Alimentos Compensatórios: Equilíbrio e Justiça na Dissolução do Vínculo Conjugal

Alimentos Compensatórios: Equilíbrio e Justiça na Dissolução do Vínculo Conjugal

Divórcio

O casamento gera, entre outras consequências, deveres recíprocos entre os cônjuges, conforme disposto no artigo 1.566 do Código Civil Brasileiro. Entre esses deveres está o da mútua assistência, que implica a responsabilidade de um cônjuge pela subsistência do outro. Esse princípio reflete a solidariedade familiar intrínseca ao instituto do casamento.

Equivocadamente, muitas pessoas acreditam que esse dever desaparece com a separação de fato ou o divórcio. No entanto, o dever de alimentos persiste por imposição legal, conforme o artigo 1.573 do Código Civil.

Tal continuidade impede, inclusive, a renúncia aos alimentos no pacto antenupcial. Os alimentos são fixados com base na necessidade de um dos cônjuges em prover sua subsistência e na capacidade do outro em fornecê-los. Em função de uma sociedade conservadora e patriarcal, é comum que a mulher tenha direito aos alimentos.

Apesar disso, a jurisprudência tende a ser restritiva na concessão de alimentos às mulheres, frequentemente limitando-os a alimentos transitórios, sob o argumento de que essa obrigação não deve ser permanente.

Essa justificativa é criticada por juristas como Maria Berenice Dias, que destaca a inadequação de fixar um prazo arbitrário para o término da necessidade. A obrigação de alimentos está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, sendo devida enquanto persistirem as circunstâncias que justificaram sua concessão.

O descumprimento do dever de sustento pode configurar violência patrimonial, uma das formas de violência doméstica previstas no artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha. Essa situação é especialmente relevante considerando que, na maioria dos casos, a mulher encontra-se em situação de vulnerabilidade após o término da relação.

Diante do desequilíbrio econômico entre os cônjuges em casos de divórcio, a doutrina desenvolveu o conceito de alimentos compensatórios; que busca garantir o equilíbrio econômico entre as partes, com base nos princípios da igualdade entre os cônjuges e no equilíbrio das relações familiares.

Importante não confundir alimentos compensatórios com verbas indenizatórias ou alimentos indenizatórios, pois se trata de uma forma de corrigir ou atenuar desequilíbrios econômicos provocados pela dissolução do casamento.

Os alimentos compensatórios buscam restaurar o padrão de vida anteriormente desfrutado pela família, sobretudo em uniões de longa duração, onde se observa cooperação e cumplicidade; e inclusive podem ser concedidos mesmo nos casos em que um dos cônjuges não recebe bens em razão do regime de casamento adotado, cabendo ao cônjuge mais próspero assegurar o reequilíbrio econômico do outro; e mesmo nos casos do regime da comunhão universal; por se tratar do regime legal da edição da lei.

Embora os alimentos compensatórios não estejam previstos expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, sua possibilidade é sustentada por autores como Rodrigo da Cunha Pereira e encontra amparo em princípios constitucionais e civis; que entende que os alimentos compensatórios ganham força no ordenamento jurídico pelo entendimento que a extinção de um casamento não pode significar desequilíbrio no modo e padrão de vida pós dissolução, especialmente naquelas relações que se prolongaram no tempo, pela história de cumplicidade e cooperação.

O artigo 226 da Constituição Federal, que eleva a família à condição de base da sociedade com especial proteção do Estado, reforça a ideia de proteção ao cônjuge mais vulnerável. Adicionalmente, os artigos 1.566 e 1.573 do Código Civil destacam a relevância da mútua assistência e da possibilidade de concessão de alimentos.

A concessão de alimentos compensatórios não depende da ausência de renda própria pelo cônjuge beneficiário, mas sim da insuficiência para manter o padrão de vida conjugal anterior. Essa obrigação também pode ser interpretada como uma dívida moral, destinada a mitigar perdas ocasionadas pela união; e que não aumentará a riqueza econômica, mas substituirá a perda sofrida; e por isso pode ser considerada como uma indenização pela perda da chance experimentada por um cônjuge durante a união. O que reforça a justificativa de que é inadequado fixar um prazo para o encerramento dessa prestação, sendo aplicáveis os princípios da equidade e da cláusula rebus sic stantibus.

Sua fixação pode, ainda, ser realizada em sede de tutela antecipada, com pagamento em parcela única ou de forma periódica, não se submetendo ao trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade; razão pela qual também não podem ser considerados alimentos decorrentes das relações de conjugalidade, previsto no artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro.

E, também, razão pela qual a existência do cônjuge de meios de prover a sua subsistência não dispensa o devedor de continuar a alcançar-lhe o valor estipulado; e sua revisão dependerá de alterações nas condições econômicas do alimentante, decorrente da teoria da imprevisão, cuja cláusula rebus sic stantibus estará sempre presente tratando-se de obrigações que se prolongam no tempo.

Pela persistência e insistência da doutrina os tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm consolidado a possibilidade de alimentos compensatórios em casos de divórcio que apresentam disparidade econômica significativa entre os cônjuges.

Em suma, os alimentos compensatórios são amplamente debatidos na doutrina e na jurisprudência como uma forma de assegurar o equilíbrio econômico após a dissolução do casamento, apesar de não serem expressamente previstos no Código Civil, baseando-se a sua aplicação em princípios de justiça e equidade, reforçando o compromisso de atenuar desigualdades decorrentes das relações familiares. E não se esquecendo que também se aplica aos casos de união estável.

 

Referências

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Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002.

Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006.

Dias, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 16ª edição – São Paulo. Editora Jurispodium, 2023.

Entenda os alimentos compensatórios e sua relevância na reparação das desigualdades entre os ex-cônjuges/companheiros. Disponível em:  link.

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