A realidade mostra que se deve defender a tolerância e a compreensão do diferente, lidando com a diversidade de culturas, normas e valores dos vários povos. O Direito internacional Privado (DIP) apresenta-se como a orientação mais próxima e compatível para a solução de um caso que envolva mais de um ordenamento jurídico, ou seja, conectado internacionalmente ou plurilocalizado. A Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei aplicável às obrigações contratuais, a Lei italiana, a Lei venezuelana e a Convenção interamericana de 1994 sobre direito aplicável aos contratos, já determinavam que, no que tange ao direito internacional privado, as obrigações convencionais devem se reger pelo direito que as vincule mais fortemente de maior proximidade.
O DIP fundamenta-se no princípio da proximidade, segundo o qual a cada situação transnacional o julgador deverá se orientar conforme a lei que seja melhor e mais útil, que tenha mais aproximação com a pessoa, causa ou à questão jurídica. Seria um princípio que orienta a solução do conflito de leis na escolha do ordenamento jurídico a ser aplicado. Além da proximidade da lei com a pessoa, à causa, ao contrato, entre outros elementos plurilocalizados, percebe-se que o princípio da proximidade se relaciona com a aproximação entre os povos, pessoas plurais e diversas relacionando-se das mais variáveis formas em comunicações e transações comerciais e civis ao redor do mundo.
O direito internacional privado e o direito comparado têm trabalhado no sentido de tolerar as pluralidades culturais. Portanto, códigos, leis internas e convenções têm criado cada vez mais o direito internacional privado, cujas regras de conexão auxiliam na escolha do ordenamento jurídico mais apropriado para cada situação jurídica. (DOLINGER, 2009).
A mudança e a evolução do pensamento em direito internacional privado podem ser percebidas pela alteração da conexão mais importante a que rege a pessoa física em seu estado, capacidade e questões de direito de família que foi da lei nacional para lei do domicílio e desta para a lei da residência habitual como sendo mais apropriada a acompanhar a pessoa em sua jornada de vida, cuja evolução dos meios de transporte e comunicação fizeram com que tornássemos cada vez mais plurilocalizados.
A importância do presente artigo destaca a aproximação das leis de direito privado entre os Estados da América Latina e da Europa, principalmente, em razão da cooperação jurídica entre eles em questões de início comerciais, mas se expandiram e refletiram na proteção dos direitos humanos.
O pensamento do direito internacional privado faz com que deva aplicar a legislação, costume e valores do direito estrangeiro, respeitando-se a lei de outro Estado, distinto do foro e, desta forma, tolerando-se o diferente, sendo uma contribuição relevante para limitar ou por fim ao ódio.
O DIP de cada Estado se mostra de extrema valia por indicar qual ordenamento jurídico (seja ele indígena ou estrangeiro) será efetivamente aplicado à solução do litígio, declarar direito ou extinguir obrigação. Tal indicação sobre qual lei deverá ser competente para reger as situações plurilocalizadas – que incidem sobre mais de um ordenamento jurídico – são os denominados elementos de conexão, que são normas estabelecidas pelo próprio direito internacional privado para serem aplicadas a uma ou várias relações jurídicas afetadas por mais de um ordenamento jurídico.
Alguns dos principais elementos de conexão são destacados como: Lex patriae, a lei da nacionalidade da pessoa física; Lex domicilli, a lei do domicílio; Lex loci actus, a lei do local do ato jurídico; Lex fori, a lei do foro onde corre a demanda jurídica entre as partes; Lex loci contractus, a lei do local onde o contrato foi firmado; Lex loci delicti commissi, a lei do local da prática do ato ilícito.
Ressalta-se que a partir da doutrina e da jurisprudência a aplicação do DIP tem feito um movimento de se manter cada vez mais próximo da pessoa, acompanhando-a em sua circulação cujo fluxo tem aumentado ao redor do mundo, portanto, utiliza-se bastante como elemento de conexão o local da residência habitual e não o domicílio permanente, bem como tem-se consagrado o princípio da autonomia das partes que poderão escolher a lei a ser aplicada aos seus contratos.
Os princípios do DIP orientam seu sistema de aplicação do direito para os casos plurilocalizados, tais como o princípio do Reenvio, que é uma cláusula de exceção em que se recusa o direito indicado na regra de conexão por ser este um ordenamento jurídico muito fraco e distante da relação jurídica apresentada, considerando a lei estrangeira incompatível com a filosofia jurídica do foro.
Há o princípio da Ordem pública, uma cláusula de exceção que afasta a aplicação do direito estrangeiro para proteger valores morais nucleares do ordenamento jurídico do foro, para que não haja resultados inconstitucionais e que firam direitos fundamentais. O princípio da Qualificação identifica em qual matéria específica a relação jurídica relaciona, seja questão de nacionalidade, domicílio, residência, local do contrato, a partir daí pode-se localizar a sede jurídica e seu elemento de conexão. O princípio dos Direitos adquiridos defende que há mobilidade nos direitos conferidos nas relações jurídicas de modo que deverão ser respeitados e ter seus efeitos refletidos em um ordenamento jurídico distinto posterior. E o princípio da Proteção que determina a aplicação da lei conforme o melhor interesse das pessoas protegidas. (DOLINGER, 2003; 2009).
Existem diversas formas de convergência e diálogos normativos entre os Estados, de modo que se alcancem possibilidades de terem um direito internacional privado similar ou bem próximo a fim de se reduzirem os conflitos aparentes de normas que incidem sobre relações jurídicas privadas em casos plurilocalizados.
Para aproximar os Estados e fixar um paradigma normativo a fim de se propor a operacionalização das relações vislumbrou-se alguns dos principais mecanismos que podem estar presentes na sistematização das normas, como: codificação, unificação, uniformização e harmonização.
A dinâmica do movimento relativo ao respeito e aproximação das leis entre os Estados gerou a necessidade de um maior diálogo legislativo no que ficou conhecido como uniformização do direito internacional privado. Mas buscando-se mais uma harmonização, pois as culturas dos países são múltiplas e plurais.
Concluiu-se que os Estados se aproximam em razão do aumento da dinâmica das relações transnacionais e inicialmente os aspectos comerciais eram o foco, contudo o movimento de humanização do direito internacional privado trouxe temas afetos à segurança jurídica, direitos e obrigações nas relações familiares e da proteção à dignidade da pessoa humana.
Referências
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DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado – A criança no Direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
DOLINGER, Jacob. Direito e Amor. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.