Com o advento da Lei 12.318/2010 a expressão “alienação parental” entrou no vocabulário jurídico e midiático, tornando-se comum relatos de pais e mães afirmando que são vítimas desse fenômeno.
A expressão, originalmente criada para nomear situações graves, passou a ser empregada de forma genérica, e, por vezes, como tática processual, e isso infelizmente vem aumentando os conflitos familiares dentro e fora dos processos, e nem mesmo o Judiciário consegue a pacificação necessária às crianças e adolescentes envolvidos.
A observação da prática forense e dos relatos que chegam aos escritórios de advocacia de família revela uma dificuldade recorrente: não se distingue adequadamente o que são atos de alienação parental, o que seria a alienação parental consumada, e o que constitui conflito parental.
Essa distinção não é meramente semântica, ao contrário é jurídica e técnica, e consequentemente produz efeitos concretos sobre crianças, adolescentes e toda a rede familiar envolvida. Assim é preciso entender que nem todo conflito é alienação, e nem toda alienação é conflito.
Famílias em processo de ruptura vivenciam fases de instabilidade emocional e insegurança quanto ao futuro, com ajustes que se refletem na rotina de cada membro. Divergências quanto a horários, educação, alimentação, convivência e estilo de vida são naturais e, muitas vezes, inevitáveis. Nesse cenário, surge tensão entre os pais, e também repercussões nos filhos, configurando um conflito parental, que, embora desgastante, pode ser solucionado de forma benéfica aos menores se acompanhado com responsabilidade e diálogo.
Os atos de alienação parental, por sua vez, vão além do mero desacordo. Caracterizam-se quando um responsável atua deliberadamente para dificultar ou impedir a convivência com o outro genitor, atacando sua imagem perante a criança ou adolescente. Entre as condutas mais frequentes estão: o impedimento injustificado de contato, a criação de obstáculos sistemáticos, falsas acusações, a indução de narrativas depreciativas e a manipulação afetiva com o objetivo de produzir rejeição. Quando tais práticas são comprovadas e persistem no tempo, pode-se ter a alienação parental consumada, com efeitos muitas vezes irreversíveis à formação emocional e aos vínculos familiares.
Nos últimos anos, contudo, observa-se um movimento preocupante: o uso inflacionado e instrumentalizado da expressão “alienação parental” em petições, audiências e relatórios particulares.
Há casos em que o termo é empregado para tentar neutralizar denúncias de violência; pressionar acordos; inverter ônus psicológico; silenciar mães e pais que estão apenas narrando fatos e até desqualificar relatos legítimos da criança, por exemplo.
Quando isso ocorre, o sistema de justiça se vê diante de uma questão complexa: a denúncia de violência também pode gerar afastamento da convivência, mas nem todo afastamento motivado é alienação.
O conflito parental é um desacordo, mas a alienação parental é uma prática, e colocar todas as situações no mesmo rótulo cria uma falsa simetria entre retaliação psicológica, proteção parental, conflito natural da ruptura e agressão ou violência doméstica.
Não por acaso, a Lei da Alienação Parental tem sido alvo de intenso debate, resultando no Projeto de Lei nº 2.812/2022 — aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em dezembro de 2025 — que propõe sua revogação
Mas como bem lembra Maria Berenice Dias, “ a tentativa de manter os filhos afastados da convivência com um dos genitores é prática que sempre existiu “. Por isso mesmo, revogar a lei não elimina o fenômeno; elimina apenas o nome jurídico, o que pode tornar o problema mais opaco e ainda mais difícil de enfrentar, perpetuando o sofrimento dos filhos.
Os ressentimentos levam os pais a cercar seus filhos de mentiras e falsa acusações e manipulações contra o outro, e é por isso que a permanência da indistinguibilidade prejudica a análise caso a caso, desprotege crianças e adolescentes, e, em alguns cenários, favorece quem instrumentaliza o discurso mais eficaz, e não quem apresenta fatos mais consistentes.
Diante desse quadro, o Direito de Família deve estar preparado para acolher pais que, em meio à ruptura, não conseguem distinguir conflitos parentais de atos de alienação; afinal interpretar leis e ajustar teses não basta: trata-se de lidar com vidas reais, memórias afetivas, vínculos essenciais e subjetividades complexas.
E é por isso que respostas simplificadas não são suficientes e o caminho mais sério envolve eliminar laudos simplificadores, sendo necessário que se busque respostas técnica, interdisciplinar e fundamentada, encontradas em perícias sérias e imparciais, escuta qualificada da criança, capacidade de distinguir conflito de abuso; intervenção estatal proporcional e cautela com etiquetas diagnósticas fáceis
Portanto, a alienação parental é real e grave, assim como é real o conflito parental, e frequentemente, inevitável. Mas usar o termo “alienação” como arma retórica empobrece o debate, fragiliza o processo e, ao final, quem paga a conta são os filhos, que perdem a possibilidade de elaborar sua história familiar com segurança, continuidade e sem distorções.
Diante disso, a questão não é apenas manter ou revogar a lei da alienação parental, mas compreender que a proteção de crianças e adolescentes exige precisão conceitual, rigor técnico e responsabilidade jurídica.
Se quisermos enfrentar o problema com seriedade, precisamos de menos rótulos e mais critérios, menos litígio e mais método, menos laudos simplificadores e mais equipes interdisciplinares qualificadas, capazes de realizar escuta especializada, perícias imparciais e intervenções proporcionais. Não há solução mágica, mas há caminhos, e todos começam pela recusa em tratar a infância como estratégia processual.
Porque, no fim, não é a tese jurídica que cria ou rompe vínculos: são as pessoas. Ao direito cabe não agravar o que já é difícil, não confundir o que é distinto e não impor às crianças o peso dos ressentimentos dos adultos.
Referências
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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16ª edição – São Paulo. Editora Jurispodium, 2023.
PASSADORE, Rosangela. Revogação da Lei de Alienação Parental em Debate: Questões e Implicações. jusbrasil.com.br/artigos/revogação-da-lei-de-alienação-parental-em-debate-questões-e-implicações/3490621373?msockid=0d8b0720aa006d322061121eab796cdf. Disponível em 23/04/2025.
MERTEN, Beatrice. O vazio da lei: Por que revogar a alienação parental gera insegurança. www.migalhas.com.br/ depeso/447168/ o-vazio-da lei-por-que-revogar-a-alienação-parental-gera-insegurança.



