O Brasil lastima-se com um Código de Processo Penal (CPP) assombrado pelo fantasma fascista que se alastra em dispositivos enformados pelo modelo escrito-inquisitivo, acometido por soluços acusatórios provenientes de episódicas reformas legislativas. Nesse cenário, a vítima (individual ou coletiva) recebe (cada vez com menos incidência, como veremos) tratamento pouco honroso de meio de prova. Sua intervenção contributiva é empreendida em um ambiente controlado, num locus de submissão a fins probatórios superiores, capitaneados pelos protagonistas, isto é, as partes antagônicas (via de regra, o Ministério Público, de um lado, e o acusado, de outro). Nessa cena, a vítima é cooptada para a relação processual como coadjuvante de um frame menor do enredo, cuja voz é instrumentalizada, audível enquanto servir de fonte de prova.
Nesse abreviado estudo do mês, propõe-se a reflexão sobre o papel da vítima à luz do processo penal brasileiro, configurado pelo modelo inquisitivo reformado, e como o direito internacional de direitos humanos aborda os direitos de quem sofre algum tipo de dano pela prática de uma infração penal ou de um abuso de direito.
A história do Direito Penal coincide com o progresssivo apequenamento do prestígio da vítima diante do legítimo intento de responsabilização penal do autor do fato delitivo. Curioso é que a palavra “protagonismo” (e seus derivados) – aqui adotada metaforicamente como recurso explicativo – radica de duas terminologias gregas: proto, “primeiro”, e agonistes, “lutador ou competidor” (Fiocruz). O protagonista, o primeiro a lutar, passou a ser o Ministério Público (MP) (em ações públicas e semipúblicas) com o monopólio estatal da justiça criminal e o abandono do modelo de vingança privada, à vista da linha histórico-evolutiva do Direito Penal e considerado o estágio atual regulado pelo CPP brasileiro. É o MP, e não mais a vítima como outrora, que ganha destaque na saga da responsabilização do infrator. Nessa trajetória, é essa instituição que se arvora na posição de protagonista, enquanto a vítima é relegada a segundo plano, assim como seus anseios, receios, expectativas, perspectivas, frustrações, sensações e sentimentos ambivalentes.
Esse modo de ver a vítima no processo penal brasileiro sofreu, com maior intensidade nos últimos quinze anos, flexibilizações com reformas tópicas no CPP e na legislação extravagante que, a um só tempo, pretenderam introduzir medidas capazes de sintonizar o processo penal ao sistema oral-acusatório predefinido na Constituição Federal de 1988 (CF/88), reconhecer o direito da vítima ao acesso à justiça e de ter sua dignidade e sua cidadania respeitadas.1
Como sabido, o modelo acusatório consagra a oralidade, a imparcialidade do juiz, a separação funcional das atividades de acusar, julgar e defender e a igualdade das partes. Cita-se, a título exemplificativo, o preceito contido no art. 382, caput, do CPP, alterado pela Lei n. 11.690/2008, que dispõe que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Com razão, trata-se de uma inflexão pontual ao modelo inquisitorial, pois sabido que a investigação preliminar não repousa no contraditório e na ampla defesa, e, portanto, as inferências do julgador exclusivamente sobre os elementos informativos dela extraídos violariam manifestamente o princípio do devido processo legal despontado na CF/88 (art. 5º, inciso LIV). Não obstante o óbice à prática inquisitiva de fundamentar condenações apenas no que foi levantado na investigação preliminar, essa e outras alterações legislativas reformistas, ainda não são suficientes a desvanecer a inquisitoriedade que emana do modelo processual brasileiro.2
Como afirma Binder (2003), “toda reforma real afeta uma dinâmica de poder”, e o enviesamento de cariz autoritário do CPP, fruto das incursões políticas getulistas, não estaria, da noite para o dia, superado com reformas insulares que não são ainda capazes de desestruturar a base inquisitorial do código, a se exigir a refundação do modelo corrente sob o qual se ampara (Choukr, 2019, p. 315). Por esse motivo, diz-se que o processo penal brasileiro adota um sistema inquisitório reformado (Melo; Sampaio, 2017). Nas palavras de Coutinho (2009), “o certo, não obstante, é que o CPP configura um Sistema Misto e, deste modo, mantém na base o Sistema Inquisitorial e a ele agrega elementos típicos da estrutura do Sistema Acusatório”.
No estado da arte atual, encontra-se a vítima de práticas criminosas, meio com o pé fora (segundo a estrutura desmobilizante do sistema inquisitivo), meio com o pé dentro (como relevante irrupção de um aspecto do modelo acusatório) da dinâmica processual. Sua atração à arena de disputa de interesses (contrapostos) entre Estado e ofensor permite maior angularização da relação processual dialeticamente posta, a contribuir para a democratização e a humanização do processo penal. A vítima deixa de ser mero meio de obtenção de prova, instrumental à acusação, e passa a portar-se e a ser tratada como sujeito de direitos e, a reboque, titular de uma farta gama de faculdades processuais, dentre elas, a possibilidade, uma vez habilitada como assistente de acusação, “propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598”, assim disposto no art. 271, do CPP.
Nota-se que, apesar da plataforma inquisitorial sobre o qual se assenta o CPP, a legislação interna e a jurisprudência, apresentam-se sensíveis às exigências atuais de reconhecimento dos direitos humanos das vítimas estabelecidos em sede convencional e vêm alargando seu espaço de intervenção, em meio a fissuras reformistas de acusatoriedade, ao reconhecer-lhes direitos e garantias fundamentais que convivem, em equilíbrio, com os interesses opostos afetos ao processo penal democrático.
Com efeito, citam-se, a título meramente exemplificativo, as súmulas 208, 210, 448, 594 e 714, do Supremo Tribunal Federal (STF) e as súmulas 24, 593 e 600, estas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o artigo 27, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)3 e, mais recentemente, o artigo 20-D, da Lei n. 7.716/89 (Lei de Crimes Raciais)4, dispositivos legais estes aplicáveis no âmbito processual penal.
Com efeito, inovações legislativas também foram introduzidas no CPP ao longo dos anos, a enfatizar a participação democrática da vítima no deslinde do conflito que diretamente a afeta, a realocá-la como principal gestora de seus interesses e a assegurar a tendência, influenciada pela acusatoriedade, de possibilitar a tutela efetiva desse indivíduo através da ampliação subjetiva da relação processual. Com isso, à vítima é admitida uma maior participação na investigação e na produção de provas, e seus interesses não se cingem apenas à obtenção de um título executivo para a reparação cível de danos (nessa perspectiva, na berlinda está a Súmula 208, do Supremo Tribunal Federal5), mas também à validação de seu sofrimento e da repercussão dos efeitos do crime na órbita de seu patrimônio psicológico e moral. Dispositivos como o art. 28-D, §9º6, o art. 70, §4º7, e o art. 400-A8, todos do CPP, tendem a se replicar e a estruturar, autonomamente, um regime jurídico especial de proteção a vítimas.
Ademais, a valorização do papel da vítima é um dos pilares do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, pois visa à otimização democrática através da realocação das prioridades da persecução penal, que transcende um retribucionismo esgotado e concentra-se na efetiva solução do conflito penal. A reparação integral dos danos sofridos, a revelação da verdade, o controle da atividade do órgão acusador estatal e a satisfação do anseio de expiar a injustiça através da punição legítima são os vetores que reposicionam a vítima ao status de interventora da atividade jurisdicional no sistema acusatório em condições de igualdade.
Com efeito, a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985 (Brasil, 2009, p. 274), descreve as vítimas como:
as pessoas que, individual ou colectivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de actos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.
Essa delimitação terminológica é muito importante para a adoção de um conceito amplo de vítima, idôneo à sua proteção jurídica eficiente e à garantia que lhe cabe de não sofrer discriminação, tratamento injusto, coações e intimidações de quem quer que seja. Nessa linha, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público Federal e a Escola Superior do Ministério Público da União lançaram uma campanha de valorização das vítimas, servindo de canal de acolhimento humanizado e de orientação emancipatória. Trata-se do Movimento Nacional em Defesa das Vítimas9 que reúne atuações coordenadas de diversos Ministérios Públicos sob a mesma intencionalidade: garantir os direitos das vítimas e conferir-lhe voz.
Nesse contexto maior, passa-se à rápida análise do Habeas Corpus (HC) n. 730.100/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro deste ano (STJ, 2023). Na oportunidade, a Corte entendeu que, a despeito do art. 65, §1º, parte final, do Código de Processo Penal Militar (CPPM)10 restringir o acesso do assistente de acusação na instância recursal, em literal antinomia ao disposto no art. 271, do CPP, não há logicidade jurídica e razões axiológicas para refutar, conforme interpretação sistemática do conjunto orgânico composto pelas normas questionadas, a legitimidade desse importante sujeito processual para interpor apelação defronte de uma sentença absolutória não previamente impugnada pelo Ministério Público.
A decisão em análise (que é igualmente servível para estudos particulares sobre sistema recursal, métodos de interpretação jurídica, legislação penal especial, dentre outros temas instigantes) orienta-se pela evolução do pensamento vitimológico, “fundado na crescente dignidade e dignificação da vítima no processo penal, em virtude de uma maior participação, proteção jurídica e do seu reconhecimento enquanto sujeito de direitos humanos que cabe à justiça penal tutelar” (Pereira, 2019, p. 57).
No caso concreto, o acusado, na origem denunciado pelos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, previstos, respectivamente, nos artigos 232 e 233, do Código Penal Militar (CPM), impetrou o citado HC, ao se insurgir contra a decisão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que deu provimento ao recurso de carta testemunhável (tal como foi recebida a correição parcial interposta originariamente pela vítima, através da Defensoria Pública Estadual) da vítima apontada, previamente habilitada nos autos como assistente de acusação. Até chegar a discussão ao STJ, a vítima, por sua vez, apelou, inicialmente, da sentença que absolveu o impetrante de um dos delitos (art. 526, alínea a, do CPPM)11. Na sequência, essa apelação não foi conhecida pelo juízo a quo (cf. 65,§1º, parte final, do CPPM) e, diante dessa decisão desfavorável, a vítima interpôs recurso em sentido estrito (art. 516, alínea q, do CPPM)12. Novamente, o recurso não foi conhecido pelo juízo a quo, justificando-se o manejo da citada carta testemunhável (art. 644, do CPP 13, c/c art. 3º, alínea a, do CPPM).
Em apertada síntese, o impetrante arguiu no STJ que: a) a assistente de acusação, naquele caso em específico, não teria legitimidade recursal no processo penal militar, nos termos da parte final do art. 65, §1º, parte final, do CPPM, à vista do princípio da especialidade; b) igualmente, não teria legitimidade recursal (que é de natureza supletiva sob o ângulo do assistente de acusação, nos termos do art. 598, do CPP14) para apelar, vez que o Ministério Público não se quedou inerte diante do pedido de desclassificação de um dos crimes para o delito de ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar, previsto no art. 235, do CPM.
Tais argumentos de defesa não foram acolhidos pela Quinta Turma que destacou, de início, que a insurgência da assistente de acusação não estava orientada para a desclassificação de um dos delitos, como arguido pelo impetrante, mas sim para a absolvição em relação à outra infração penal pelo qual este foi denunciado. Em seguida, o citado órgão jurisdicional, ratificando entendimento anterior consubstanciados em precedentes que destaca, reconheceu a legitimidade recursal supletiva da assistente de acusação face a pedidos desclassificatórios do MP, bem como conferiu interpretação sistemática do art. 271, do CPP, ao demover a literalidade limitante do art. 64, §1º, parte final, do CPPM, uma vez que “Não há motivo razoável para distinguir o assistente de acusação que atua no processo penal comum daquele que atua na justiça castrense” (STJ, 2023).
O reconhecimento, pela via jurisprudencial, desta similitude ontológica entre o assistente de acusação no processo penal comum e o assistente de acusação no processo penal militar, consiste em um reforço de grande valia para a proteção devida às vítimas de infrações penais, para a redução da sobrevitimização (vitimização secundária) e para abrir caminhos para a consolidação de um estatuto jurídico-normativo voltado à tutela de vítimas especialmente vulneráveis15.
De toda sorte, os direitos humanos das vítimas estão na ordem do dia como instrumentos eficazes no objetivo social de fortalecimento da cidadania desses indivíduos, com o fim de promoção da democratização plena do processo penal brasileiro e, consequentemente, do desenvolvimento nacional à vista dos Objetivos 5 (Igualdade de gênero), 10 (Redução das desigualdades) e 16 (Paz, justiça e instituições Eficazes) da Agenda 2030, adotada pela Organização das Nações Unidades (ONU, 2015). A ampliação da atuação institucionalizada da vítima conflui para a remodelagem do sistema processual penal brasileiro sob a exigência de uma mentalidade acusatória que concretize os propósitos da CF/88 e exorcize de uma vez por todas a assombração inquisitória.
Notas:
- A Constituição Federal (CF/88) assegura, como garantia fundamental, a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (art. 5º, inciso LIX). Trata-se de exemplo de como o ordenamento jurídico brasileiro estabelece um paradigma de dignificação da vítima penal ao ceder-lhes oportunidades de autodeterminação de seus interesses e de direção da persecução criminal orientada à satisfação deles, não se limitando apenas à reparação civil. É a sua paz individual, dissociada do interesse público na promoção da justiça e adequada penalização do infrator, que a vítima busca.
- Como sugestão de leitura: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Para passar do sistema inquisitório ao sistema acusatório: jouissance. In: Observações sobre os sistemas processuais penais. Escritos do Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Volume 1. Organizadores: Leonardo Costa de Paula e Marco Aurélio Nunes da Silveira. Volume 1. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018, p. 79-89.
- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei (Brasil, 2006).
- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (Brasil, 1989).
- O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. Em destacada ocasião, no Recurso Extraordinário 387.974/DF, de 4/10/2003, o Supremo Tribunal Federal, através de sua Segunda Turma, afastou a aplicação dessa súmula e deu provimento à impugnação recursal interposta pelo assistente de acusação em que se pretendia a retomada da ação penal outrora “trancada” pela via do habeas corpus.
- A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
- Nos crimes previstos no 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
- Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
- Para mais informações e orientações sobre o Movimento Nacional em Defesa das Vítimas, acesse: link.
- Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência (Brasil, 1969).
- Cabe apelação: a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição […].
- Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que […]: q) não receber a apelação ou recurso.
- O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
- Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
- Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n. 3.890/2020, que objetiva instituir o Estatuto da Vítima.
Referências
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BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília. Disponível em: link. Acesso em: 10 ago. 2023.
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BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília. Disponível em: link. Acesso em: 10 ago. 2023.
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