A cada eleição surgem inúmeras denúncias de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
EM QUE CONSISTE O ASSÉDIO ELEITORAL? Categoria de assédio moral, o assédio eleitoral consiste na intimidação do(a) trabalhador(a), engendrada pelo empregador ou seus prepostos, para a obtenção de votos e/ou manifestação de apoio político-partidário, valendo -se de sua posição hierárquica e poder econômico.
Embora esta seja a definição mais conhecida, considerando o contexto de tensão e polarização política, não se pode afastar a ocorrência do assédio eleitoral horizontal, aquele entre colegas. De qualquer sorte, o assédio eleitoral, vertical ou horizontal, é muito prejudicial à democracia.
COMO SE DÁ O ASSÉDIO ELEITORAL?
O assédio eleitoral tem como possíveis ações nucleares: constranger, ameaçar, coagir, intimidar, interferir ou influenciar o posicionamento político ou o voto de trabalhadores e trabalhadoras.
Muitas vezes, esse constrangimento vem acompanhado por ameaças de demissão e outras formas de retaliação, chantagens, propagação de narrativas infundadas e promessas de vantagens (compensações), a exemplo da promoção do empregado e aumento salarial.
A prática, independentemente do meio ou abordagem, constitui conduta abusiva, violando inclusive garantias constitucionais (Art. 1 e 5, VIII da CFB).
A conduta afronta a liberdade de consciência, convicção política e de voto (secreto) e o pluralismo político.
No Ag-AIRR 0000195-85.2020.5.12.0046, o TST ratificou esse entendimento, ressaltando a importância de se preservar o espírito da cidadania. O voto não pode ser objeto de negociação.
QUAIS CONDUTAS PODEM CONFIGURAR O ILÍCITO?
São exemplos de condutas que podem ser enquadradas como assédio moral eleitoral:
- a ameaça de demissão (individual ou coletiva), ou seja, de encerramento de postos de trabalho;
- a exigência de participação em carreatas, reuniões ou eventos partidários;
- a imposição de uso de adesivos, “santinhos” dentre outros materiais de campanha;
- o envio de mensagens (de whatsapp, por exemplo), vídeos, comunicados internos ou e-mails contendo insinuações, ameaças explícitas ou não, que constranjam a liberdade de associação, de convicção ideológica, política e de voto;
- o tratamento discriminatório em razão de afiliação partidária ou político-ideológica;
- a promoção de visitas de candidatos(as) ao ambiente de trabalho, exigindo-se a presença de todos os empregados;
- a dispensa discriminatória por motivação política;
- retaliações e tentativas de influência do voto.
Esta relação, por certo, não é exaustiva.
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PARA O EMPREGADOR? O reconhecimento do assédio moral eleitoral pode resultar no dever de indenização em decorrência de dano moral individual ou coletivo; na tutela inibitória com o fito de impedir a repetição da conduta, dentre outras repercussões na seara eleitoral e criminal (Art.301 do Código eleitoral).
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
É fato que o assédio eleitoral extrapola os limites da prerrogativa contratual do empregador de direção ou de gestão da prestação de serviços.
Trata-se de uma prática que além de ser invasiva, abjeta, desrespeitosa e indigna, escapa completamente ao objeto contratual.




