INTRODUÇÃO
A sociedade passa constantemente por evoluções. Elas podem ser no campo físico como no campo virtual. Assim, as relações interpessoais estampam essa evolução de forma constante, mas nem sempre trazer resultados positivos.
A violência contra a mulher é um dos resultados negativos e sinceramente, inadmissíveis em qualquer ambiente social, de trabalho ou de qualquer modulação. Aliás, a violência de gênero carrega consigo uma justificativa fracassada de que a mulher pertence a um grupo de pessoas mais fragilizadas. Honestamente, esse discurso possui raízes machistas e que apenas atrasam o desenvolvimento social.
Por essa razão, a violência em ambiente virtual ganha cada dia mais fôlego, mas as medidas jurídicas apesar de não acompanharem os fatos sociais trazem previsões de punibilidade para esses atos.
Desse modo, a Lei Maria da Penha, prevê e atua no combate as diversas espécies de violências. Especialmente, pois no decurso de tempo, ela trouxe inovações que merecem ser discutidas não apenas em nosso trabalho apresentado, mas como em outros espaços de debate.
O problema da pesquisa é: quais são os mecanismos que podem ser utilizados em caso de violência em ambiente virtual? Uma possível hipótese é que as mulheres por razões de machismo estrutural e por preconceito de familiares e pessoas próximas façam com que as mulheres não denunciem e não busquem ajuda. Para tanto o trabalho objetivou compreender as ferramentas que a Lei Maria da Penha possui e como podem atuar no combate a violência. A metodologia utilizada foi a revisão narrativa, por meio do banco de teses e dissertações da Capes e livros físicos e digitais.
OS AVANÇOS DA LEI MARIA DA PENHA
A lei n. 11. 340 de 2006, conhecida como a Lei Maria da Penha dispõe sobre a violência doméstica e suas formas. As principais formas são: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, conforme o artigo sétimo da legislação (BRASIL, 2006, p. 1).
Assim, a violência pode ser entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou até mesmo a saúde corporal da mulher. Nesse caso, as infrações penais que configuram a violência, são a lesão corporal e as vias de fato. Ainda, a ação penal é a pública incondicionada, ou seja, o exercício dessa ação não se subordina a qualquer requisito, em outros termos, não depende de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada (COSTA; BARBOSA, 2013).
A violência psicológica pode ser entendida como qualquer forma de controle de ações, crenças, constrangimento e humilhação. Esse tipo de violência é corriqueiro nas relações afetivas ou até mesmo institucionais, porém, muitas mulheres vivenciam a violência psicológica, mas nem sempre sabem que estão passando por isso (COSTA; BARBOSA, 2013).
Os ataques constantes em uma relação e o controle excessivo sobre a mulher é um ataque de violência psicológica. Isso resulta em isolamento social, baixa autoestima e em alguns casos a ideação suicida, pois nem sempre a vítima busca ajuda. Aliás, uma das justificativas antigas e engessadas de não buscar auxílio é justamente o preconceito que algumas pessoas ainda possuem com quem se divorcia ou encerra uma relação afetiva (VIEIRA; GARCIA; MACIEL, 2020).
Aliás, a violência psicológica não deve ser tratada somente como um tema jurídico, pois é um dos graves problemas de saúde pública. Ainda, a assistência de apoio a mulher vítima de violência doméstica, necessita de uma equipe multidisciplinar, ou seja, com profissionais das diversas formações para que a vítima tenha acesso ao atendimento médico, psicológico, psiquiátrico, assistencialista e social (VIEIRA; GARCIA; MACIEL, 2020).
A violência sexual é outro ponto da lei, mas é importante destacar que ela não se resume apenas aos atos sexuais, mas aqueles que abrangem outas formas de enquadramento, a título de exemplo, obrigar a vítima a manter relações sexuais com terceiros, relações íntimas forçadas, manter relações sobre coações, intimidações, força física e ainda, o conhecido estupro conjugal (VIDAL; ALVEZ, 2020).
Outro ponto, é a violência patrimonial que reside justamente nos abusos financeiros cominados com a violência doméstica (VIDAL; ALVEZ, 2020). Ela ocorre geralmente com mulheres mais jovens que são vítimas dessa espécie de violência. Desse modo, qualquer conduta que configure como retenção, subtração, destruição total ou parcial de objetos ou até mesmo de instrumentos de trabalho.
A VIOLÊNCIA DE GÊNERO EM AMBIENTE VIRTUAL
O Brasil é um dos países com maior incidência de violência contra a mulher. Por outro lado, esse dado não é atribuído somente aos casos de violência no mundo físico, pois a geração da internet trouxe avanços que aproximaram as pessoas e as informações, mas acarretou uma sequência de violações acerca do direito da imagem e da integridade da pessoa (LIMA; DE MELO; PERPETUO, 2021).
O cyberbullying é uma das configurações do estudo, pois ele é cometido pela internet e causa danos à vítima. Uma das características dessa violência é justamente a expectativa que o violador possui de impunidade. Fato que não ocorre, pois toda e qualquer forma de violência pode e deve ser punida, não importando se física ou virtual (LIMA; DE MELO; PERPETUO, 2021).
Uma das vítimas mais recorrentes é a mulher, presa em uma cultura machista e dominado por tabus que atravessam séculos e ceifa sonhos e vidas. A violência contra a mulher em ambiente virtual acarreta consequências para as vítimas que em muitos casos podem ser irreversíveis, como é o caso de uma exposição de intimidade e que a vítima busca a saída por meio de suicídio (LINS, 2021).
Ainda que ocorra em modalidade virtual, esses crimes trazem consequências e que podem ser até mesmo irreversíveis para a vítima. Tendo em vista que uma pessoa que sofre invasão de sua privacidade ou até mesmo de modo mais grave, ou seja, fotos e vídeos de relações íntimas vazadas, nesse caso pode gerar até mesmo a ideação suicida ou suicídio (LINS, 2021).
Nesse nicho, a pornografia de vingança é o caso mais corriqueiro, pois consiste na divulgação de imagens íntimas, nudes da vítima ou até vídeos sexuais. Assim, em grande parte dos casos, quem realiza as ameaças e expõe todos esses conteúdos que são utilizados sem a devida autorização da vítima, é justamente o ex-companheiro. Os agressores utilizam para chantagearem as vítimas de forma emocional ou financeira, constituindo assim, não apenas o ato de violência contra a mulher em sua modalidade simples, mas cominada com o crime de extorsão mediante ameaça (DE OLIVEIRA; NASCIMENTO, 2021).
Nesse molde, surge a sextorsão, que consiste na ameaça de divulgar imagens íntimas para forçar uma pessoa a fazer algo, seja por vingança, humilhação ou pela extorsão de dinheiro. Esse crime pode ocorrer de diversas formas, uma delas é quando a pessoa diz ter posse do conteúdo pornográfico, mas não tem de fato, por outro lado, ainda assim, cobra valores da vítima por questões de fragilidade e medo (DE OLIVEIRA; NASCIMENTO, 2021).
Outra modalidade, é o estupro virtual, o autor do crime utilizando violência psicológica, faz ameaças e chantagens à vítima, por ter posse de conteúdo íntimo e com isso, exige da vítima interação sexual por meio virtual. A título de exemplo, ocorre quando o autor exige que a vítima fique despida em vídeos ou fotos (DE OLIVEIRA; NASCIMENTO, 2021).
Ainda, pode ocorrer a perseguição online, que é mundialmente conhecida como stalking. Trata-se de uma modalidade de violência psicológica, em que o agressor persegue a vítima e faz com que ela se sinta amedrontada e assediada. Por outro lado, por meio da Lei n. 14.132 de 2021, que Acrescentou o artigo 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (CHEN et al., 2020).
Nesse contexto, perseguir é sinônimo de causar aborrecimento, incomodar, importunar, torturar ou até mesmo utilizar violência física (CHEN et al., 2020). Desse modo, se alguém de modo reiterado, independentemente do meio, ou seja, cabe também no digital, ameaçar à integridade física ou psicológica, restringindo assim, a capacidade de locomoção ou forma similar, poderá ser condenado.
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Referências
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