Art. 1º, CF/1988 – Comentado

Art. 1º, CF/1988 – Comentado

Constituição do Brasil

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição

 

Art. 1º, caput:

República: é uma forma de governo, que se caracteriza pela não hereditariedade, temporalidade no mandato, representatividade, responsabilidade política do governante.

MNEMÔNICO?

FOGO na República = pois República é FOrma de GOverno

 

COMO CAÍ EM PROVA?

Mistura-se Forma, Sistema e Regime de GovernoBem como mistura-se com Forma de Estado.

 

Federativa (federação): é uma forma de Estado.

  • Em que há uma descentralização política: divisão de competências do Estado que decorre diretamente da Constituição; no Brasil, os poderes e competências são descentralizados em três níveis: União, Estados e municípios (obs.: DF cumulando as competências de Estado e Município), permitindo que esses dois últimos prestem serviços próprios. Portanto, é por meio dela que se origina a Federação
  • É uma cláusula pétrea (art. 60, §4°, I, CF)

MNEMÔNICO?

Estado FEDE = pois, FEDEração é forma de Estado

 

União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal: a indissolubilidade é uma característica clássica de federação, e significa que os entes federativos não tem direito de secessão.

 

Estado Democrático de Direito: mais do que um Estado de Direito que tem como pilar a legalidade; também tem como pilar os direitos fundamentais.

 

Fundamentos: são a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e da livre inciativa, pluralismo político.

MNEMÔNICO?

SOberania
CIdadania
DIgnidade da Pessoa Humana
VAlor social do trabalho e da livre iniciativa
PLUralismo político

 

COMO CAÍ EM PROVA?

Mistura-se os incisos dos fundamentos (art. 1º, CF) com objetivos fundamentais (art. 3º, CF) e princípios das relações internacionais (art. 4º, CF). Salientando que todos esses são espécies de princípios fundamentais (Título I, CF)

 

 

I

Soberania: significa que não há no território nacional poder superior ao do Estado; esse poder emana do povo.

 

II

Cidadania: compreende os direitos e obrigações de natureza política do povo, ou seja dos brasileiros natos e naturalizados.

 

III

Dignidade da Pessoa Humana: preconiza que haja um tratamento à pessoa que não lhe prive do mínimo necessário para que possa exercer sua capacidade de autodeterminação.

 

IV

Valor social do trabalho: garante a proteção e o acesso do trabalhador aos postos de trabalho, bem como proteção social do trabalho e dos trabalhadores, conferindo dignidade na relação de trabalho

Livre Iniciativa: liberdade das pessoas e empresas para empreenderem, produzirem, comercializarem bens e serviços sem intervenção excessiva do governo.

 

V

Pluralismo político: é admissão de ideias contrapostas; não se confunde com multipartidarismo do art. 17, CF.

 

Parágrafo único

Todo poder emana no povo

PARA SABER MAIS?

A doutrina de Emmanuel Syèyes sobre o Poder Constituinte foi importante, sendo ele considerado o fundador do sistema representativo. Todavia, dizia que a titularidade era da nação, enquanto, modernamente se entende que a titularidade é do povo.

Exercício diretamente (direto) do poder pelo povo: plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14, CF)

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