A utilização de tecnologias para a prevenção ao bullying e cyberbullying

A utilização de tecnologias para a prevenção ao bullying e cyberbullying

bullying na escola

1 Os conceitos da violência escolar

A prática de bullying tem sido assunto corriqueiro no ambiente escolar e constitui motivo de preocupação para pais, alunos e professores, sobretudo diante de suas nefastas consequências entre crianças e adolescentes: ameaça, agressões física e verbal, baixo rendimento escolar, depressão e, em casos mais graves, suicídio.

Trata-se de uma violência contra a criança e o adolescente que vem se tornando cada vez mais comum no ambiente escolar. Diante de suas prejudiciais consequências, precisa ser identificada e eficazmente combatida.

Para tanto, apresenta-se o instituto da mediação como uma das possíveis alternativas na solução do conflito. Por meio de sessões de mediação, intermediadas por um adulto, colocam-se agressor e vítima para conversarem a fim de resolverem o conflito, no momento em que a vítima se sentir confortável e com condições de dialogar.

Em uma sociedade democrática, torna-se fundamental estimular o diálogo para a solução dos seus conflitos. Nos conflitos escolares, medidas mais drásticas, como a expulsão do aluno agressor e a responsabilidade civil dos pais, devem ser sempre a ultima ratio.

 

2 Mecanismos alternativos de resolução de conflitos: da mediação a utilização de tecnologia

 A existência de conflitos entre as pessoas é inerente à vida em sociedade. O objetivo da mediação é pacificar os conflitos sociais, cumprindo disposição constante no preâmbulo da Constituição Federal brasileira no sentido de que o Brasil, quer na ordem interna, quer na órbita internacional, está fundado na harmonia social e no comprometimento com a solução pacífica das controvérsias.

O bullying, assim como qualquer espécie de violência, prejudica as relações sociais, pois coloca a pessoa em situação de desproporção e de vulnerabilidade. Ainda, pode acarretar danos permanentes e irreparáveis, como a depressão, a exclusão social e, até mesmo, a morte. Para tanto, faz-se necessário discutir sobre as teorias em torno dos conflitos e as medidas eficazes para a identificação e para a pacificação social.

Importante destacar que o bullying envolve três partes. A primeira delas é o sujeito que pratica o ato, denominado de perpetrador ou agressor; na literatura inglesa, é chamado de bull, palavra que pode ser traduzida no sentido de touro, bravio e incapacidade de compartilhar o mesmo território com semelhantes. A segunda classificação recai sobre quem sofrem o bullying, as vítimas. Existe, ainda, a figura dos espectadores ou das testemunhas, que assistem aos episódios de violência calados em função do medo de serem as próximas vítimas do agressor (Matos et al., 2020).

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, para reconhecer a necessidade de consolidação de uma política pública permanente de incentivo e de aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça assumiu o papel de protagonista no auxílio aos tribunais para a organização e para a implementação do serviço dos meios consensuais de solução dos litígios (Brasil, 2010, p. 1).

Na sequência, o Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 de 2015) assegurou o seu compromisso com o estímulo à solução consensual dos conflitos, impondo o seu incentivo por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, quer antes de iniciado um processo judicial, quer no curso dele (Brasil, 2015, p. 1).

Dessa forma, consolidou-se em nossa legislação o instituto da mediação como um meio alternativo de solução de conflitos. Alterou-se a primazia da imposição de uma sentença judicial, ou seja, uma decisão autoritária imposta pelo Estado para dar vez à solução do conflito pelo diálogo entre as próprias partes envolvidas no litígio (De Sena et al., 2024).

Na mediação, proporciona-se às partes a possibilidade de uma reunião com um cenário adequado, com a participação de um mediador capacitado para estabelecer o diálogo entre os litigantes e com o compromisso de construir um acordo entre eles, pacificando os conflitos sociais (De Sena et al., 2024).

A Lei n° 13.140, de 2015, considera a mediação de conflitos atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que as auxilia e as estimula a identificarem ou a desenvolverem soluções consensuais para a controvérsia. Enfim, a mediação é uma prática que busca solucionar um conflito de forma pacífica por meio de um terceiro imparcial capaz de facilitar o diálogo entre as próprias partes em litígio (Brasil, 2015).

A mediação tem como objetivo principal solucionar, manter, reestabelecer vínculos e pacificar as relações individuais e coletivas. Para facilitar tal processo, o mediador deve transmitir e buscar a cooperação entre os envolvidos, demonstrando segurança e tranquilidade aos mediados (Feijó; Delizoicov, 2016).

O mediador precisa manter a atenção durante toda a sessão de mediação, pois existem muitos conflitos que não refletem a verdadeira causa de angústia, de insatisfação ou de intranquilidade declarada pelas partes. Há motivos que permanecem obscuros, nas entrelinhas do litígio. Por isso, é necessária a utilização de diálogo participativo, verdadeiro e atento para alcançar a origem do conflito (Feijó; Delizoicov, 2016).

É importante consignar que a mediação não surge apenas quando iniciado o processo. Há mediadores extrajudiciais para a solução dos mais diversos problemas do cotidiano, ainda que não judicializados. Poderá exercer a função de mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação. A especialidade do mediador na causa em litígio, o seu grau de imparcialidade e a sua habilidade no exercício da profissão serão elementos determinantes na sua escolha (Brasil, 2015).

Do mesmo modo, o bullying e o cyberbullying foram incluídos no Código Penal Brasileiro, por meio do artigo 147-A. Destarte, com pena prevista de multa para a ocorrência de bullying, bem como com pena de reclusão de dois a quatro anos para o cyberbullying. Percebe-se nesse cenário, a necessidade de inclusão de novas rotinas e planejamentos estratégicos de combate e inclusive de prevenção (Brasil, 2024).

Importante destacar as modulações para a nova sociedade “conectada” caminha em conjunto com a necessidade de reformulação de práticas educacionais e ainda, o planejamento com utilização de tecnologias nas escolas e nos espaços comuns.

Diante disso, o uso da inteligência artificial pode ser aliado nas comunicações de atos violentos, bem como no momento da denúncia. Além disso, as instituições de ensino podem atuar com apoio de órgãos externos, como é o caso de escritórios de advocacia, escritórios de assistência pericial, institutos de pesquisas, observatórios e inclusive atuar provocando as universidades públicas e particulares, tendo em vista que uma das funções dos cursos de pós-graduações lato sensu ou stricto sensu é justamente a inserção social.

Por derradeiro, insta destacar que a inovação na educação precisa além dos pilares basilares, ou seja, legais e sociais, ainda passar por uma adequação conforme as novas tecnologias. Evitando assim, um fenômeno que pode ser bifurcado, em outras palavras, que não ocorra um cenário educacional sem atender as novas necessidades sociais e de mercado de trabalho e por outro lado, que as crianças e os adolescentes não sofram com o fenômeno denominado nomofobia, que consiste na alta exposição em telas, que pode gerar depressão, ideação suicida, isolamento social e em alguns casos, a automutilação.

 

Referências

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BRASIL. Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em: site. Acesso em: 20 out. 2024.

BRASIL. Lei n° 13.105 de 2015. Disponível em: site. Acesso em: 20 out. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.811 de 2024. Disponível em: site. Acesso em: 20 out. 2024.

DE SENA, Michel Canuto et al. BULLYING: VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ESCOLA. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, v. 28, n. 61, p. 28-45, 2024.

FEIJÓ, Natanael; DELIZOICOV, Nadir Castilho. Professores da educação básica: Conhecimento prévio e problematização. Retratos da Escola, v. 10, n. 19, p. 597-610, 2016.

MATOS, Vitor José et al. Autoestima e bullying: uma revisão integrativa. Revista Educar Mais, v. 4, n. 3, p. 557-590, 2020.

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