As Guardas Municipais como órgãos integrantes da segurança pública sob o aspecto constitucional

As Guardas Municipais como órgãos integrantes da segurança pública sob o aspecto constitucional

Proporcionalidade

Os órgãos de segurança pública, previstos em nosso ordenamento jurídico, estão elencados no art. 144, caput da Constituição Federal, apresentados em uma classificação meramente didática nos incisos I a VI.

Diversamente do que é expresso no caput do art. 144 da Carta Magna,1 o texto constitucional faz menção expressa acerca da possibilidade de os Municípios brasileiros constituírem suas Guardas Municipais, para a proteção de bens, serviços e instalações de suas respectivas localidades, somente em seu parágrafo 8º.

Assim, é o expresso no dispositivo citado acima, que diz:

8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.  (Vide Lei nº 13.022, de 2014). (BRASIL, 1988).

Note, ainda, que a possibilidade de criação das Guardas Municipais, pelos Municípios, não surgiu do texto originário (1988), mas sim por meio de lei infraconstitucional posterior.

Apesar desta previsão há divergência na doutrina e, também, no âmbito dos Tribunais Superiores sobre fazerem ou não, as guardas municipais, parte da segurança pública, assim como os órgãos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 144 de nossa Carta Maior.

A divergência entre serem ou não consideradas órgãos de segurança pública gira em torno de estarem as guardas municipais previstas no §8º e não no caput do art. 144 juntamente com os demais órgãos de segurança pública, além da limitação que lhes é imposta (proteção de bens, serviços e instalações).

A Lei nº. 13.022/2014,2 por sua vez, reforça o que é expresso no §8º da CF, mencionando em seu art. 4º que:

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Lado outro, o §1º do art. 9º, da Lei Federal nº. 13.675/2018,3 que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) no Brasil, reconhece e apresenta as Guardas Municipais como integrantes operacionais desse sistema. Veja:

1º. São integrantes estratégicos do Susp: […]. VII – guardas municipais.

Diante disso, a Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) protocolou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 995 com o objetivo de fazer com que o poder público reconheça as guardas municipais como órgãos integrantes da segurança pública, assim como a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militares e a Polícia Penal (federal, estatual e distrital).

Ademais, quem exerce ou já exerceu cargos públicos na área de segurança pública reconhece a importância dessas instituições, criadas por municípios brasileiros, no âmbito da segurança pública e, consequentemente, no enfrentamento do crime organizado.

Ante o exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº. 995,4 julgou procedente, em partes, o pedido para que, nos termos do art. 144, §8º, da CF, fosse concedida interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei 13.022/14 e ao art. 9º, da Lei nº. 13.675/2018, declarando, ainda, inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

Ainda assim, não raros são os julgados do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegalidade das abordagens realizadas pelas guardas municipais, ainda que nos limites de seus respectivos municípios, gerando nulidade processual e absolvendo supostos criminosos que, diante da declaração de ilegalidade pelo Poder Judiciário acabam sendo colocados em liberdade.

Apesar da divergência sobre a natureza das Guardas Municipais, o que vigora, atualmente, é o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que analisando os aspectos constitucionais, bem como apoiado na Lei Federal nº. 13.675/2018, que institui o Sistema de Segurança Pública no Brasil, no sentido de que as guardas municipais são órgãos de segurança pública e colaboram na preservação da paz e tranquilidade públicas.

 

Referências

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1. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil.

2. BRASIL. Lei nº 13.022 de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o Estatuto geral das Guardas Municipais. Disponível em: link. Acesso em 17/08/2024.

3. BRASIL. Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Disponível em: link. Acesso em 17/08/2024.

4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 995/DF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Disponível em: link. Acesso em 17/08/2024.

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