Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição
Art. 1º, caput:
República: é uma forma de governo, que se caracteriza pela não hereditariedade, temporalidade no mandato, representatividade, responsabilidade política do governante.
MNEMÔNICO? FOGO na República = pois República é FOrma de GOverno |
COMO CAÍ EM PROVA? Mistura-se Forma, Sistema e Regime de Governo. Bem como mistura-se com Forma de Estado. |
Federativa (federação): é uma forma de Estado.
- Em que há uma descentralização política: divisão de competências do Estado que decorre diretamente da Constituição; no Brasil, os poderes e competências são descentralizados em três níveis: União, Estados e municípios (obs.: DF cumulando as competências de Estado e Município), permitindo que esses dois últimos prestem serviços próprios. Portanto, é por meio dela que se origina a Federação
- É uma cláusula pétrea (art. 60, §4°, I, CF)
MNEMÔNICO? Estado FEDE = pois, FEDEração é forma de Estado |
União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal: a indissolubilidade é uma característica clássica de federação, e significa que os entes federativos não tem direito de secessão.
Estado Democrático de Direito: mais do que um Estado de Direito que tem como pilar a legalidade; também tem como pilar os direitos fundamentais.
Fundamentos: são a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e da livre inciativa, pluralismo político.
MNEMÔNICO? |
SOberania |
CIdadania |
DIgnidade da Pessoa Humana |
VAlor social do trabalho e da livre iniciativa |
PLUralismo político |
COMO CAÍ EM PROVA?
Mistura-se os incisos dos fundamentos (art. 1º, CF) com objetivos fundamentais (art. 3º, CF) e princípios das relações internacionais (art. 4º, CF). Salientando que todos esses são espécies de princípios fundamentais (Título I, CF) |
I
Soberania: significa que não há no território nacional poder superior ao do Estado; esse poder emana do povo.
II
Cidadania: compreende os direitos e obrigações de natureza política do povo, ou seja dos brasileiros natos e naturalizados.
III
Dignidade da Pessoa Humana: preconiza que haja um tratamento à pessoa que não lhe prive do mínimo necessário para que possa exercer sua capacidade de autodeterminação.
IV
Valor social do trabalho: garante a proteção e o acesso do trabalhador aos postos de trabalho, bem como proteção social do trabalho e dos trabalhadores, conferindo dignidade na relação de trabalho
Livre Iniciativa: liberdade das pessoas e empresas para empreenderem, produzirem, comercializarem bens e serviços sem intervenção excessiva do governo.
V
Pluralismo político: é admissão de ideias contrapostas; não se confunde com multipartidarismo do art. 17, CF.
Parágrafo único
Todo poder emana no povo
PARA SABER MAIS? A doutrina de Emmanuel Syèyes sobre o Poder Constituinte foi importante, sendo ele considerado o fundador do sistema representativo. Todavia, dizia que a titularidade era da nação, enquanto, modernamente se entende que a titularidade é do povo. |
Exercício diretamente (direto) do poder pelo povo: plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14, CF)