* De acordo com a EC 115/22
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Art. 5º, caput
Todos: brasileiros (natos e naturalizados) e estrangeiros residentes no Brasil, e em uma interpretação extensiva, também os estrangeiros em trânsito
Iguais perante a lei: trata-se da igualdade formal ou jurídica (a lei é igual para todos)
Vida:
Âmbito de proteção | dupla acepção:
Salienta-se que é lícito: distanásia (prolongamento artificial da vida), ortotanásia (morte em seu tempo adequado, sem prolongação com métodos desproporcionais. Indissociável de cuidado paliativo, redução sintomas de dor), limitação consentida de tratamento. Lado outro é ilícito: eutanásia (ação médica de apressar ou provocar a morte com finalidade benevolente), e suicídio assistido (vedado pelo art. 122, CP) Decorre de uma vida digna, direito a integridade física e psíquica, por isso se reconhece: a vedação a tortura, tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF) |
Restrições |
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Liberdade: consagra um direito geral de liberdade.
Mas, a Constituição especifica alguns: liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV, V e IX, CF), liberdade de consciência, crença e culto (art. 5º, VI e VII, CF), liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF), liberdade de informação (art. 5º, XIV e XXXIII, CF), liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF); liberdade de reunião (art. 5º, XVI, CF), liberdade de associação (art. 5º, XVII, CF)
Igualdade: Para além da igualdade formal, há a igualdade material, fática ou substancial (tratar os iguais como iguais, e os desiguais como desiguais na medida de sua desigualdade).
A Constituição especifica algumas igualdades materiais como: igualdade entre os sexos (art. 5º, I, CF); assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV); gratuidade registro nascimento e certidão de óbito aos reconhecidamente pobres (art. 5º, LXXVI, CF)
SÚMULAS RELACIONADAS? |
SV 37, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. |
JURISPRUDÊNCIA? Em razão do princípio da igualdade reconhece-se: |
União homoafetiva (ADI 4277/DF e ADPF 132) |
Obrigatoriedade de escolas privadas oferecerem ensino inclusivo (Informativo 829 – 9/6/2016) |
Cotas raciais em concursos públicos. Podendo utilizar critérios de heteroidentificação |
Cotas para alunos egressos de escolas públicas |
Não se pode proibir tatuagens em concurso público, salvo se ofensiva a valores constitucionais (RE898450) |
Não se pode pagar por acomodações superiores ou médico de preferência no SUS (Info 810) |
Segurança: diz respeito à segurança jurídica (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada – art. 5º, XXXVI, CF)
PARA SABER MAIS? A segurança pública está prevista no art. 6º, caput, CF e art. 144, CF |
Propriedade:
Âmbito de proteção | propriedade (art. 5º, XXII, CF) |
Restrições |
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PARA SABER MAIS? Para além dos direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade. Pode-se depreender a partir dos incisos que há o reconhecimento do direito à privacidade: direito a intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, CF); inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF); inviolabilidade das correspondências e comunicações pessoal (art. 5º, XII, CF); proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, CF)
Para além dos direitos (valores importantes para sociedade), há garantias individuais (são instrumentos na defesa de direitos): princípios, princípios processuais, remédios constitucionais |
Nos seguintes termos: o rol do art. 5º é meramente exemplificativo de direitos fundamentais, há outros na CF e em tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum de EC (art. 5°, §3°, CF)
I
Igualdade entre os sexos
JURISPRUDÊNCIAS? |
Constitucional a diferença quanto ao requisito da altura e dos testes no TAF para homem e mulher |
Constitucional a remarcação do TAF de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital (Info 924) |
II
Legalidade em sentido amplo
Ao particular é permitido fazer tudo que a lei não veda; |
Ao Poder Público é permitido realizar apenas o que a lei autoriza (princípio da legalidade restrita, previsto no art. 37, caput, CF). |
SUMÚLAS RELACIONAS? |
SV 44, STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público |
III
Decorre do direito à vida digna: Vedação à Tortura, tratamento desumano ou degradante
SUMÚLAS RELACIONAS? |
SV 11, STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado |
IV
Liberdade de manifestação do pensamento ou liberdade de expressão + Liberdade de Imprensa (art. 5º, IV, V, e IX, CF). Historicamente, surge como uma defesa contra a censura.
Âmbito de proteção | Manifestação, inclusive:
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Restrições |
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OBSERVAÇÕES? |
A retirada de matéria jornalística de circulação configura censura, o que se admite apenas em situações extremas |
Disque denúncia é admitido, pois o delegado terá que realizar diligência preliminares antes do inquérito (e essa diligências não podem ser imediatamente interceptação telefônica, pois está é a ultima ratio) |
O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece o direito ao esquecimento (impedir a divulgação de dados em razão da passagem de tempo), pois viola a livre manifestação do pensamento |
V
Se houver excesso no direito a liberdade de manifestação do pensamento, assegura-se alguns direitos:
Direito de Resposta: direito de defender-se publicamente, proporcional ao agravo
Indenização por:
- dano material: danos emergentes e lucros cessantes
- dano moral: diz respeito a intimidade, independe que terceiro tenha tomado conhecimento
- dano a imagem: atinge a maneira como a pessoa é vista pelas outras pessoas
VI
Liberdade de Consciência e Crença (art. 5º, VI, e VII CF)
Liberdade de consciência: adesão a valores morais independente de aspecto religioso
Liberdade de crença: liberdade de manifestar a própria religião e crenças religiosas
Liberdade de culto: expressão da liberdade de crença, podendo ser exercida em locais abertos ao público ou em templos
VII
Estende o direito à liberdade religiosa para aquelas pessoas que se encontrem em “entidades de internação coletiva” (hospital, uma prisão ou um quartel do exército), permitindo, inclusive, que líderes religiosos prestem assistência nesses estabelecimentos quando solicitado e aprovado pela respectiva instituição.
VIII
Escusa de consciência: recusa de uma pessoa em cumprir uma obrigação legal em função da sua liberdade de consciência e crença, deve cumprir obrigação alternativa.
JURISPRUDÊNCIAS? |
Recusa de transfusão de sangue pelas testemunhas de Jeová: em razão da liberdade de crença não pode ser imposta a transfusão para paciente absolutamente capaz e que esteja consciente no momento de manifestar sua decisão. Lado outro, em paciente inconsciente ou incapaz, a manifestação de vontade não pode ser suprida por familiares. |
Tema 386 – Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. |
Tema 1021 – Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. |
XI
Liberdade de manifestação do pensamento ou liberdade de expressão + Liberdade de Imprensa (art. 5º, IV e IX, CF)
vedada a censura
X
Decorre do direito à privacidade: | Direito a intimidade: algo ainda mais restrito que privacidade (vida privada) |
Vida privada: a que se disfruta só com algumas pessoas | |
Honra
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Imagem: assegura que indivíduo não tenha sua imagem exposta para fins comerciais sem autorização ou de forma vexatória |
Assegurada indenização pelos danos morais e materiais causados
JURISPRUDÊNCIAS? |
É possível a divulgação de biografia sem autorização prévia do biografado, em razão ao direito de informar (art. 220, CF). Se se sentir ofendido recorre-se ao judiciário (ADI 4815) |
XI
Privilegiando a privacidade prevê-se a inviolabilidade de domicílio
Âmbito de proteção | Conceito amplo de casa; engloba também veículo destinado a habitação (STF. 2ª Turma. 11/10/2016. Info 843). |
Restrições |
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XII
Privilegiando a privacidade prevê-se o sigilo de correspondências e comunicações.
Sigilo de correspondência:
Âmbito de proteção | Correspondência, inclusive eletrônica (correspondência epistolar) |
Restrições |
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Sigilo de Comunicações Telefônicas, Telemáticas e Informática
Âmbito de proteção | Comunicação seja via telefone, WhatsApp, e-mail… |
Restrições |
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OBSERVAÇÕES? |
Excepcionalmente, admite-se interceptação telefônica sem ordem judicial, precedente proprietário do celular morto, e esposa autorizou (STJ. 6ª Turma. 19/10/2017. Info 617) |
O sigilo profissional do advogado (art. 5º, XIV, CF) impede que seja autorizada a interceptação da comunicação telefônica entre o acusado e seu defensor, salvo se o advogado também estiver envolvido na atividade criminosa. |
art. 5°, XII, é de eficácia limitada, então interceptação telefônica antes da L9296/96 são ilícitas |
Interceptação telefônica não pode ser realizada em processo administrativo. Todavia, se realizada em âmbito criminal pode ser utilizada como prova emprestada |
Interceptação telefônica é diferente de Gravação clandestina (feita por 1 interlocutor sem o conhecimento dos demais. Só pode ser utilizada havendo justa causa como direito de defesa) |
Sigilo de Dados:
Âmbito de proteção | Telefônico: conta telefônica detalhada com registro dos números telefonados |
Bancário | |
Fiscal | |
Restrições | Ordem Judicial |
Autoridades autorizadas em lei, independente de ordem judicial
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Obs.: MP deve requisitar quebra de sigilo bancário (Inquérito 2.245/MG), embora já houve entendimento diverso envolvendo transações financeiras subsidiadas pelo erário público (MS 21.729)
XIII
Âmbito de proteção | Liberdade de exercício profissional |
Restrições | Lei pode exigir qualificações profissionais (norma constitucional de eficácia contida); que dever ser justificadas com vista ao risco de potencialidade lesiva (RE603.583). Então, lei não impede o exercício da profissão, mas, introduzidas novas exigências legais, deverão ser respeitadas. |
Jurisprudência? |
A atividade de músico prescinde de controle, não há potencial lesivo na profissão (RE 414.426) |
Não pode ser exigido registro profissional de jornalista (RE 511.961) |
Inadimplência de contribuições no órgão de classe, não pode suspender registro do profissional |
XIV
liberdade de informação (art. 5º, XIV e XXXIII, CF)
Âmbito de proteção |
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Restrições |
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Remédio Constitucional | Habeas Data (art. 5º, LXXII, CF) para informações pessoais |
Obs.: A forma institucionalizada deste direito é conhecida como liberdade de imprensa (assegurando o sigilo da fonte); que tem como restrições direito à privacidade, e vedação do anonimato.
JURISPRUDÊNCIA? |
Jornal pode obter informações sobre:
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XV
liberdade de locomoção
Âmbito de proteção | Direito de ir, vir e permanecer |
Restrições |
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Remédio Constitucional | Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII, CF) |
JURISPRUDÊNCIA? |
Pedágio não viola direito de locomoção. E é inconstitucional isenção do pagamento de taxa de pedágio todos os veículos emplacados nos municípios onde estão instaladas as praças de cobrança das rodovias federais (RE 645.181) |
XVI
liberdade de reunião
Âmbito de Proteção | Reunião em locais abertos ao público (e em uma interpretação extensiva, locais reservados), independente de autorização |
Restrições | Material: pacífica e sem armas
Formal: não frustrar reunião anteriormente convocada; e aviso prévio a autoridade competente Estado de sítio (art. 139, IV, CF) |
Remédio Constitucional | Mandado de segurança |
JURISPRUDÊNCIAS? |
direito de reunião pode ser em favor de descriminalização de crimes, mas não pode ser feita apologia (ADPF 187) |
se tiver um manifestante com arma não vai acabar com a reunião; e mesmo pessoas com direito ao porte não podem portar armas em reuniões |
A inexistência de notificação não torna ilegal a reunião. (RE 806339/SE).
Basta mera veiculação da informação que permita ao Poder Público zelar pelo caráter pacifico e evitar que frustre outra reunião. Poder Público não pode indicar local, ou indeferir reunião, salvo se houver outra reunião comprovadamente marcada para o mesmo local |
XVII, XVIII, XIX, XX, XXI
liberdade de associação
Associação: é uma forma de organização coletiva, ao lado dos sindicatos (art. 8º, CF) e dos partidos políticos (art. 17, CF)
Âmbito de proteção |
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Restrições | Vedada paramilitares
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OBSERVAÇÃO? Associação pode |
Representar processualmente em ações judiciais quando expressamente autorizado (art. 5º, XXI, CF), salvo MS coletivo e MI coletivo |
Atuar em substituição processual em MS coletivo e MI coletivo
Obs.: sindicato também atua como substituto processual, e não depende de autorização expressa (art. 8°, III, CF) |
XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI
Propriedade
Âmbito de proteção |
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Restrições |
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XXXII
Estado promoverá a defesa do consumidor
XXXIII
rever em art. 5º, XIV, CF
XXXIV
Independentemente do pagamento de taxa: significa não haver taxa (espécie de tributo), não significa gratuidade
a)
direito de petição: qualquer pessoa pode levar a conhecimento do Poder Público informação ou notícia de fato [contra direitos (individuais ou coletivos), ilegal ou com abuso de poder] para que se tome as medidas necessárias
b)
obtenção de certidões: obter documento que permite a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal (ex.: certidão de nascimento
Para proteger o direito de certidão, usa-se o mandado de segurança
XXXV
princípio da inafastabilidade de jurisdição ou princípio da tutela jurisdicional
No Brasil vige o princípio da unicidade da jurisdição: em regra acesso ao judiciário se dá sem passar pela via administrativa, mas há exceções como:
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XXXVI
Princípio da segurança jurídica (direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada)
Direito Adquirido: é aquele que o fato aquisitivo (ocorrência do termo ou condição suspensiva) do direito já ocorreu (ex.: ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria). E um direito adquirido não poderá ser suprimido, extinguido ou modificado por lei.
obs.: direitos subjetivos em que há a mera expectativa de aquisição, podem ser suprimidos, extinguidos ou modificados por lei (ex.: extinção de determinada forma de aposentadoria, antes de ocorrer o fato aquisitivo).
Ato jurídico perfeito: já consumado segundo a lei vigente
Coisa julgada: decisão judicial de que não caiba recurso
XXXVII
princípio do juiz natural:
- Não haverá tribunal de exceção ou “ad hoc” (art. 5º, XXXVII, CF). Obs.: TPI não é tribunal de exceção (art. 5°, §4°, CF)
- Ninguém será processado ou julgado se não por autoridade competente (art. 5º, LIII, CF)
XXXVIII
Prevê o júri, e lhe assegura:
a)
Plenitude de defesa: é uma potencialização do princípio da ampla defesa
b)
Sigilo das votações: garantia da segurança dos jurados
c)
Soberania dos vereditos: a decisão dos jurados não pode ser modificada pelo Juiz presidente do tribunal
d)
Competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida
Regra | Júri é competente para julgar dos crimes dolosos contra a vida + crimes conexos |
Exceção | foro por prerrogativa de função constitucional
Obs.: foro previsto em Constituição Estadual não se sobrepõe a regra do júri que está na CF |
XXXIX
Princípio da legalidade penal:
XL
Princípio da irretroatividade da lei penal mais grave (por conseguinte retroage lei mais benéfica)
Obs.: leis não penais podem retroagir. Ex.: lei da ficha limpa
Obs.: não há retroatividade de lei penal mais benéfica, se lei temporária ou excepcional
Obs.: em regra não pode haver combinação de leis, porque o juiz estaria legislando. Tem que considerar o princípio da proporcionalidade. Ex.: art. 273, §1º – B, CP pode ser combinado com tráfico ou contrabando, em virtude do princípio da proporcionalidade, estaria se evitando o excesso.
Obs.: crime permanente e continuado: aplica-se a lei vigente ao fim da atividade delitiva
XLI
mandado de criminalização de condutas de discriminação que atentem contra os direitos e as liberdades fundamentais
XLII, XLIII, XLIV
Imprescritível | Inafiançável | Insuscetível de graça (graça, indulto, comutação) ou anistia
Graça (concedidos pelo presidente) – Graça = perdão individual – Indulto = perdão coletivo – Comutação = indulto parcial
Anistia (concedido pelo Poder Legislativo) Obs.: Congresso Nacional pode dar para punições criminais e administrativas Obs.: Assembleia pode dar para punições administrativas
|
Racismo
Ação de grupos armados |
Racismo Ação de grupos armados Crimes hediondos TTT’s (tráfico, tortura, terrorismo) |
Crimes hediondos TTT’s (tráfico, tortura, terrorismo)
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Obs.: racismo incluí: injuria racial, antissemitismo e homofobia
Mnemônico? (RAÇÃO C3T) |
RAcismo |
AÇÃO de grupos armados |
CRIMES hediondos |
TTT’s (tráfico, tortura, terrorismo) |
XLV
princípio da intranscendência, pessoalidade ou personalidade
XLVI
princípio da individualização da pena
Tipos de penas
a) privação ou restrição da liberdade; |
b) perda de bens; |
c) multa; |
d) prestação social alternativa; |
e) suspensão ou interdição de direitos; |
OBSERVAÇÕES |
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XLVII
Penas vedadas | Observações: |
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; | Controverso, se é constitucional a lei do abate (Lei nº 9.614/1998) que prevê a possibilidade destruição de aeronaves que invadam o espaço aéreo brasileiro de forma irregular, e por conseguinte, representaria uma pena de morte ao tripulante |
b) de caráter perpétuo; | prevendo nosso ordenamento jurídico limite para a duração das penas, atualmente de 40 anos, nos termos do art. 75, CP |
c) de trabalhos forçados; | |
d) de banimento (ou expulsão): país quer expulsar pessoa, porque praticou ato contrário ao interesse do país. Mas, se possuir família brasileira impede-se a expulsão | Diferente de:
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e) cruéis; | Estado de coisa inconstitucional das prisões brasileiras. Então STF falou que precisaria de atuação conjunta dos 3 poderes. Da parte do judiciário criou-se as audiências de custódia (que depois viraram lei); proibiu o contingenciamento de verbas dos fundos prisionais; |
XLVIII, XLIX, L
direito do preso:
a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; |
respeito à integridade física e moral |
às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação |
LI, LII
Extradição
brasileiro nato nunca será extraditado. |
brasileiro naturalizado pode ser extraditado se cometeu: crime comum antes da naturalização; tráfico de drogas antes ou depois da naturalização |
estrangeiro poderá ser extraditado, salvo se for o caso de asilo politico
Competência de julgamento no STF (art. 102, I, g, CF) que rejeita ou acolhe, se acolher manda para Presidente que discricionariamente extradita ou não |
LIII
princípio do juiz natural:
- Não haverá tribunal de exceção ou “ad hoc” (art. 5º, XXXVII, CF)Obs.: TPI não é tribunal de exceção (art. 5°, §4°, CF)
- Ninguém será processado ou julgado se não por autoridade competente (art. 5º, LIII, CF)
LIV
Princípio do devido processo legal
LV
Princípio do contraditório e ampla defesa
LVI
Princípio da vedação das provas ilícitas
LVII
Princípio da presunção de inocência
LVIII
Identificação criminal do civilmente identificado
LIX
Prevê ação penal privada subsidiária da pública
LX
Publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social
LXI
Prisão em flagrante ou por ordem judicial (cláusula de reserva de jurisdição)
LXII, LXIII, LXIV
Direito do preso a informação e comunicação
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LXV
Relaxamento da prisão ilegal
LXVI
Privilegiando a igualdade prevê-se a gratuidade registro nascimento e certidão de óbito aos reconhecidamente pobres
LXVII
Prevê a prisão civil do devedor de alimentos.
obs.: Não é admitida a prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante, 25, STF e Pacto de San José da Costa Rica)
LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII
Remédios Constitucionais (ou Garantias Constitucionais, Ações Constitucionais, Writs): Não são direitos, protegem direitos. E não admitem ampla dilação probatória.
Tipos: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Ação Popular.
Obs.: alguns doutrinadores trabalham em remédios constitucionais a ação civil pública (trata-se de uma responsabilização por danos), mas não é de forma tão expressa um remédio constitucional, pois está no art. 129, CF
Habeas Corpus (HC)
Objeto | Tutela direito de ir e vir
Obs.: natureza penal, então aplica-se subsidiariamente o CPP Obs.: ação informal, célere. Obs.: Cabe HC para restituição de passaporte apreendido? – STJ: sim, porque relaciona-se com o direito a locomoção – STF: não, já que não restringe o direito a locomoção, mas o direito a deixar o país Obs.: não cabe HC substitutivo de ROC. Ou seja se entrou com HC e negou, não cabe outro HC, mas ROC |
Pode ser preventivo? | Sim |
Impetrante (HC individual) | Pode ser qualquer pessoa (pessoa física nacional ou estrangeira, ainda que incapaz; PJ)
Obs.: pode impetrar o MP Obs.: Juiz pode conceder HC de ofício |
Impetrante
(HC Coletivo) |
HC coletivo (criado pela jurisprudência STF)
*mesmos impetrantes MI coletivo:
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Impetrado (Legitimação Passiva) | Autoridade pública ou particular |
Habeas data (HD)
Objeto | Tutela direito a informação pessoal |
Pode ser preventivo? | não pode ser preventivo, pois exige-se como pressuposto a negativa administrativa |
Impetrante (HC individual) | Impetrante deve estar representado por advogado (exige-se capacidade postulatória) |
Impetrado (Legitimação Passiva) | Autoridade pública ou particular detentores de banco de dados de caráter público
Obs.: não pode contra autoridade pública atuando como particular |
Mandado de Segurança (MS)
Objeto | Tutela direito líquido e certo (prova pré-constituída meramente documental) não amparado por HC ou HD, ou seja, em caráter subsidiário
Obs.: não cabe: – Contra decisão interlocutória em Juizado Especial – Contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo – Para dar efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público, que não possuam esse efeito – Não pode produzir efeitos patrimoniais pretéritos Ex.: direito liquido e certo a auxilia alimentação, MS só garante que se pague dali para frente. O que era devido pretérito deve se cobrado via ação ordinária |
Pode ser preventivo? | Sim (aqui não tem prazo).
Obs.: Tem prazo decadencial de 120 dias o MS repressivo |
Impetrante (HC individual) | Impetrante deve estar representado por advogado (exige-se capacidade postulatória) |
Impetrante
(HC Coletivo) |
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Impetrado (Legitimação Passiva) | Autoridade pública ou particular |
Desistência | diferente das regras processuais em geral, no MS pode haver desistência a qualquer tempo até o trânsito em julgado, independentemente do aceite do impetrado
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Mandado de Injunção (MI)
Objeto | Falta de norma regulamentadora, ou seja, é necessário que haja omissão constitucional/ síndrome de inefetividade; essa omissão pode ser total ou parcial; essa omissão gera inconstitucionalidade.
1° requisito: norma constitucional de eficácia limitada (normas que seus efeitos são indiretos, mediatos, para que tenha a plena eficácia depende de regulamentação pelo legislador infraconstitucional) 2° requisito: norma omissa impede o uso de direito constitucional |
Pode ser preventivo? | Sim |
Impetrante (HC individual) | Pessoa física, PJ, representado por advogado (exige-se capacidade postulatória) |
Impetrante
(HC Coletivo) |
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Impetrado (Legitimação Passiva) | Órgão, a entidade, ou a autoridade responsável (tem competência) pela elaboração da norma |
Efeitos da decisão | 2 posições:
Ainda pode ser:
Ex.: MI sobre art. 37, VII, CF – direito de greve de servidores públicos civil , salvo segurança pública. STF decidiu usar L7783/89 – lei de greve dos celetistas analogicamente até que sobrevenha lei de greve dos servidores. E decidiu de forma erga omnes |
Liminar | Obs.: não tem liminar em MI, pois direito, já tem que estar efetivamente impedido diante da omissão. Doutrina crítica |
Irresignação contra decisão | Ação de revisão da decisão de MI (art. 10, L13.300/16) |
Ação Popular
Objeto | Protege os direitos da coletividade contra ato lesivo |
Impetrante (HC individual) | Impetrante deve estar representado por advogado (exige-se capacidade postulatória)
Obs.: na ação popular impetrante é o cidadão (tem direitos políticos , isso inclui português equiparado), dessa forma é requisito da PI o título de eleitor que prova ser cidadão; ou seja, não pode PJ |
Competência | julgado em juízo de 1º grau, salvo se for conflito federativo |
LXXIV
Privilegiando a igualdade prevê-se a Assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes
LXXV
Indenização por erro judiciário e tempo excedido na prisão
LXXVI
são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a)
o registro civil de nascimento
b)
a certidão de óbito
LXXVII
são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII
Princípio da razoável duração do processo
LXXXIX
Direito à proteção dos dados pessoais
§1º
Todas normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata, à medida em que desde CF/88 esses direitos podem ser exigidos, e norteiam legislador. Ainda que na classificação de José Afonso da Silva possam ser de eficácia contida ou limitada.
§2º e §3º
art. 5° é rol meramente exemplificativo de direitos fundamentais, há outros na CF e em tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum de EC (art. 5°, §3°, CF)
Obs.: tratados internacionais:
– Comum (anterior ou posterior a EC 45/2004): Presidente assina tratado; CN ratifica via decreto legislativo (art. 49, I, CF) por maioria simples, que equivale a LO; Presidente faz decreto que incorpora tratado na ordem jurídica
– Sobre direitos humanos anterior a EC 45/2004: Presidente assina tratado; CN ratifica via decreto legislativo (art. 49, I, CF) por maioria simples, que equivale a lei supralegal; Presidente faz decreto que incorpora tratado na ordem jurídica
– Sobre direitos humanos posterior a EC 45/2004: Presidente assina tratado; CN ratifica via decreto legislativo (art. 49, I, CF) por 3/5 (processo equivalente ao de EC), que equivale a norma constitucional; Presidente faz decreto que incorpora tratado na ordem jurídica
§4ª
Submissão do Brasil a jurisdição do TPI