Sobre o tema, natural que se direcione, por exemplo, as implicações da postura corporal e áudio visual para advogar, como saber escutar o próximo numa tentativa de conciliação, isso pois, escutar o outro, ajuda a construir respeito para que você possa apresentar as duas ideias também.
Passada a questão, há de se indagar como seria possível aproveitar a resolução adequada de disputas para a advocacia empresarial. Veja, o campo de resolução de conflitos tem sido limitado por muito tempo. Porém, com os avanços atuais e sua desenvoltura pelos profissionais de direito do país, vemos que nos utilizamos de ferramentas resolutivas as empresas os clientes, veem com bons olhos pela forma como a resolução se dá de forma mais adequada e prática. Portanto, é fundamental pensar em formas de reduzir ao máximo as lides nas empresas, o que sempre é bem visto pelas mesmas. O que ainda resulta em formas de lhe engajar no mercado de trabalho.
Além do mais, nada mais natural, senão indicar as vantagens de se organizar melhor, vez que a resolução de conflitos mais ágil contribui com a redução de custo e tempo gasto com conflitos; com a preservação do relacionamento com funcionários, clientes, parceiros ou fornecedores; atribui a garantia da confidencialidade das informações do negócio; assim como possibilita encontrar soluções mais criativas para o conflito, entre outras.
Assim, o cliente valoriza mais o seu trabalho, pois a sua contratação está lhe trazendo mais vantagens do que apenas a resolução a longo prazo da lide. E tal benefício ainda resulta como uma boa publicidade para a sua carreira advocatícia, afinal seu lobby se dá em muito por indicações!
Também se aponta que várias empresas tem buscado profissionais com as habilidades aqui descritas em vista de um ambiente mais funcional e efetivo no contexto de conflitos dentro da empresa. Portanto o profissional que as domina leva vantagem no mercado de trabalho.
Em relação à resolução adequada de disputas o Professor Leandro Rennó explica que é preciso entender qual o método de resolução mais adequado considerando sempre o contexto, conforme indicado no Manual de Mediação judicial do CNJ. Para isso é fundamental instigar a análise concreta do caso.
Dentre os métodos, aponta-se, primeiramente a negociação – a depender da separação das pessoas e dos problemas. Veja, se necessário, a negociação é interessante quando a separação das pessoas do problema indica vantagens; de criar foco nos interesses; de inventar formas de ganho mútuo, bem como insistir no uso de critérios de objetivos;
Quanto à mediação, surge como uma alternativa muito interessante quando é preciso dar foco à resolução de conflito. Isso pois na mediação fixa-se a figura do mediador, quando temo situações se prolongam no passado ou se prolongarão no futuro.
Já a conciliação, se distingue da acima pois o foco está no acordo, com isso o papel do conciliador é de tentar chegar num acordo mesmo que seja propondo, ele mesmo, forma de resoluções.
A partir disso, sugere-se o comitê de resolução de disputas, que tem se prostrado em uma boa oportunidade, inclusive, profissional para nós profissionais do Direito na área corporativa. Tal oportunidade ganha força quando trazida a Arbitragem, que foca em uma sentença arbitral mediante a análise de árbitros, que são advogados de formação.
Outra excelente indicação para a prática foi da negociação e mediação online – que são uma forma de várias empresas e órgãos estatais negociarem por canais com seus consumidores, bem como do comitê de mediação que mais é uma inciativa da recente Lei nº 11.241 de 2020, que sugere um comitê de mediadores.
Assim, a discussão de hoje se mostrou fundamental para enxergarmos as possibilidades que as habilidades de resolução de disputa podem angariar no que tange uma série de oportunidades no mercado de trabalho, inclusive em contexto digital.
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Referências
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AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 6. Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça 2015. Guia de Conciliação e Mediação Judicial: orientação para instalação de CEJUSC. (Brasília/DF: Conselho Nacional de Justiça).
TAKAHASHI, Bruno. Et al. Manual de mediação e conciliação na Justiça Federal. Brasília : Conselho da Justiça Federal, 2019.