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As novas regras para a comercialização da Carne moída no Brasil

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O Ministério Público de Minas Gerais suspendeu a comercialização de 4 marcas de café do município de Viçosa, em Minas Gerais, por conterem substâncias diferentes do café, além dos limites permitidos. Algumas dessas marcas continham areia, milho, cascas e paus além dos limites permitidos em lei.1 Esse é um problema constante da venda de produtos alimentícios que são processados e misturados na indústria.

A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), proibiu a venda e distribuição em todo país de 4 lotes de extrato de tomate das marcas Amorita, Aro, Elefante, Predilecta e Pomarola, após laudo detectar pelo de roedor acima dos limites permitidos por lei. 2

A legislação brasileira tolera a presença não só de pelos de rato, como também de pedaços de moscas, baratas, formiga, areia, e inclusive coliformes fecais (fezes). É o que está disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 14, de 28 de março de 2014, da Anvisa. Essa resolução dispõe sobre matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, seus limites de tolerância e dá outras providências.

Ou seja, qualquer produto industrializado que adquirimos no comércio pode conter um limite dessas impurezas. Desse modo, aqueles que extrapolam esse limite, estão fora dos padrões de consumo.

A carne moída é um desses produtos difíceis de se verificar a sua pureza, já que é uma carne processada, na maioria das vezes sem a presença do consumidor. Isso faz com que esse produto seja um dos maiores problemas do consumo humano. Diante dessa situação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), aprovou, no dia 30 de setembro de 2022, Portaria SDA Nº 664, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e qualidade de carne moída. 

Essa portaria determina que a carne moída em natureza é obtida a partir da moagem de massas musculares das espécies de animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto. Essa determinação é importante, pois muitas vezes o produto é processado e deixado em ambientes inadequados.

A denominação de venda será carne moída, seguida da informação sobre a forma de sua conservação e da espécie animal da qual foi obtida. Em caso de carne moída composta por diferentes espécies, estas devem ser informadas na denominação de venda do produto.

A porcentagem máxima de gordura da carne moída deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda. É ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída, a carne obtida das massas musculares esqueléticas, conforme a espécie animal utilizada como matéria prima.

A matéria-prima para fabricação de carne moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento. As carnes utilizadas como matéria-prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões, peles e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A portaria também prevê que é permitido somente o uso da gordura inerente ao corte, utilizado para a produção de carne moída. E não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.

Não é permitida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e também não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.

Além de todos esses aspectos, a carne moída deve ainda atender as caraterísticas sensoriais de aroma, textura, cor e sabor característicos. O art. 7º, dispõe que os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidade superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica.

A carne moída deverá ser elaborada em local adequado para moagem, com temperatura ambiente não superior a 10°C (dez graus Celsius). A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7°C (sete graus Celsius) e ser submetida imediatamente ao resfriamento, ou ao congelamento rápido, bem como, deve ser mantida entre 0°C (zero graus Celsius) e 4°C (quatro graus Celsius), e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C (doze graus Celsius negativos).

Ainda determina a portaria, a carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 Kg (um quilograma). Podendo ser admitidas embalagens com peso superior a 1 kg (um quilograma), desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm (quinze centímetros), sendo vedada a sua venda a varejo.

Essas novas regras, devem melhorar a qualidade dos produtos oferecidos aos consumidores, mas o cumprimento delas depende efetivamente de uma fiscalização mais rigorosa dos órgãos responsáveis.

A Portaria entra em vigo em 1º de novembro de 2022.

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Júlio Moraes Oliveira

 

Referências

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[1] ALBERTO, Felype. Quatro marcas de café em MG têm venda proibida devido ao excesso de impurezas. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/zona-da-mata/noticia/2022/09/28/quatro-marcas-de-cafe-em-mg-tem-venda-proibida-devido-ao-excesso-de-impurezas.ghtml acesso em 06.10.2022.

[2] Anvisa proíbe venda de extrato de molho de tomate com pelo de roedor. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2016/07/anvisa-proibe-venda-de-lotes-de-extrato-e-molho-de-tomate.html acesso em 06.10.2022.

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