A Validade Dos Contratos Na Era Digital

A Validade Dos Contratos Na Era Digital

direito digital

À medida que a tecnologia avança, novas questões jurídicas emergem, demandando soluções inovadoras e uma compreensão aprofundada das transformações digitais. A era digital transformou diversos âmbitos das nossas vidas, inclusive, a maneira como negócios e interações jurídicas são conduzidos, trazendo à tona novas formas de celebrar contratos.

Diversos negócios têm sido firmados através de contratos eletrônicos por meios digitais, como e-mails, plataformas online e aplicativos. Esses contratos têm a mesma validade jurídica que os contratos físicos, desde que cumpram os requisitos legais, como a manifestação de vontade das partes e a possibilidade de comprovação do consentimento.

Com a proliferação de transações e acordos firmados eletronicamente, é necessário entender como o ordenamento jurídico brasileiro se posiciona quanto à validade e eficácia dos contratos eletrônicos.

A legislação brasileira, especialmente com a promulgação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e com a Medida Provisória 2.200-2/2001, fornecem uma base sólida para a validação dos contratos eletrônicos, garantindo segurança jurídica e proteção aos envolvidos nas transações digitais.

De acordo com o artigo 10 da Medida Provisória mencionada acima, os documentos eletrônicos assinados com certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras da ICP-Brasil têm validade jurídica, assegurando que a assinatura digital tenha a mesma eficácia probatória que uma assinatura manuscrita.

A assinatura digital é um mecanismo que garante a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos. Utilizando criptografia, as assinaturas digitais permitem verificar a identidade do signatário e assegurar que o documento não foi alterado após a assinatura.

Isso significa que um contrato assinado digitalmente pode ser utilizado como prova em processos judiciais, desde que cumpridos os requisitos legais.

No entanto, a validade de um contrato digital não se restringe apenas à assinatura digital ICP-Brasil. Outros meios de comprovação, como logins e senhas, tokens e biometria, podem ser aceitos, desde que sejam capazes de garantir a autenticidade e integridade do documento, e que as partes envolvidas reconheçam esses meios como válidos.

Além disso, também devem ser observados os demais requisitos que são exigidos para os contratos tradicionais: capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Contudo, apesar das facilidades proporcionadas pelos contratos digitais, existem desafios significativos na sua implementação. Um dos principais desafios é a prova e a presunção de autenticidade. Em litígios envolvendo contratos digitais, a prova da autenticidade e integridade dos documentos é crucial.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema Repetitivo 1061) de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

A jurisprudência pátria tem se mostrado favorável à validação de contratos digitais, reconhecendo a sua eficácia jurídica e a sua capacidade de produzir efeitos legais, desde que respeitados os requisitos legais. Decisões judiciais têm reiterado que contratos eletrônicos, desde que devidamente assinados e com comprovação de autenticidade, possuem validade jurídica e podem ser utilizados como prova em processos judiciais.

O tema dos contratos digitais está ganhando relevância no direito contemporâneo, especialmente em face da rápida transformação digital que a sociedade está experienciando. A compreensão da legislação e a superação dos desafios associados à implementação dos contratos eletrônicos são essenciais para garantir a segurança jurídica e a eficácia das transações digitais no Brasil.

 

Referências

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BRASIL – MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

BRASIL LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.

TARTUCE, Flávio. Teoria Geral do Direito Civil e Contratos em Espécie. 17 ed. São Paulo: Forense, 2022.

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