Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 2º
Consagra o princípio da separação dos poderes.
É uma cláusula pétrea (art. 60, §4°, III, CF)
Cada poder exerce sua função típica, e excepcionalmente sua função atípica:
Poder | Função Típica | Função Atípica |
Legislativo | – Legislar
– Fiscalizar: a) CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito)
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– Administrativa
Ex.: art. 51, IV, CF Ex.: art. 52, XIII, CF – Julgar |
Executivo | – Administrativa
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– Legislativa
Ex.: Medida Provisória
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Judiciário | – Julgar: (dizer o direito no caso concreto)
Obs.: princípio juiz natural: não tribunal exceção e ninguém será processado e julgado se não por autoridade competente Obs.: princípio tutela jurisdicional: direito de ação
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– Administrativa
Ex.: termos do art. 96, I, b, e seguintes, CF – Legislativa Ex.: termos art. 96, I, CF: elaborar próprios regimentos internos
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