As recentes restrições à concessão da saída temporária

As recentes restrições à concessão da saída temporária

preso

A recente Lei Federal n. 14.843/2024, em vigor desde abril, ao alterar a Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), dentre outras medidas, impôs severas restrições à concessão à saída temporária, benefício legal instituído em favor de condenados que cumprem o regime semiaberto. Neste mês, será estudada a saída temporária após as alterações advindas da Lei n. 14.843/2024 e, no próximo, será empreendida uma análise panorâmica sobre os demais assuntos tocados por esse ato normativo, a saber, a monitoração eletrônica do preso e a exigência de exame criminológico para progressão de regime.

A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execução Penal (LEP) desde sua redação originária como medida ressocializante aplicável no decurso do cumprimento da pena privativa de liberdade. Concedida mediante autorização judicial face à reunião de requisitos legais rígidos, a medida premial não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto1 .

Rotineiramente, a saída temporária – popularmente conhecida como “saidinha” –  é entreposta em tensionamento de interesses contrapostos que, de um lado, prezam pelo atendimento às exigências constitucionais e convencionais orientadas pelo respeito a direitos e garantias fundamentais do cidadão preso, e, de outro, reverberam a ideologia de defesa social e de expansionismo frenético do direito penal, bandeiras sacudidas por algumas frentes parlamentares que advogam a restrição, senão a eliminação, dos direitos e garantias fundamentais daquele indivíduo.

A saída temporária é uma modalidade de autorização de saída (assim como a permissão de saída, que com ela não se confunde) àqueles que cumprem pena em regime semiaberto, para que possam, sem vigilância direta, praticar algumas atividades voltadas à sua ressocialização, dentre elas (na antiga redação do art. 122, da LEP, frisa-se): a visita à família; a frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau (leia-se Ensino Médio) ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Entretanto, como antecipado alhures, a Lei n. 14.843/2024 impôs severas restrições à concessão à saída temporária ao derrogar o art. 122 e ao revogar o art. 124, da LEP. Dessa forma, foi excluída a possibilidade de concessão de saída temporária para fins de visita familiar (inciso I, do art. 122) e de participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III, do art. 122). Ao fim, com a derrogação do art. 122, remanesce apenas uma hipótese de autorização, a saber, a frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do Ensino Médio ou Superior, na Comarca do Juízo da Execução (inciso II, do art. 122).

Já a redação do extinto §2º do art. 124 foi replicada no §3º do art. 122 (“Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de Ensino Médio ou Superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes”). A despeito das alterações, permanece a previsão de monitoração eletrônica quando assim determinada pelo juiz da execução2 (conforme art. 146-B, inciso II), mesmo sem vigilância direta (§ 1º, do art. 122) e a vedação à concessão da saída temporária a quem cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa (§2º, do art. 122).

O art. 123 concentra os requisitos para a concessão, a saber, comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, sempre mediante decisão fundamentada do juiz da execução.

As súmulas 40 e 520, editadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), preveem, respectivamente que “para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado” e que “o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional”.

Há muito se discutia sobre a possibilidade de automatização de programação das saídas temporárias (Chies; Rodrigues, 2006), porém o debate foi encerrado pela 3ª Seção do STJ com o Tema 445 (revisado) que remete a quatro teses relacionadas, considerando-se que não tardará muito para que a jurisprudência do STJ atualize-se frente às mudanças legislativas provocadas pela Lei n. 14.843/2024, caso o Supremo Tribunal Federal (STF) não declare antes a inconstitucionalidade do trecho legal correlato, como será visto diante:

Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.

Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP (Brasil, 2016).

Com efeito, põe-se em expectativa como STF se posicionará em ações recentemente distribuídas em que se questiona a constitucionalidade parcial da lei em destaque, vez que sua intervenção derrogatória ao regime de concessão de saídas temporárias viola diversos direitos constitucionais, como o respeito à dignidade humana, a individualização e a humanização da pena e a vedação a penas crueis, assim como infringe diversos direitos assegurados no plano supralegal, previstos tanto na Convenção Americana de Direitos Humanos  (por exemplo, art. 5.6),  quanto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (por exemplo, art. 10.3), os quais garantem penas orientadas pela finalidade de reforma e de readaptação social dos condenados. Trata-se das ações direta de inconstitucionalidade (ADI) 7663, ajuizada pela Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim), e 7665, esta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Importante trazer à cena as razões do veto presidencial na parte em que a Lei n. 14.843/2024 revoga os incisos I e III do caput do art. 122, da LEP. Segundo a mensagem presidencial:

O instituto da saída temporária está atrelado, exclusivamente, ao âmbito do regime semiaberto, no qual a projeção temporal de execução da pena exige, do Estado, atuação proativa para a obtenção do equilíbrio entre (i) a privação da liberdade de quem infringiu a lei penal (ação punitiva) e (ii) a sua progressiva reintegração (ação preventiva) […].

É basilar ponderar que, à luz dos delineamentos declarados pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 347, a manutenção de visita esporádica à família minimiza as efeitos do cárcere e favorece o paulatino retorno ao convívio social. Tal medida não se dá por discricionariedade estatal, mas, sim, pela normatividade da Constituição, que, ao vedar o aprisionamento perpétuo, sinaliza, por via reflexa, a relevância da diligência pública no modo de regresso da população carcerária à sociedade […] (Brasil, 2024).

Somente o tempo dirá se, no contexto de falência atestada pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 347 – oportunidade em que a Corte declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro3 – o alto custo democrático inadimplido pelo negacionismo do legislador face à realidade penitenciária foi compensado com a parcial supressão da saída temporária, deveras, um efetivo mecanismo de ressocialização do apenado.

O Projeto de Lei (PL) que, na Câmara dos Deputados, recebeu o número 583/2011 (posteriormente convertido no PL 2.253/2022, junto ao Senado Federal, dando origem à Lei n. 14.843/2024), previa originariamente a extinção da saída temporária, com a revogação absoluta dos artigos 122 a 125, da LEP (Brasil). Em outros termos, nem mesmo a possibilidade de frequentar curso supletivo profissionalizante ou de instrução do Ensino Médio ou Superior seria viável ao apenado, a revelar que a extinção do instituto consistiria em um aberrante contrassenso à finalidade ressocializadora da pena, a ponto de transformá-la em uma medida sem sentido democrático algum, um estéril castigo e um instrumento dispendioso de vingança estatal.

A demasiada atenção midiática empreendida ao assunto ofusca, com certa frequência, os reais contornos ontológicos, funcionalidades, necessidade, objetivos humanizadores e aproveitamentos da saída temporária no programa ressocializador estabelecido pela LEP, consoante a proposta de progressividade inerente ao princípio constitucional da individualização da pena. A mobilização da opinião pública por alguns canais de comunicação de massa em direção ao mito da frouxidão do sistema carcerário acentua posicionamentos acríticos, em movimento convergente a jogos políticos em andamento que empreendem, pela via da barafunda informacional, o pânico moral.

A rejeição ao veto presidencial pelo Congresso Nacional e a efetiva alteração legislativa da qual resultou acentuadas restrições à saída temporária, patrocinadas pela desinformação seletiva, convoca à lembrança a reflexão de Didier Fassin manifestada em seu “Punir – Uma paixão contemporânea”, ao se referir ao atual momento punitivo vivenciado no Ocidente e às elites partidárias que mobilizam os cidadãos eleitores com sua retórica alarmista e falaciosa:

Apoiadas nesse caso pela abordagem midiática dos faits divers e acontecimentos violentos, essas elites assimilam, exacerbam, e até mesmo suscitam a ansiedade e medos dos cidadãos. Elas os instrumentalizam. Elas visam, na verdade, encontrar benefícios eleitorais na dramatização das situações e na encenação de sua autoridade por meio de demonstrações de severidade.

Razão igualmente tem Daniel Nicory do Prado (2013) quando pondera que:

[…] muitas notícias sobre o balanço de evasões nas saídas temporárias enfatizam, em suas manchetes, o número absoluto de internos que não retornaram, com  um discurso alarmista e de deslegitimação do instituto, mesmo quando o percentual de evasão é ínfimo, ao invés de avaliá-las também como um problema pontual de sua implementação, como sugerem os baixos números relativos de não retorno, quando comparados ao total dos internos que obtiveram a autorização no mesmo período (Prado, 2013).

Os dados empíricos apontam para as vantagens da saída temporária dentro da diretiva ressocializadora que cerca o cumprimento da pena privativa de liberdade fundamentado na progressividade (Prado, 2013). O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) emitiu a Nota Técnica n. 1/2024/CNPCP/MJ (Brasil, 2024) com recomendação de manutenção do veto presidencial, onde sinaliza sua preocupação com a derrogação do art. 122, resultando na eliminação das hipóteses de saída temporária para fins de visitação familiar e de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. São dignas de destaque as considerações do CNPCP:

A extinção da saída temporária para visita à família ou para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, nos moldes aprovados pelo Parlamento, contraria a essência da estrutura do sistema punitivo brasileiro, que se utiliza da progressividade da pena como instrumento de retomada do indivíduo perante a sociedade. À luz dessa ideia-mestra, não é possível pensar em uma execução penal na qual a pessoa privada de liberdade, após o cumprimento de pena em um regime mais gravoso (fechado), seja colocada em liberdade sem período de experimentação (Brasil, 2024).

Ademais, o CNPCP traz dois argumentos fortes para seu posicionamento contrário à extinção quase integral ao instituto da saída temporária. O primeiro deles diz respeito ao que Prado (2013) constatou em sua pesquisa empírica, de imprescindível leitura, que é a baixa taxa de evasão de beneficiários da saída temporária, a revelar, portanto, o indiscutível sucesso  do instituto diante dos desideratos nele depositados – o que obviamente não prescinde de reformulações de melhoria contínua em busca de maior eficiência. Segundo a informação trazida pelo CNPCP, baseada no Relatório de Informações Penais (SENAPPEN), a taxa de não retorno em todo Brasil, entre os meses de janeiro a junho de 2023, foi de apenas 6,3%. No final daquele mesmo ano, a taxa foi de apenas 5% (Brasil, 2024). Nota-se que a grande maioria dos condenados agraciados com a saída temporária cumprem voluntariamente os deveres que pesam sobre si com sua adesão ao benefício.

Outro argumento à estampa apresentado na referida nota técnica é de cunho econômico. Também segundo o CNPCP, há de ser considerado o impacto financeiro da fracionária supressão da saída temporária. Agora apoiado em dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho giza que o custo mensal de um preso alocado no sistema prisional é de R$ 1.803,00. Considerando que o beneficiário da saída temporária permanece cerca de um mês fora do estabelecimento prisional, em períodos distribuídos ao longo do ano, conclui-se que, com a manutenção da saída temporária sob os termos iniciais, obtém-se significativa economia  para os cofres públicos e para a sociedade (Brasil, 2024).

Em acréscimo, como visto, a saída temporária não é um benefício dado automaticamente a quem ingressa no regime semiaberto. É oportuno destacar, diante dessa premissa, que a concessão da saída temporária é analisada caso a caso, em um rígido controle híbrido (nas dimensões jurisdicional e administrativo) sobre os requisitos legais, muito à semelhança a um sistema de comportas: o pedido de autorização de saída temporária endereçado ao juiz da execução exige manifestação do Ministério Público e da administração penitenciária sobre esse pedido (art. 123, caput, da LEP). Além desses duas figuras, é imprescindível a adicional oitiva da Defensoria Pública, vez que órgão pilar da execução penal (art. 61, inciso VIII, da LEP), responsável por velar pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva (art. 81-A, da LEP). Somente após essas sucessivas ingerências fiscalizatórias, é que a autoridade judicial decide, de forma motivada, pelo deferimento ou não da saída temporária. Conclui-se que a concessão da saída temporária é um processo criterioso que oportuniza a conjugação de dois interesses (do apenado e da sociedade) orientados (ou deveriam ser) pela mesma finalidade humanizadora que avulta sobre o cumprimento da pena.

Todas essas informações, pouco divulgadas ao público em geral, deveriam tributar ao legislador arsenal argumentativo suficiente para envidar energia intelectual, operacional e discursiva na laboriosa tarefa de pensar soluções de melhoria contínua à saída temporária, manifestamente salutar ao objetivo ressocializador da pena. Porém, é a desinformação seletiva que catapulta o empenho oportunista de quem bem sabe manobrar as falácias validadas pelo eficientismo penal, poderosas ferramentas na arena política da vez.

 

Notas

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1. Vide: STJ, AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024 e AgRg no HC n. 830.785/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

2. Não há como deixar de concordar com Rodrigo Duque Estrada Roig quando este comenta que a monitoração eletrônica nessa hipótese do art. 122, §1º, da LEP, “é medida de cunho exclusivamente repressivo, claro retrocesso que nenhum impacto produz nos altos índices de superlotação em nosso País” (Roig, 2021, p. 396).

3.  Sobre esse ponto, remeto o(a) leitor(a) ao artigo de opinião de Bruno Coelho da Paz Mendes, publicado neste mês no Magis Portal Jurídico (aqui).

Referências

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BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília, DF, Disponível em: site. Acesso em: 16 jun. 2024;

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: . Acesso em: site. Acesso em: 19 jun. 2024;

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: site. Acesso em: 19 jun. 2024;

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Mensagem nº 144, de 11 de abril de 2024. Disponível em: site. Acesso em: 18 jun. 2024;

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024;

_____. AgRg no HC n. 830.785/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023;

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 2.253, de 2022. Disponível em: site. Acesso em: 20 jun. 2024;

BRASIL. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Nota Técnica n. 1/2024/CNPCP/MJ: nota técnica sobre a mensagem no 144, de 11 de abril de 2024. Brasília: Ministério da Justiça e da Segurança Pública, 2024. Disponível em: site. Acesso em: 19 jun. 2024;

CHIES, Luiz Antônio Bogo Chies; RODRIGUES, Flavia Lucimeri. Saídas temporárias automatizadas e programadas: análise de legalidade e adequabilidade, como estratégia humano-dignificante da execução penal.  Revista dos Tribunais, vol. 847/2006, p. 419 – 440, maio/2006;

FASSIN, Didier. Punir – Uma paixão contemporânea. Tradução de André Bezamat. Ed. Âyiné: Belo Horizonte, 2021, p. 10;

MARANHÃO, Douglas Bonaldi. Permissão de Saída e saída temporária: institutos diversos, necessários à execução penal e desacreditados pela sociedade. Ciências Penais, vol. 17/2012, p. 357-371, Jul – Dez/2012;

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