Assédio Moral Eleitoral

Assédio Moral Eleitoral

Assédio Eleitoral

A cada eleição surgem inúmeras denúncias de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

EM QUE CONSISTE O ASSÉDIO ELEITORAL? Categoria de assédio moral, o assédio eleitoral consiste na intimidação do(a) trabalhador(a), engendrada pelo empregador ou seus prepostos, para a obtenção de votos e/ou manifestação de apoio político-partidário, valendo -se de sua posição hierárquica e poder econômico.

Embora esta seja a definição mais conhecida, considerando o contexto de tensão e polarização política, não se pode afastar a ocorrência do assédio eleitoral horizontal, aquele entre colegas. De qualquer sorte, o assédio eleitoral, vertical ou horizontal, é muito prejudicial à democracia.

COMO SE DÁ O ASSÉDIO ELEITORAL?

O assédio eleitoral tem como possíveis ações nucleares: constranger, ameaçar, coagir, intimidar, interferir ou influenciar o posicionamento político ou o voto de trabalhadores e trabalhadoras.

Muitas vezes, esse constrangimento vem acompanhado por ameaças de demissão e outras formas de retaliação, chantagens, propagação de narrativas infundadas e promessas de vantagens (compensações), a exemplo da promoção do empregado e aumento salarial.

A prática, independentemente do meio ou abordagem, constitui conduta abusiva, violando inclusive garantias constitucionais (Art. 1 e 5, VIII da CFB).

A conduta afronta a liberdade de consciência, convicção política e de voto (secreto) e o pluralismo político.

No Ag-AIRR 0000195-85.2020.5.12.0046, o TST ratificou esse entendimento, ressaltando a importância de se preservar o espírito da cidadania. O voto não pode ser objeto de negociação.

QUAIS CONDUTAS PODEM CONFIGURAR O ILÍCITO? 

São exemplos de condutas que podem ser enquadradas como assédio moral eleitoral:

  • a ameaça de demissão (individual ou coletiva), ou seja, de encerramento de postos de trabalho;
  • a exigência de participação em carreatas, reuniões ou eventos partidários;
  • a imposição de uso de adesivos, “santinhos” dentre outros materiais de campanha;
  • o envio de mensagens (de whatsapp, por exemplo), vídeos, comunicados internos ou e-mails contendo insinuações, ameaças explícitas ou não, que constranjam a liberdade de associação, de convicção ideológica, política e de voto;
  • o tratamento discriminatório em razão de afiliação partidária ou político-ideológica;
  • a promoção de visitas de candidatos(as) ao ambiente de trabalho, exigindo-se a presença de todos os empregados;
  • a dispensa discriminatória por motivação política;
  • retaliações e tentativas de influência do voto.

Esta relação, por certo, não é exaustiva.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PARA O EMPREGADOR? O reconhecimento do assédio moral eleitoral pode resultar no dever de indenização em decorrência de dano moral individual ou coletivo; na tutela inibitória com o fito de  impedir a repetição da conduta, dentre outras repercussões na seara eleitoral e criminal (Art.301 do Código eleitoral).

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 É fato que o assédio eleitoral extrapola os limites da prerrogativa contratual do empregador de direção ou de gestão da prestação de serviços.

Trata-se de uma prática que além de ser invasiva, abjeta, desrespeitosa e indigna, escapa completamente ao objeto contratual.

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