Com o vazamento de relatos e imagens denunciando abusos e maus-tratos a animais em pesquisas científicas, houve um aumento no interesse pelo assunto. Cada vez mais as instituições que lidam com a defesa dos animais querem acompanhar o que está sendo feito com os mesmos em tais procedimentos. Muitos dentre o público em geral também estão começando a se interessar pela questão.
No Brasil a Lei 11.794/2008 estabelece diretrizes relacionados ao procedimento de uso científico de animais. No mesmo foi determinado:
– A Criação do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).
– A utilização de animais fica restrita a estabelecimentos de ensino superior ou educação profissional técnica de nível médio na área biomédica.
– Tais estabelecimentos precisam realizar credenciamento no CONCEA.
– As referidas instituições necessitam criar uma Comissão de Ética para o Uso de Animais (CEUA).
– As intervenções a serem realizadas nos animais devem estar de acordo com as recomendações da CONCEA, incluindo a realização de eutanásia.
– A utilização de animais em pesquisa deve ser o mínimo necessário para se atingir os seus fins.
– Experimentos que podem expor o animal a dor devem ser feitos com a utilização de sedação, analgésicos ou anestesia. No caso da aplicação de procedimentos traumáticos, o animal deve ser sacrificado antes de retomar a consciência.
– Não se pode reutilizar animais quando já foi alcançado o objetivo principal da pesquisa.
– Todo projeto de pesquisa ou atividade que envolva o uso de animais precisa ser supervisionado por profissional de nível superior da área biomédica.
O CONCEA expediu a Resolução nº 58 no dia 1º de março de 2023, o qual proibiu o uso de animais vertebrados em pesquisas no contexto de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes com compostos de segurança comprovada, conforme segue abaixo:
Art. 1º Fica proibido no País o uso de animais vertebrados, exceto seres humanos, em pesquisa científica e no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos com segurança e eficácia já comprovadas cientificamente.
Art. 2º É obrigatório no País o uso de métodos alternativos reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal em pesquisa científica, no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos cuja segurança ou eficácia não tenham sido comprovadas cientificamente, ressalvadas as competências de outros entes e órgãos públicos com função regulatória.
Dentre os “métodos alternativos” que podem ser utilizados se destacam o uso de células-tronco adultas e tecidos desenvolvidos para tais fins. O ideal é que se chegue ao estágio em que não seja mais necessário utilizar animais em pesquisa cientifica.