Armadilhas existenciais: Trabalho infantil

Armadilhas existenciais: Trabalho infantil

trabalho infantil

O presente artigo tem como objetivo refletir sobre o surgimento do trabalho e, a presença constante do trabalho infantil. A sociedade industrial moderna é o berço do trabalho, de uma “[…] atividade puramente funcional, separada da vida, desligada da cultura, arrancada ao tecido da existência humana.” (Gorz, 1985, p. 49). O trabalho é indissociável da constituição de uma esfera econômica desvinculada, em termos temporais, espaciais e simbólicos, dos demais contextos da vida social. O trabalho e as relações trabalhistas têm uma longa história que, remonta aos primórdios da humanidade.

A origem do trabalho está ligada à necessidade de sobrevivência e à busca por recursos para atender às necessidades básicas, entretanto a etimologia da palavra trabalho possui conotação de castigo, tortura, punição. A palavra trabalho deriva do latim “tripalium” ou “tripalus”, um instrumento de três pernas usado para imobilizar e ferrar cavalos e bois, bem como instrumento de tortura. Esse termo gerou o verbo ”tripaliare” cujo primeiro significado era “torturar” (em grego, atividade penosa), desencadeando o surgimento de mitos como atividade penosa:  – O mito de Sísifo e o trabalho como esforço inútil e repetitivo. – O mito de Prometeu, a criação do ser humano e a punição de ter dado aos homens o fogo e outras artes da civilização. A origem do trabalho está ligada à necessidade de sobrevivência e à busca por recursos para atender às necessidades básicas.

Nos estágios iniciais da história humana, as sociedades eram baseadas em economias de subsistência, em que as pessoas coletavam alimentos, caçavam e realizavam atividades agrícolas para garantir sua sobrevivência. Com o tempo, as sociedades evoluíram e surgiram divisões mais complexas do trabalho. As pessoas começaram a se especializar em diferentes tarefas e ocupações, resultando em uma maior interdependência entre os indivíduos. Isso levou ao desenvolvimento de profissões específicas, como agricultores, artesãos, comerciantes, guerreiros, entre outros.

À medida que as sociedades se tornavam mais estruturadas, surgiram formas de controle e organização do trabalho. No antigo Egito, por exemplo, havia um sistema de trabalho forçado em que os camponeses eram obrigados a trabalhar nas obras públicas e nos projetos do Estado. Na Grécia Antiga, os escravos desempenhavam a maioria das atividades trabalhistas, enquanto os cidadãos livres podiam se envolver em atividades intelectuais e políticas. No entanto, foi durante a Revolução Industrial, que ocorreram mudanças significativas nas relações de trabalho.

A Revolução Industrial trouxe consigo a mecanização, a produção em massa e a urbanização. Os trabalhadores foram deslocados do campo para as fábricas, onde enfrentavam longas jornadas de trabalho, más condições de trabalho e salários baixos. Essa exploração levou ao surgimento dos primeiros movimentos trabalhistas, que buscavam melhores condições e direitos para os trabalhadores e, a utilização de crianças no cotidiano das fábricas.

O histórico de exploração de trabalho da criança e adolescente revela altos índices de trabalho infantil ao longo da história da humanidade, o que motivou o surgimento da doutrina da proteção integral. A doutrina da proteção integral compreende um sistema de realização de direitos fundamentais em favor da criança e adolescente a cargo da família, da sociedade e do Estado, para os brasileiros com menos de 18 anos, a CLT tem determinações específicas.  Ela inclui, entre os artigos 402 e 441,  as regras para a contratação de adolescentes, incluindo as orientações para a admissão de aprendizes. Para quem tem menos de 14 anos, reforçando a Constituição Federal, que proíbe qualquer forma de trabalho. As primeiras leis de proteção foram criadas na França e na Inglaterra com o objetivo de reduzir a jornada de trabalho das crianças e dos adolescentes.

A proibição do trabalho infantil encontra fundamento em diferentes documentos internacionais. Dentre os documentos elaborados pela Organização das Nações Unidas (ONU), e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), destacam-se: a) Declaração dos Direitos da Criança da ONU (1959), preconiza que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento. Essa Declaração constitui ponto de partida para a doutrina da proteção integral 25; b) Convenção dos Direitos da Criança da ONU (1989), reconhece as crianças  como sujeitos de direitos especiais, cujo atendimento deve ser prioritário, e contempla o princípio do melhor interesse da criança; c) Convenção nº 138 da OIT: trata da idade mínima para admissão a emprego ou a trabalho; d) Convenção nº 182 da OIT: versa sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. (BRASIL, MPT, 2023).

O Brasil ratificou instrumentos internacionais sobre a matéria, contendo obrigações relacionadas com a eliminação do trabalho infantil, dentre os quais; a Convenção nº 138 e nº 182 da OIT. A ratificação desses instrumentos normativos internacionais impõe ao Estado a adoção de medidas para a erradicação de trabalho infantil. Conforme a Convenção nº 138, o Estado compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem. No mesmo sentido, a Convenção nº 182 da OIT determina que o Estado deve adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência. Além disso, a adoção de medidas imediatas e, eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil consta da Agenda 2030 da ONU, como um dos “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável”.  Possui uma legislação avançada sobre a vedação ao trabalho infantil e, a proteção ao adolescente trabalhador. Dentre as normas, consideram-se como mais relevantes a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Decreto nº 6.481/2008.

O trabalho infantil trata-se de uma grave violação aos direitos de crianças e adolescentes, com prejuízos ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, além de impactar negativamente os estudos e contribuir para a evasão escolar. A falta de estudo dificulta a formação profissional e a obtenção de trabalho com uma remuneração digna na vida adulta. (BRASIL. MPT,2023), que considera como trabalho infantil as atividades elencadas abaixo, quando realizadas por crianças e adolescentes; nas ruas, O Decreto nº 6.481/2008, inclui o trabalho em ruas e outros logradouros públicos como uma das piores formas de trabalho infantil. O trabalho nesses locais expõe crianças e adolescentes a vários riscos, dentre os quais: violência; drogas; assédio sexual e tráfico de pessoas; radiação solar; chuva e frio; acidentes de trânsito e atropelamento. Esse trabalho é exercido por crianças e adolescentes sozinhas ou acompanhadas, realizando atividades, por exemplo, de venda de produtos junto a sinais de trânsito, guarda de veículos, atividade de malabares seguida de pedido de dinheiro, coleta de material reciclável, dentre outros;  trabalho doméstico, realizado por menores de 18 anos, A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, proíbe a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico (art. 1º, parágrafo único). Além disso, o serviço doméstico está enquadrado como uma das piores formas de trabalho infantil, sendo, portanto, proibido para pessoas com idade inferior a 18 anos. O serviço doméstico expõe a criança e o adolescente aos seguintes riscos ocupacionais: esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo; posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível. Esses riscos podem acarretar repercussões à saúde, tais como: afecções músculo esqueléticas; contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral; síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias;  Trabalho com a família,  quando realizado abaixo da idade mínima legal para o trabalho ou em atividades proibidas pela legislação, é considerado trabalho infantil. Ainda quando prestado exclusivamente com a família e sob a direção dos pais ou responsável legal, prejudica a frequência e o desempenho escolar, o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, além de expor crianças e adolescentes a doenças e acidentes de trabalho. Assim, para a caracterização do trabalho infantil, não importa se o trabalho da criança ou do adolescente é realizado em conjunto com os membros da família ou se é prestado sob a direção dos pais ou responsáveis legais, tampouco se é destinado à sobrevivência ou à busca de uma renda extra para a família. (BRASIL.MPT, 2023).

Dados do MPT, estima-se que mais de 1,6 milhão de crianças e adolescentes estejam em situação de trabalho infantil no Brasil, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Entre 2023 e abril de 2025, o Governo Federal resgatou 6.372 crianças e adolescentes de situações de trabalho, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego. A fiscalização apontou que 86% desses casos envolviam as piores formas de exploração, com graves riscos à saúde. Em 2024, estimativas apontaram 1,65 milhão de crianças e adolescentes nessa situação.  (BRASIL, TST, 2026).

O trabalho infantil e o direito do trabalho estão interligados desde o surgimento, haja vista que, a utilização da força de trabalho remonta á antiguidade, mas foi durante a Revolução industrial que a prática foi adotada em virtude de ausência de legislação protetiva. A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente passou a considerá-los sujeito de direitos e consagrou tratamento não apenas protetivo, mas também inclusivo no seio social, com ações integradas da sociedade, da família e do poder público, este por meio de políticas públicas. Apesar de toda a proteção interna e internacional na consagração do direito subjetivo ao trabalho e o direito ao não-trabalho aos menores de 14 anos, cediço que a exploração do trabalho infantil é muito adotada tanto no Brasil como em diversos países, estando inseridos nas mais diversas frentes produtivas.

 

Referências

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BRASIL,MPT. Manual de combate ao trabalho infantil. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-atuacao/Combate-trabalho-infantil/informes-sobre-o-combate-ao-trabalho-infantil/conheca-o-manual-de-perguntas-e-respostas-sobre-trabalho-infantil. >acesso em 3.fev.2026

BRASI,TST. Alerta trabalho infantil no carnaval. https://www.tst.jus.br/-/justica-do-trabalho-lanca-alerta-sobre-trabalho-infantil-no-carnaval. >acesso em 4.fev.2026.

GORZ, A. Paths to Paradise: On the Liberation from Work. Londres e Sydney: Pluto Press, 1985.

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