ações intersetoriais nas áreas de saúde mental, proteção social e educação, capazes de promover sua recuperação integral e reintegração segura à vida em comunidade.
Referências
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Qualificações
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Giovanna Borges Batista
Graduada em Direito e Mestranda em Direitos Humanos pela UFMS.
Bruno Marini
Doutorando em Saúde (UFMS), Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB), Especialista em Direito Constitucional e professor de Direito, Biodireito e Bioética (UFMS).



